Fundamentação da sentença: art. 489, coisa julgada e recursos

Receber a sentença não encerra a análise do processo. É nesse momento que se define se a decisão contém algum vício, quais capítulos precisam ser impugnados, o que poderá se tornar imutável e quais questões ainda poderão ser discutidas no tribunal. A fundamentação da sentença é o primeiro desses exames, e o art. 489 do Código de Processo Civil é a régua.
A leitura técnica da sentença não deve se limitar à conclusão de procedência ou improcedência. É preciso examinar quatro aspectos: a fundamentação adotada pelo juiz, os limites da coisa julgada, a distribuição da sucumbência e os efeitos da decisão sobre os recursos que poderão ser interpostos.
O CPC de 2015 modificou esse cenário em dois pontos. O art. 489, § 1º, passou a listar hipóteses em que uma decisão não é considerada fundamentada. E o art. 503 passou a admitir, em determinadas condições, que a coisa julgada alcance questões prejudiciais decididas incidentalmente.
Quando a fundamentação da sentença é considerada inexistente?
Quando a decisão incorre em uma das seis hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, ainda que contenha extensa motivação. As mais comuns são o fundamento genérico, o argumento relevante não enfrentado e o precedente invocado ou afastado sem análise dos seus fundamentos determinantes.
Os seis incisos tratam da decisão que:
limita-se a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com o caso concreto;
utiliza conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar por que incidem naquela situação;
apresenta fundamentos genéricos, que poderiam justificar praticamente qualquer decisão;
deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada;
invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar a aplicação ao caso;
deixa de seguir precedente, jurisprudência ou súmula invocados pela parte sem demonstrar distinção ou superação.
A hipótese mais frequente é a do inciso IV. O dispositivo, porém, não exige que o juiz responda individualmente a cada frase, documento ou argumento. O que precisa ser enfrentado são os argumentos juridicamente relevantes e capazes de alterar a conclusão.
Não basta afirmar que determinado argumento "não foi analisado". É preciso demonstrar qual argumento foi omitido, por que ele era relevante e de que maneira poderia conduzir a resultado diferente.
O art. 489 também se aplica à utilização de precedentes?
Sim. Os incisos V e VI do § 1º são particularmente importantes em um sistema que atribui crescente relevância aos precedentes.
Não é suficiente afirmar que determinada súmula ou precedente se aplica ao caso. A decisão deve identificar a razão jurídica que sustentou aquele julgamento e demonstrar a correspondência entre essa razão e o caso concreto. Da mesma forma, se a parte invoca precedente potencialmente aplicável, o julgador não pode ignorá-lo: para afastá-lo, precisa demonstrar distinção entre os casos ou superação do entendimento.
A utilização mecânica de precedentes caracteriza vício de fundamentação tanto quanto a ausência de enfrentamento de argumento relevante.
Como alegar a falta de fundamentação da sentença?
Quando a sentença contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração são o instrumento adequado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O parágrafo único, II, do mesmo artigo considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º.
Isso não significa que os embargos sejam requisito obrigatório para toda alegação de nulidade. Conforme o vício, a ausência de fundamentação também pode ser suscitada em preliminar de apelação. Os embargos ganham importância quando a controvérsia poderá chegar aos tribunais superiores.
Se o tribunal também deixar de apreciar a questão federal, o art. 1.025 permite considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, desde que o tribunal superior reconheça o vício. No Superior Tribunal de Justiça, porém, o prequestionamento ficto exige que o recurso especial também alegue violação do art. 1.022, e a Súmula 211 torna inadmissível o recurso quanto à questão que, apesar dos embargos, não foi apreciada na origem.
Diante de omissão sobre questão federal relevante, a técnica exige duas providências: provocar o tribunal pelos embargos e, persistindo a omissão, demonstrar no recurso especial a violação do art. 1.022.
O que faz coisa julgada na sentença?
A resposta exige mais cuidado do que a afirmação de que "o dispositivo faz coisa julgada e a fundamentação não".
O art. 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 503 estabelece que a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. E o art. 504 determina que não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que relevantes para o alcance do dispositivo, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento.
A regra geral, portanto, é que os fundamentos não se tornam, isoladamente, imutáveis. Há uma exceção: o CPC de 2015 passou a permitir que questões prejudiciais decididas durante o processo sejam alcançadas pela coisa julgada. Por isso a sentença não deve ser analisada apenas pelo dispositivo; é preciso verificar quais questões foram expressamente resolvidas como premissa necessária do julgamento.
Questão prejudicial pode fazer coisa julgada?
Pode. O art. 503, § 1º, estabelece que a resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente será alcançada pela coisa julgada quando dessa resolução depender o julgamento do mérito, quando tiver havido contraditório prévio e efetivo e quando o juízo for competente, em razão da matéria e da pessoa, para resolvê-la como questão principal. O § 2º afasta a regra quando houver restrições probatórias ou limitações à cognição.
Imagine uma ação de cobrança fundada em contrato. O réu sustenta que nada deve porque o contrato é nulo. Para decidir a obrigação de pagar, o juiz precisa resolver antes a validade do contrato. Se ela for expressamente decidida, for indispensável ao julgamento, tiver passado por contraditório efetivo e os demais requisitos estiverem presentes, a resolução dessa questão pode ser alcançada pela coisa julgada.
Não se trata de dizer que a validade do contrato apareceu "na fundamentação" e, por isso, não se estabilizou. É preciso verificar se ela é mero fundamento ou verdadeira questão prejudicial apta a preencher o art. 503, § 1º.
A leitura adequada separa três níveis: as questões principais expressamente decididas, que integram os limites objetivos da coisa julgada; os simples motivos, que ajudam a interpretar a decisão mas não são alcançados pela imutabilidade; e as questões prejudiciais, que podem adquirir autoridade de coisa julgada nas condições do art. 503, § 1º.
Sucumbência recíproca, sucumbência mínima e honorários
O art. 86 do CPC estabelece que, quando cada litigante for parcialmente vencedor e vencido, as despesas serão distribuídas proporcionalmente. O acolhimento parcial, porém, não significa automaticamente sucumbência recíproca: pelo parágrafo único, se uma das partes sucumbir em parcela mínima do pedido, a outra responde integralmente pelas despesas e pelos honorários.
Em dano moral, a Súmula 326 do STJ estabelece que a condenação em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca. Se o autor pede R$ 50 mil e recebe R$ 20 mil, a diferença, isoladamente, não o torna parcialmente sucumbente. A situação muda quando há diversos pedidos autônomos e alguns são rejeitados: aí a sucumbência se examina capítulo a capítulo.
Os honorários seguem o art. 85, § 2º: entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, quando não mensurável, o valor atualizado da causa. No Tema Repetitivo 1.076, o STJ definiu que não cabe fixação por equidade apenas porque o valor da condenação, do proveito ou da causa é elevado; a equidade fica reservada às hipóteses legais de proveito inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo.
Por que a sentença já deve ser analisada pensando nos recursos?
A sentença estabelece as premissas fáticas e jurídicas que o tribunal examinará e, depois, delimita o material disponível para eventual recurso especial. Três pontos merecem atenção.
O primeiro é a formação das premissas fáticas. A Súmula 7 do STJ impede o simples reexame do conjunto probatório em recurso especial, o que não se confunde com a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos. Questões de prova precisam ser discutidas nas instâncias ordinárias.
O segundo é a existência de fundamentos autônomos. Se a sentença ou o acórdão adota dois fundamentos independentes e o recurso combate apenas um, o outro pode bastar para preservar o resultado, e o STJ aplica por analogia a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
O terceiro é o prequestionamento. Para que uma questão federal seja examinada no recurso especial, ela precisa ter sido submetida e apreciada nas instâncias ordinárias. Quando o tribunal deixa de enfrentá-la, os embargos de declaração preservam a matéria. Se houver urgência, o pedido de tutela provisória recursal também nasce dessa leitura.
O que verificar depois de receber uma sentença?
Se todos os pedidos e capítulos foram decididos e se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Se a fundamentação atende ao art. 489, § 1º, inclusive quanto aos argumentos relevantes e ao uso de precedentes.
Quais questões prejudiciais podem ser alcançadas pelo art. 503, § 1º, e quais capítulos farão coisa julgada.
Se a sucumbência foi corretamente distribuída e se a base de cálculo e o percentual dos honorários estão certos.
Quais fundamentos precisam ser impugnados e quais questões precisam ser preservadas para os tribunais superiores.
Manassés Lopes Advogados atua na análise de sentenças e acórdãos e na elaboração de recursos perante os tribunais, inclusive em colaboração técnica com os advogados responsáveis pelo processo nas instâncias de origem.
Perguntas frequentes
Quando uma sentença é considerada não fundamentada?
Quando incorre em alguma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, como usar fundamentos genéricos, deixar de enfrentar argumentos capazes de alterar a conclusão ou aplicar precedentes sem demonstrar a relação com o caso concreto.
É obrigatório apresentar embargos de declaração antes da apelação?
Não em todos os casos. Os embargos cabem diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e importam sobretudo para obter pronunciamento sobre matéria que precisará chegar aos tribunais superiores. A nulidade da sentença também pode, conforme o caso, ser alegada na apelação.
A fundamentação da sentença faz coisa julgada?
Os simples motivos não fazem coisa julgada, conforme o art. 504 do CPC. Uma questão prejudicial expressamente decidida, porém, pode ser alcançada pela coisa julgada quando presentes os requisitos do art. 503, § 1º.
Receber indenização por dano moral inferior à pedida gera sucumbência recíproca?
Não. Pela Súmula 326 do STJ, a condenação por dano moral em valor inferior ao pedido não implica, por si só, sucumbência recíproca.
O recurso especial pode reexaminar as provas do processo?
Em regra, não. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, o que não afasta a discussão sobre a consequência jurídica de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.





