Transação de crédito não tributário do Estado de Santa Catarina

Nem toda dívida perante o Estado de Santa Catarina é tributária. Empresas, entidades e particulares podem ter débitos decorrentes de multas administrativas, indenizações, reposições de valores, restituições, garantias contratuais ou outras obrigações perante a Administração estadual.
Esses débitos também podem ser objeto de transação. O Decreto nº 1.550, de 2 de junho de 2026, que regulamenta a Lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025, criou regras específicas para a negociação de créditos não tributários, diferentes das que valem para ICMS, IPVA e ITCMD na transação tributária em Santa Catarina.
Em alguns aspectos o tratamento é mais flexível: não se exige inscrição prévia em dívida ativa, não se aplica o teto da modalidade de pequeno valor e o percentual de precatório é o maior do regime. Mas existe uma diferença procedimental decisiva. Os editais publicados até agora tratam de créditos tributários; para o crédito não tributário, a negociação depende de proposta do próprio interessado.
Quais dívidas não tributárias podem ser transacionadas em Santa Catarina?
Podem ser transacionados os créditos não tributários do Estado consolidados até 6 de agosto de 2025: contribuições de natureza não tributária, indenizações, reposições, restituições, garantias contratuais e multas de qualquer origem, inclusive penais, conforme o art. 2º, II, do Decreto 1.550/2026.
Na prática, isso alcança passivos como multas aplicadas por órgãos ou entidades estaduais, valores exigidos em prestação de contas, reposição de recursos recebidos indevidamente, indenizações devidas ao Estado, execução de garantias de contratos administrativos e obrigações de relações contratuais com a Administração estadual.
Uma empresa sem nenhum débito de ICMS pode, ainda assim, ter um passivo perante o Estado sujeito a negociação.
A regra vale para débitos municipais ou federais?
Não. O regime decorre da legislação de Santa Catarina e não se aplica a multas municipais, débitos perante a União ou obrigações devidas a outros Estados. A primeira pergunta é sempre identificar quem é o credor. Se o crédito pertence ao Estado de Santa Catarina e tem natureza não tributária, há espaço para as regras do decreto.
O crédito não tributário precisa estar inscrito em dívida ativa?
Não, e essa é uma diferença importante em relação ao crédito tributário.
O art. 33, I, a, do decreto veda, como regra, a transação de créditos não inscritos em dívida ativa, mas excepciona expressamente os não tributários. Uma obrigação não tributária pode ser negociada antes da inscrição, desde que preenchidos os demais requisitos. A empresa não precisa esperar a dívida avançar para uma etapa mais gravosa de cobrança para discutir uma solução consensual.
Existe uma data limite para o crédito não tributário?
Sim, mas ela é diferente da que vale para os tributos.
Para os créditos tributários, o decreto exige inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020. Para os não tributários, o art. 4º, II, exige que o crédito esteja consolidado até a data de publicação da Lei 19.398/2025, ocorrida em 6 de agosto de 2025.
O marco do crédito não tributário é a consolidação, não a inscrição. Um débito que nem foi inscrito pode ser transacionável, desde que estivesse consolidado em 6 de agosto de 2025.
Quais são as diferenças em relação aos débitos tributários?
Quatro particularidades se destacam.
A primeira é a dispensa de inscrição prévia em dívida ativa, já tratada acima.
A segunda é o teto da modalidade de pequeno valor. O art. 36 do decreto fixa o limite de 40 salários mínimos para créditos de pequeno valor, mas o § 1º afasta essa restrição para os créditos de natureza não tributária. Um crédito não tributário acima desse valor não fica excluído pelo montante.
A terceira é o percentual de precatório. O art. 25, IV, permite compensar até 61% do débito consolidado não tributário com precatórios, antes dos descontos, contra 12% do ICMS, 3% do IPVA e 24% do ITCMD. Para débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, o § 4º do mesmo artigo permite chegar ao teto de 75% do art. 24.
A quarta é o tratamento das garantias. O decreto diferencia os gravames relacionados a créditos não tributários, e situações que envolvam garantias administrativas ou judiciais precisam ser analisadas especificamente, sem transportar as consequências previstas para os tributos.
Quais descontos podem ser concedidos?
As reduções seguem os limites gerais da lei: até 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e até 65% nos demais casos.
Há, contudo, uma limitação fundamental: os descontos não reduzem o principal. A redução incide sobre encargos, o que torna indispensável abrir a composição da dívida antes da negociação. Uma obrigação formada majoritariamente pelo principal tem resultado econômico muito diferente de outra em que juros e multas representam parcela substancial do saldo.
Em quantas parcelas a dívida pode ser paga?
O parcelamento ordinário vai até 145 parcelas mensais para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e até 120 nos demais casos.
O art. 22 do decreto menciona um prazo diferente, de 60 meses, e isso costuma gerar dúvida. Não há conflito: os 60 meses são o teto das formas especiais de pagamento que o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual pode definir, como diferimento e moratória. O parcelamento comum continua em 145 ou 120 parcelas.
Ainda assim, o prazo efetivamente aplicável à proposta concreta depende da modalidade e da decisão administrativa. Não é recomendável estruturar o fluxo financeiro da empresa apenas com base no prazo máximo abstrato.
Existe edital para créditos não tributários?
Até o momento considerado neste artigo, os três editais publicados pelo Comitê Gestor em 2026 tratam de ICMS. Isso não deixa os créditos não tributários fora da transação. Significa que o caminho é outro.
O art. 14, parágrafo único, do decreto estabelece que a proposta individual de créditos não tributários deve ser apresentada à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, nos termos da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
Há um limite no caput do mesmo art. 14: o devedor não pode apresentar proposta individual sobre dívida abrangida por edital de adesão em vigor. Como os editais abertos são de ICMS, o crédito não tributário segue livre para a via individual; se um edital vier a alcançá-lo, a adesão passa a ser o caminho.
Na transação por adesão, o contribuinte espera o edital. No crédito não tributário, a iniciativa é dele.
O que é a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos?
A Câmara integra a estrutura de solução consensual de conflitos da Administração Pública estadual. No contexto do Decreto 1.550/2026, ela é o canal de apresentação e análise das propostas individuais de créditos não tributários.
Uma empresa com passivo não tributário perante o Estado, portanto, não deve simplesmente aguardar um edital. É necessário analisar o crédito e, quando cabível, estruturar uma proposta adequada para submissão à Câmara.
Quais custos entram na conta?
A análise econômica não pode considerar apenas o valor nominal e o desconto. O art. 45 do decreto destina ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, o FUNJURE, 5% calculados sobre o valor final transacionado, a título de honorários. O art. 46 destina ao Fundo Estratégico da Administração Tributária, o FEAT, 5% dos valores efetivamente recolhidos. Somam-se despesas processuais e honorários relacionados aos débitos incluídos, quando houver.
Em passivos elevados, esses valores alteram a vantagem da proposta. A comparação correta não é entre valor da dívida e valor com desconto; é o custo total da regularização.
A transação extingue as garantias existentes?
Não se deve partir dessa premissa. O decreto trata de forma específica as garantias e gravames, com regra diferenciada para os créditos não tributários. Em situações com cauções, garantias contratuais, penhoras ou outros gravames, a análise deve identificar a origem da garantia, qual obrigação ela assegura, se a manutenção é obrigatória, se existe possibilidade de liberação ou substituição e quais efeitos decorrem da transação.
Esse ponto pode ser tão importante quanto o desconto, sobretudo para empresas que precisam liberar ativos ou capacidade de contratação.
Como saber se um crédito não tributário pode ser transacionado?
Identificar a origem do débito: qual órgão ou entidade estadual constituiu o crédito e qual relação jurídica deu origem à cobrança.
Confirmar a natureza não tributária, porque multa administrativa, indenização, reposição, restituição e garantia contratual recebem tratamento diferente de ICMS, IPVA ou ITCMD.
Verificar a data de consolidação, que precisa ser até 6 de agosto de 2025.
Levantar o estágio da cobrança: administrativa, inscrita em dívida ativa ou judicial.
Examinar garantias e processos relacionados.
Calcular o custo efetivo, com descontos, parcelamento, precatório, fundos e despesas.
Estruturar a proposta para a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos.
Manassés Lopes Advogados atua na análise e estruturação de transações de créditos não tributários perante o Estado de Santa Catarina, da identificação dos créditos transacionáveis à simulação econômica e ao acompanhamento perante a Câmara Administrativa.
Se sua empresa tem multa, indenização, obrigação contratual ou outro débito não tributário com o Estado, a análise prévia mostra se o passivo pode ser negociado e qual estrutura é juridicamente possível e economicamente adequada.
Perguntas frequentes
Quais dívidas não tributárias podem ser transacionadas em Santa Catarina?
Contribuições de natureza não tributária, indenizações, reposições, restituições, garantias contratuais e multas de qualquer origem, inclusive penais, devidas ao Estado de Santa Catarina e consolidadas até 6 de agosto de 2025.
Multa administrativa pode ser objeto de transação?
Pode, em princípio, desde que tenha natureza de crédito não tributário estadual e atenda ao marco de consolidação. É necessário analisar o ato que originou a multa e a situação atual da cobrança.
O crédito precisa estar inscrito em dívida ativa?
Não. O art. 33, I, a, do Decreto 1.550/2026 excepciona os créditos não tributários da exigência de inscrição prévia.
É possível usar precatório?
Sim. Para créditos não tributários, o limite é de até 61% do débito consolidado, e pode chegar a 75% para inscrições em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Existe limite de pequeno valor para o crédito não tributário?
Não. O § 1º do art. 36 do decreto afasta o teto de 40 salários mínimos para os créditos de natureza não tributária.
Existe edital específico para créditos não tributários?
Até o momento, os editais publicados tratam de ICMS. O decreto prevê a apresentação de proposta individual à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, e essa proposta só é vedada quando a dívida estiver abrangida por edital de adesão em vigor.





