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Súmula 283 do STF: como não perder o recurso especial

11 de set.
6 min de leitura

Atualizado: 14 de out.

Ilustração em aquarela de livros empilhados sustentando uma tábua, com vários livros abertos caídos em fundo claro.

Um acórdão raramente se sustenta em um único argumento. O tribunal pode concluir, por exemplo, que a pretensão está prescrita e, ao mesmo tempo, afirmar que não houve prova suficiente do dano. Se qualquer uma dessas razões for suficiente, por si só, para manter o resultado, ambas precisam ser consideradas na elaboração do recurso.


Se o recurso especial impugna apenas a prescrição, mas nada diz sobre a ausência de prova, o eventual afastamento do primeiro fundamento não altera o resultado do julgamento. O segundo permanece íntegro e continua suficiente para sustentar a decisão.


É justamente essa lógica que está por trás da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.


O que estabelece a Súmula 283?


A Súmula 283 do STF torna inadmissível o recurso quando o acórdão se apoia em mais de um fundamento suficiente e a parte impugna apenas um deles. O fundamento não atacado continua sustentando sozinho o resultado.


Embora o enunciado tenha sido editado para o recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça aplica a mesma lógica, por analogia, ao recurso especial.


A razão do óbice está na própria utilidade do recurso.


Se o acolhimento da tese recursal não é capaz de modificar o resultado do julgamento, o recurso perde utilidade prática.

Como identificar um fundamento autônomo?


Aqui está uma das dificuldades mais importantes na elaboração do recurso especial. O problema nem sempre decorre da ausência de argumentos, mas de uma leitura inadequada da estrutura lógica do acórdão.


Fundamento autônomo é aquele que, sozinho, basta para sustentar a conclusão adotada pelo tribunal. Já um argumento de reforço apenas complementa a fundamentação principal e não seria suficiente, isoladamente, para manter o dispositivo.


Alguns sinais merecem atenção.


Expressões como ademais, de todo modo ou ainda que assim não fosse podem indicar a introdução de uma razão adicional e suficiente para o resultado.


Também é preciso cuidado quando o acórdão reúne fundamento processual e fundamento de mérito. Dependendo da construção da decisão, cada um deles pode ser suficiente para justificar a conclusão. O mesmo ocorre quando existem capítulos decisórios distintos, relacionados a pedidos ou questões diferentes.


O teste mais útil é simples.


Retire mentalmente do acórdão o fundamento que você pretende impugnar. Se o resultado permanecer o mesmo, existe outro fundamento suficiente, e ele também precisa ser enfrentado.

Por que a Súmula 283 costuma aparecer ao lado de outros óbices?


A Súmula 283 raramente atua de forma isolada.


Ela pode aparecer em conjunto com a Súmula 284 do STF quando determinado fundamento até foi mencionado pelo recorrente, mas a impugnação é genérica ou insuficiente.


Também pode se relacionar à Súmula 126 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, ambos suficientes para sustentar o resultado.


Essa última situação exige atenção especial. Se o acórdão se apoia, de maneira autônoma, em fundamento constitucional e infraconstitucional, não basta interpor recurso especial contra a questão federal. Também será necessária a interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.


A análise dos fundamentos do acórdão, portanto, não serve apenas para decidir o que deve constar das razões do recurso especial. Ela também pode definir quais recursos precisam ser interpostos.


E essa avaliação deve ser feita dentro do prazo recursal, porque a deficiência não poderá simplesmente ser corrigida depois.



O mesmo problema reaparece no agravo?


A lógica da impugnação integral dos fundamentos não termina com a interposição do recurso especial.


Se o recurso for inadmitido na origem, o agravo também deverá enfrentar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica pode atrair a Súmula 182 do STJ e impedir o conhecimento do agravo.


Há, portanto, duas etapas distintas de controle.


Na primeira etapa, impugnam-se todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Na segunda, todos os fundamentos da decisão que impediu a subida do recurso.

A falha em qualquer dessas etapas pode conduzir ao mesmo resultado prático, que é o não conhecimento do recurso.


Também é preciso considerar que a insistência recursal pode produzir consequências adicionais. O agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim declarado em votação unânime, pode sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A aplicação da multa, contudo, não é automática e exige fundamentação específica.


A aplicação da Súmula 283 admite discussão?


A utilização de óbices dessa natureza é objeto de crítica na doutrina e na prática recursal, especialmente quando ocorre de maneira excessivamente formalista.


O problema aparece, por exemplo, quando se considera autônomo um fundamento que, na realidade, era apenas argumentação de reforço. Também há espaço para questionamento quando a decisão que inadmite o recurso simplesmente afirma que determinado fundamento não foi impugnado, mas não identifica com clareza qual seria esse fundamento e por que ele seria suficiente para manter o acórdão.


Nessas situações, o agravo interno deve demonstrar concretamente que o argumento apontado pela decisão recorrida não possui autonomia suficiente para sustentar, sozinho, o resultado do julgamento.


A discussão sobre os limites da aplicação da Súmula 283 é juridicamente relevante. Do ponto de vista prático, porém, a providência mais segura continua sendo outra. Antes de discutir o óbice, é melhor estruturar o recurso de modo a evitá-lo.


O que fazer antes de interpor o recurso especial?


Antes de redigir as razões recursais, é recomendável mapear a estrutura do acórdão.


Algumas providências reduzem significativamente o risco de incidência da Súmula 283:


  • identificar todas as razões utilizadas pelo tribunal para chegar ao resultado;

  • classificar cada uma delas como fundamento autônomo ou argumento de reforço;

  • verificar se cada fundamento autônomo foi efetivamente impugnado;

  • estruturar o recurso levando em consideração os fundamentos do acórdão, e não apenas as teses que o recorrente pretende desenvolver;

  • verificar se existe fundamento constitucional autônomo, hipótese que pode exigir também a interposição de recurso extraordinário;

  • repetir a mesma análise caso o recurso especial seja inadmitido, agora em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade;

  • não contar com a possibilidade de complementar posteriormente as razões recursais.


A leitura estrutural do acórdão é uma das etapas mais importantes da preparação de um recurso aos tribunais superiores. Com o novo regime de relevância da questão federal, essa leitura ganha ainda mais peso, porque o recorrente passa a precisar demonstrar, além do acerto da tese, a relevância da questão discutida.


Antes de discutir jurisprudência, prequestionamento ou interpretação da legislação federal, é preciso saber exatamente quais fundamentos sustentam a decisão recorrida e quais deles precisam ser removidos para que o resultado possa efetivamente mudar.


Em recursos excepcionais, não basta demonstrar que um fundamento está errado. É necessário verificar se, afastado esse fundamento, ainda sobra outro capaz de manter a mesma conclusão.


O escritório Manassés Lopes Advogados atua na fase recursal em colaboração com advogados e escritórios responsáveis pela condução do processo desde a origem, com foco em recursos dirigidos aos tribunais superiores. Colegas que desejem discutir a viabilidade de um recurso especial podem entrar em contato com a equipe pelo site manasseslopes.com.


Perguntas frequentes


O que é a Súmula 283 do STF?

A Súmula 283 estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso deixa de impugnar algum deles. Embora dirigida originalmente ao recurso extraordinário, a mesma lógica é aplicada pelo STJ, por analogia, ao recurso especial.


Como saber se um fundamento do acórdão é autônomo?

Um fundamento é autônomo quando, isoladamente, basta para sustentar o resultado do julgamento. Um teste simples consiste em retirar mentalmente esse fundamento do acórdão. Se a conclusão permanecer a mesma em razão de outro argumento, existe mais de um fundamento suficiente, e todos devem ser enfrentados pelo recurso.


Qual é a diferença entre a Súmula 283 do STF e a Súmula 126 do STJ?

A Súmula 283 diz respeito à ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão recorrida. A Súmula 126 trata de situação mais específica. Ela incide quando o acórdão possui fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, ambos suficientes para sustentar o resultado, mas a parte interpõe apenas recurso especial e deixa de apresentar recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.


É possível corrigir o recurso depois e acrescentar a impugnação que faltou?

Não. A jurisprudência do STF e do STJ restringe a possibilidade de correção prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aos vícios formais sanáveis. A complementação posterior das próprias razões recursais não é admitida quando a deficiência está na ausência de impugnação de fundamento da decisão recorrida.


O agravo também precisa impugnar todos os fundamentos?

Sim. Se o recurso especial for inadmitido, o agravo deverá enfrentar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação de algum deles pode atrair a Súmula 182 do STJ e impedir o conhecimento do agravo.



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