Transação tributária em Santa Catarina: quem pode negociar e como funciona
Atualizado: há 2 dias

Uma empresa recebe a intimação de uma execução fiscal do Estado de Santa Catarina, olha o valor consolidado e faz a conta de sempre: quanto disso é principal, quanto é multa, quanto é juros, e se existe alguma porta para negociar. Até 2025 a resposta era parcelamento ou programa especial, quando havia um aberto.
Desde a Lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.550, de 2 de junho de 2026, o Estado passou a ter um regime permanente de transação tributária, com regras próprias sobre quem pode negociar, o que pode entrar e até onde o desconto vai.
Este artigo explica o regime. Os editais que abrem e fecham ao longo do ano ficam em artigos próprios, listados no fim.
O que é a transação tributária em Santa Catarina?
A transação tributária em Santa Catarina é o acordo entre o devedor e o Estado para resolver créditos de ICMS, IPVA, ITCMD e créditos não tributários, com desconto sobre juros e multas e prazo de pagamento, nos limites da Lei 19.398/2025 e do Decreto 1.550/2026.
Ela não funciona como um Refis. Não há adesão em massa com condições iguais para todos os débitos. O desconto depende da classificação do crédito, e a porta de entrada depende de haver edital aberto para aquele tipo de dívida ou de o caso admitir proposta individual.
A negociação corre pelo portal Concilia SC, mantido pela Procuradoria-Geral do Estado, e a gestão é do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, que publica os editais e define critérios complementares.
Quais débitos podem ser negociados?
O art. 2º do Decreto 1.550/2026 lista o que é transacionável: créditos de ICMS, IPVA e ITCMD, e créditos não tributários, como contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem, inclusive penais.
A lista, porém, tem um filtro de data que costuma passar despercebido.
Pelo art. 4º, I, os créditos tributários só entram na transação se estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020. E ainda assim apenas quando classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, definidos como de pequeno valor, ou envolvidos em litígio de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A primeira pergunta sobre uma dívida catarinense não é quanto de desconto ela pode receber. É quando ela foi inscrita em dívida ativa.
Para os créditos não tributários a régua é outra. O art. 4º, II exige que o crédito esteja consolidado até a data de publicação da Lei 19.398/2025, ocorrida em 6 de agosto de 2025, e dispensa a inscrição prévia em dívida ativa.
O valor negociado é sempre o consolidado, nos termos do art. 3º: principal, multas moratória e punitiva, juros, atualização monetária e demais encargos.
Como funciona a adesão por edital?
O caminho comum é a transação por adesão. O Comitê Gestor publica um edital dizendo quais créditos entram, qual a classificação exigida, quais descontos e prazos valem e até quando é possível aderir. O contribuinte que se enquadra adere pelo portal, sem negociação individual.
Cada edital tem prazo próprio, normalmente de três meses e improrrogável. Perdido o prazo, a dívida só volta a ser negociável quando outro edital a alcançar.
Existe também a transação individual, para propostas apresentadas pelo próprio devedor ou pelo Estado. O art. 14 do decreto fecha uma porta que muita gente tenta abrir: o devedor não pode apresentar proposta individual sobre dívida abrangida por edital de adesão em vigor. Se há edital para aquele crédito, é pelo edital.
A proposta individual de crédito não tributário segue um rito próprio, apresentada à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, nos termos da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021. O tratamento dos créditos não tributários na transação estadual tem particularidades suficientes para um artigo separado.
Quanto de desconto e em quantas parcelas?
Os limites são da lei e o decreto os repete. A redução pode chegar a 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e a 65% nos demais casos.
O desconto não alcança o principal. Ele recai sobre juros, multas e demais encargos, e é sobre essa parcela que os percentuais dos editais são aplicados. Nos três editais abertos em 2026, a escala vai de 95% de desconto sobre juros e multas no pagamento à vista até 40% em 120 parcelas, sempre com teto de 65% do valor total consolidado.
O desconto mexe nos encargos. O principal da dívida catarinense só cai por outro caminho, que é o precatório.
O parcelamento ordinário vai até 145 parcelas mensais para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e até 120 nos demais casos. Há um segundo prazo no decreto que causa confusão: o art. 22 fala em 60 meses. Ele não contradiz os 120 ou 145. Os 60 meses são o teto das formas especiais de pagamento que o Comitê Gestor pode definir, como diferimento e moratória.
As parcelas são atualizadas até a data de cada recolhimento, e os editais fixam valor mínimo, hoje de R$ 600,00 na regra geral e R$ 150,00 no edital de pequeno valor.
Precatório pode ser usado para pagar a dívida?
Pode, e é a única ferramenta do regime que alcança o principal.
O art. 24 do decreto autoriza a compensação da dívida consolidada com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, transitados em julgado e reconhecidos pelo Estado, limitada a 75% do valor da dívida. O art. 25 reduz esse limite conforme a espécie do débito: 12% para ICMS, 3% para IPVA, 24% para ITCMD e 61% para créditos não tributários, sempre calculados sobre o débito consolidado antes dos descontos.
Para débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, o § 4º do art. 25 permite ir além dos percentuais por espécie, até o teto de 75%.
O que entra na conta não é o valor de face do precatório, mas o valor líquido disponível, apurado depois de reservados os tributos incidentes, cessões parciais anteriores, penhoras, depósitos de FGTS e honorários contratuais registrados. Precatório de terceiro exige a comprovação da cadeia de titularidade, e o decreto trata o fracionamento artificial como irregularidade sujeita a indeferimento e comunicação aos órgãos de controle.
Como o precatório atinge o principal e o desconto atinge os encargos, os dois mecanismos se somam. A conta de quanto vale usar precatório para quitar dívida ativa do Estado depende da data de inscrição de cada certidão, da composição entre principal e encargos e do preço de aquisição do título.
Quem não pode aderir?
O art. 33 do decreto veda a transação em duas camadas.
A primeira olha para o crédito. Ficam de fora:
créditos não inscritos em dívida ativa, salvo os não tributários;
créditos que já passaram por programa de recuperação fiscal, parcelamento especial ou outra modalidade de redução;
créditos já transacionados;
créditos relacionados a fraude fiscal, conforme ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;
créditos integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança, quando a ação ou os embargos transitaram em julgado a favor do Estado;
contratos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense;
ICMS de optantes do Simples Nacional, salvo autorização específica.
A segunda olha para o devedor. Não transaciona quem incorre em inadimplência sistemática de ICMS, conforme critérios do Comitê Gestor, o que pode alcançar o devedor contumaz do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Também não transaciona quem teve uma transação rescindida nos cinco anos anteriores, ainda que sobre créditos diferentes.
As duas vedações subjetivas têm exceções: a da inadimplência não se aplica ao devedor em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, e a dos cinco anos não se aplica quando a rescisão decorreu da não concessão da recuperação judicial ou da extinção desse processo sem resolução de mérito.
Uma negativa no sistema diz que a adesão foi barrada. Não diz se a barreira está na dívida ou no devedor, e as duas se resolvem de formas diferentes.
Saber quem não pode aderir à transação tributária em Santa Catarina, e o que fazer quando a negativa vem, é matéria de artigo próprio.
O que é a transação de pequeno valor?
O art. 36 do decreto reserva uma modalidade para créditos que não ultrapassem 40 salários mínimos nacionais. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, o limite é de R$ 64.840,00.
O limite é por inscrição, não pela soma da dívida do contribuinte. Uma empresa com várias certidões pequenas pode ter cada uma delas dentro da modalidade. E o § 1º do art. 36 afasta esse teto para os créditos de natureza não tributária.
O Edital 3/2026, aberto até 20 de outubro de 2026, é o que aplica essa modalidade ao ICMS inscrito até 31 de dezembro de 2020.
O que acontece se a transação for rescindida?
A rescisão desfaz os benefícios. O art. 16 da Lei 19.398/2025 determina que o Estado reconstitua a dívida original, com todos os encargos, restaurando multas e juros reduzidos, e abata apenas o que já foi pago.
O efeito mais duradouro está no art. 33, II, b, do decreto: quem teve uma transação rescindida fica impedido de fazer outra pelos cinco anos seguintes, mesmo sobre créditos distintos. Por isso, a defesa no procedimento de rescisão vale mais do que o acordo em discussão. Ela preserva o acesso do contribuinte a todos os editais que vierem depois.
Quais custos entram na conta além do desconto?
O regime prevê dois valores adicionais que não aparecem no cálculo do desconto.
O art. 45 do decreto destina ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, o FUNJURE, 5% calculados sobre o valor final transacionado, a título de honorários. O art. 46 destina ao Fundo Estratégico da Administração Tributária, o FEAT, 5% dos valores efetivamente recolhidos na transação.
Somam-se a isso as despesas processuais e os honorários das execuções fiscais que abrangem os débitos incluídos, que ficam a cargo do devedor. Em passivos maiores, esses percentuais mudam a comparação entre pagar à vista, parcelar e usar precatório.
Onde acompanhar prazos e intimações?
Três canais importam. O portal Concilia SC concentra a adesão e a lista de editais. O Domicílio Tributário Eletrônico recebe as comunicações da administração tributária. E a Publicação Eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no art. 54 da Lei Complementar nº 891, de 18 de dezembro de 2025, publica os atos da PGE com os mesmos efeitos do Diário Oficial.
Os editais admitem que a intimação enviada ao endereço eletrônico informado na adesão seja considerada válida ainda que não acessada. Quem adere precisa acompanhar os três canais, sobretudo quando corre prazo para regularizar irregularidade ou responder a rescisão.
Quais editais estão abertos?
Cada edital tem artigo próprio, com prazo, descontos e vedações específicas. Os abertos neste momento:
Edital 1/2026: ICMS inscrito até 31 de dezembro de 2020, de empresa em recuperação judicial. Adesão até 23 de setembro de 2026.
Edital 2/2026: ICMS inscrito em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia e sem exigibilidade suspensa. Adesão até 8 de outubro de 2026.
Edital 3/2026: ICMS de pequeno valor, até 40 salários mínimos por inscrição. Adesão até 20 de outubro de 2026.
Esta lista é atualizada quando um edital abre ou encerra.
O que conferir antes de aderir?
A data de inscrição de cada certidão de dívida ativa, porque o recorte de 31 de dezembro de 2020 e o marco de 25 de março de 2015 mudam o que é possível.
O histórico da inscrição: participação em programa anterior, transação anterior, garantia prestada e seu estágio judicial.
A composição do débito entre principal, multa e juros, porque desconto e precatório atuam em partes diferentes.
A situação do contribuinte: enquadramento como devedor contumaz, transação rescindida nos últimos cinco anos, recuperação judicial.
O edital aplicável e as suas vedações específicas, que podem ser mais restritivas do que o decreto.
O custo total, incluindo os 5% do FUNJURE, os 5% do FEAT e os honorários da execução.
A transação tributária federal, conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue lógica parecida com a estadual, mas os critérios de classificação e as modalidades são outros. Débitos federais e catarinenses precisam ser analisados separadamente, cada um pelo seu regime.
Manassés Lopes Advogados atua na análise e estruturação de transações tributárias perante o Estado de Santa Catarina, do levantamento das inscrições à adesão, passando pela verificação de impedimentos, pela simulação de cenários com e sem precatório e pela defesa em procedimentos de rescisão. Se sua empresa tem dívida ativa com o Estado, a análise prévia mostra quais certidões podem entrar, por qual edital e a que custo.
Perguntas frequentes
Quais tributos podem ser transacionados em Santa Catarina?
ICMS, IPVA e ITCMD, além de créditos não tributários como multas administrativas, indenizações e garantias contratuais. Os créditos tributários precisam estar inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020; os não tributários, consolidados até 6 de agosto de 2025.
Qual é o desconto máximo da transação tributária em Santa Catarina?
Até 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e até 65% nos demais casos. O desconto incide sobre juros, multas e encargos, nunca sobre o principal.
Em quantas parcelas a dívida pode ser paga?
Até 145 parcelas mensais para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e até 120 nos demais casos. Os 60 meses do art. 22 do decreto se referem apenas às formas especiais de pagamento, como diferimento e moratória.
É possível usar precatório para pagar a dívida ativa estadual?
Sim. A compensação é limitada a 75% da dívida consolidada, com percentuais por espécie de débito: 12% para ICMS, 3% para IPVA, 24% para ITCMD e 61% para créditos não tributários. Para inscrições até 25 de março de 2015, o percentual pode chegar ao teto de 75%.
Empresa do Simples Nacional pode aderir?
Como regra, não para débitos de ICMS. O art. 33 do decreto veda a transação de ICMS de optantes do Simples Nacional, salvo autorização por convênio ou regulamentação estadual compatível com a Lei Complementar 123/2006.
Quem teve uma transação rescindida pode fazer outra?
Não durante os cinco anos seguintes à rescisão, ainda que a nova transação envolva créditos diferentes. A exceção alcança a rescisão motivada pela não concessão da recuperação judicial ou pela extinção do processo de recuperação sem resolução de mérito.





