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Contestação: o que deve ser alegado sob pena de preclusão

há 1 hora
7 min de leitura
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A contestação é o principal momento de concentração da defesa do réu. É nela que devem ser apresentadas, em regra, as questões processuais, as defesas de mérito, a impugnação dos fatos narrados pelo autor e as provas que se pretende produzir.


A consequência prática é relevante. Uma matéria que poderia ter sido alegada na contestação pode não estar mais disponível depois, seja pela preclusão, seja porque a fase adequada para discuti-la já se encerrou.


Isso não significa que toda alegação omitida esteja perdida: o Código de Processo Civil admite que determinadas matérias sejam suscitadas depois. A análise correta separa o que deve ser alegado sob pena de preclusão, o que ainda poderá ser suscitado e o que, embora alegável depois, perde eficiência quando não vem desde o início.


O que é o princípio da concentração da defesa na contestação?


Pelo art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. É o princípio da concentração, ou da eventualidade, da defesa.


Em vez de apresentar sucessivamente diferentes respostas ao longo do procedimento, o réu concentra suas defesas na contestação: questões processuais, argumentos de mérito, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e a impugnação específica da narrativa da petição inicial.


As exceções estão no art. 342. Depois da contestação, novas alegações só são admitidas quando forem relativas a direito ou fato superveniente, disserem respeito a matéria que o juiz possa conhecer de ofício ou houver expressa autorização legal para formulá-las em qualquer tempo e grau de jurisdição.


A regra é a concentração. A alegação posterior é exceção, e precisa se encaixar em uma das três portas do art. 342.

Qual é o prazo para apresentar contestação?


O prazo é de 15 dias úteis, mas o termo inicial varia conforme o procedimento. Pelo art. 335, ele pode começar na data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão, quando não houver acordo; no protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu; ou segundo as regras do art. 231, de acordo com a forma da citação, quando não houver audiência. Por isso, o prazo não deve ser contado simplesmente a partir da "data da citação".


Quais preliminares devem ser alegadas na contestação?


Antes do mérito, o réu percorre as matérias do art. 337 do CPC:


  • inexistência ou nulidade da citação;

  • incompetência absoluta e relativa;

  • incorreção do valor da causa;

  • inépcia da petição inicial;

  • perempção;

  • litispendência;

  • coisa julgada;

  • conexão;

  • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

  • convenção de arbitragem;

  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • falta de caução ou de outra prestação exigida pela lei;

  • indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Nem todas têm o mesmo regime em caso de omissão. O § 5º do art. 337 permite ao juiz conhecer de ofício das matérias enumeradas, com duas exceções: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Essas duas omissões são efetivamente irreversíveis.


O que acontece se a convenção de arbitragem não for alegada?


A consequência é expressa. Nos termos do art. 337, § 6º, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


Isso torna a conferência do contrato uma das primeiras providências na elaboração da contestação, sobretudo em litígios empresariais, societários e contratuais. Se existe cláusula compromissória válida e a parte pretende afastar a jurisdição estatal, a questão precisa ser apresentada na defesa. Deixar para depois significa descobrir que a própria lei atribuiu à omissão o efeito de renúncia.


E a incompetência relativa?


Também precisa ser alegada em preliminar de contestação. O art. 65 determina que, se o réu não a suscitar no momento adequado, a competência relativa se prorroga.


A questão ganhou uma particularidade com a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. O art. 63 passou a exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a estipulação consumerista favorável ao consumidor. O ajuizamento em juízo aleatório passou a ser considerado prática abusiva, que pode justificar a declinação de competência de ofício.


Uma vez citado, porém, cabe ao réu alegar na contestação a abusividade da cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão.


O que acontece se o réu não impugnar um fato da inicial?


O art. 341 impõe ao réu o ônus da impugnação específica. A contestação deve se manifestar precisamente sobre as alegações de fato do autor; em regra, os fatos não impugnados podem ser presumidos verdadeiros.


A presunção não é absoluta. O próprio art. 341 afasta o efeito quando não for admissível confissão sobre o fato, quando a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato ou quando a alegação estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. A jurisprudência trata a presunção como relativa, e não como mecanismo automático de procedência.


A técnica segura é percorrer a causa de pedir e decidir, para cada fato relevante, se ele será admitido, impugnado ou contraposto por uma versão própria, já vinculada à prova disponível.

O parágrafo único do art. 341 dispensa desse ônus o defensor público, o advogado dativo e o curador especial.



A compensação precisa ser alegada na contestação?


Quando já existente e conhecida, sim. O Superior Tribunal de Justiça admite a compensação como matéria de defesa na própria contestação, sem reconvenção, quando a finalidade é extinguir, até o limite correspondente, a obrigação cobrada pelo autor. Como fato extintivo, ela segue o art. 373, II, do CPC: cabe ao réu prová-la.


A omissão é particularmente prejudicial porque um crédito já existente antes da sentença não pode, em regra, ser guardado para servir de defesa no cumprimento de sentença. O STJ tem precedentes reconhecendo a preclusão quando a compensação, disponível na fase de conhecimento, só é apresentada na fase executiva.


Se a compensação serve apenas para neutralizar a pretensão do autor, funciona como defesa. Se o réu pretende tutela em seu próprio favor, inclusive condenação do autor ao pagamento de eventual saldo, precisa avaliar a reconvenção do art. 343.


Prescrição pode ser alegada depois da contestação?


Pode. O art. 193 do Código Civil permite alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição, e a matéria pode ser reconhecida de ofício, observado o contraditório. Não é correto afirmar que a ausência de alegação na contestação produz preclusão imediata.


Isso não torna indiferente alegá-la cedo ou tarde. A prescrição pode depender de fatos ligados ao termo inicial e a causas suspensivas ou interruptivas, que exigem prova. E a possibilidade de conhecimento nas instâncias ordinárias não elimina os requisitos dos recursos excepcionais: o STJ exige prequestionamento mesmo para matérias de ordem pública quando elas são objeto do recurso especial.


É possível apresentar fatos novos depois da contestação?


Sim, desde que sejam efetivamente supervenientes. O art. 342 permite novas alegações relativas a fato ou direito superveniente, e o art. 493 determina que o juiz considere, ao decidir, fato constitutivo, modificativo ou extintivo ocorrido depois da propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito.


O ponto decisivo é a superveniência. O art. 493 não serve para recuperar uma defesa que já estava disponível quando a contestação foi apresentada. Fato superveniente não se confunde com nova interpretação jurídica sobre circunstância antiga, nem com argumento esquecido.


Na apelação, a regra é semelhante: o art. 1.014 só admite questões de fato não propostas antes quando a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


Como a contestação influencia um futuro recurso especial?


A preparação de um recurso especial começa muito antes da interposição. O STJ não funciona como terceira instância para reconstruir fatos, produzir provas ou examinar questões que o tribunal de origem não enfrentou.


O primeiro ponto é fático. Quanto mais claramente os fatos forem controvertidos e as provas produzidas nas instâncias ordinárias, mais precisa será a moldura fática fixada pelo tribunal, e a Súmula 7 do STJ impedirá o simples reexame desse conjunto depois.


O segundo é jurídico. O recurso especial exige que a questão federal tenha sido objeto de pronunciamento pelo tribunal de origem. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento da matéria que, apesar dos embargos de declaração, não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 tem alcance mais estreito do que parece.


O que conferir antes de protocolar a contestação?


  • Verificar se existe convenção de arbitragem e se há interesse em invocá-la.

  • Analisar a competência do juízo e eventual cláusula de eleição de foro.

  • Conferir todas as preliminares do art. 337.

  • Percorrer os fatos da petição inicial e impugnar especificamente os controvertidos.

  • Identificar prescrição, decadência, pagamento, compensação e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, com o ônus probatório de cada tese.

  • Verificar se há pretensão própria do réu que justifique reconvenção.

  • Responder a eventual pedido de tutela provisória formulado na inicial.


A principal função estratégica da contestação não é responder à petição inicial. É definir, desde o início, quais fatos serão controvertidos, quais questões jurídicas terão de ser julgadas e quais provas sustentam a posição do réu.


A pergunta correta não é se determinada tese ainda poderá ser alegada depois. É se existe alguma razão processualmente segura para não apresentá-la agora.

A equipe de Manassés Lopes Advogados atua na elaboração e revisão de defesas em processos estratégicos e na fase recursal, inclusive em colaboração técnica com o advogado responsável pelo processo.


Perguntas frequentes


O que precisa ser alegado na contestação?

Em regra, toda a matéria de defesa disponível ao réu, conforme o art. 336 do CPC: questões processuais, defesas de mérito, impugnação dos fatos e indicação das provas. O art. 342 excepciona fatos ou direitos supervenientes, matérias conhecíveis de ofício e hipóteses que a lei permita alegar depois.


Qual é o prazo para contestar?

Quinze dias úteis. O termo inicial varia conforme tenha havido audiência de conciliação ou mediação, pedido de cancelamento da audiência ou citação sem audiência, observados os arts. 335 e 231 do CPC.


O que acontece se o réu não impugnar um fato da petição inicial?

Em regra, os fatos não impugnados especificamente podem ser presumidos verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC. A presunção é relativa, e o dispositivo prevê exceções.


O que acontece se a convenção de arbitragem não for alegada?

Pelo art. 337, § 6º, a ausência de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.



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