Reclamação no STJ contra descumprimento de precedente: quando cabe?
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A reclamação no STJ sempre ocupou um lugar próprio no processo civil brasileiro. Não é recurso, não devolve a matéria ao tribunal e não serve para rediscutir o acerto da decisão impugnada.
A Emenda Regimental 55/2026 alterou o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para admitir, em hipóteses excepcionais, o uso da reclamação na garantia da observância de teses formadas pela técnica de precedente qualificado.
A leitura isolada desse dispositivo pode induzir a uma conclusão equivocada. A reclamação não foi transformada em uma nova instância recursal destinada a discutir qualquer divergência sobre a aplicação do precedente.
Ao contrário, a nova disciplina procura delimitar com precisão as situações em que essa via não poderá ser utilizada, e passa a prever consequência processual para quem ultrapassar esses limites.
Quando cabe reclamação no novo regime da relevância?
A reclamação foi admitida em hipóteses excepcionais para assegurar a observância de tese formada em recurso especial submetido à técnica de precedente qualificado, depois de esgotadas as instâncias ordinárias.
O art. 187 do Regimento Interno prevê que a reclamação poderá ser utilizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, em hipóteses excepcionais, assegurar a observância de teses formadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial submetido à técnica de formação de precedente qualificado.
Essa previsão é importante, mas a própria norma restringe significativamente o instrumento.
Não se criou uma reclamação geral contra toda decisão que aplique mal um tema de relevância.
O esgotamento das instâncias ordinárias é exigido
O § 1º do art. 187 estabelece uma primeira barreira: a reclamação poderá ser indeferida liminarmente quando não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
Isso significa que a parte não poderá, em regra, abandonar os mecanismos processuais disponíveis no próprio processo e dirigir imediatamente a controvérsia ao STJ pela via reclamatória.
A reclamação permanece um instrumento excepcional e não substitui os recursos adequados.
A reclamação não serve para qualquer erro na aplicação do precedente
O § 2º do art. 187 é particularmente relevante porque define situações que não caracterizam a excepcionalidade necessária à reclamação.
Entre elas estão:
a discussão sobre o preenchimento dos requisitos fáticos necessários à aplicação do precedente;
eventual equívoco interpretativo que não constitua razão de decidir do acórdão impugnado;
a pretensão de obter reconhecimento de distinção ou superação do precedente.
O recado processual é bastante claro, qual seja, a reclamação não é a via ordinária para discutir se determinado processo se enquadra ou não em um tema de relevância. Também não é o instrumento destinado a pedir a superação da tese.
Distinção não deve ser buscada por reclamação
Se a parte entende que o caso concreto apresenta questão jurídica diferente daquela abrangida pelo precedente qualificado, a discussão deverá ser construída pelas vias próprias do processo, especialmente mediante demonstração de distinção.
O Regimento exclui expressamente a busca por distinção do conceito de situação excepcional apta, por si só, a justificar reclamação.
Isso modifica a estratégia.
A parte não deve esperar o encerramento do processo para tentar transformar a reclamação em uma via de correção da aplicação do precedente.
A distinção precisa ser construída no momento processual adequado e levada às instâncias ordinárias pelos instrumentos pertinentes.
Reclamação não é sucedâneo recursal
A nova disciplina parece deliberadamente voltada a impedir a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
O instrumento não foi criado para permitir que toda divergência sobre interpretação ou aplicação de um tema qualificado seja levada diretamente ao STJ.
Sua utilização pressupõe situação excepcional e, entre outros requisitos, o esgotamento das instâncias ordinárias.
Isso preserva uma diferença fundamental entre dois tipos de discussão.
Uma coisa é discordar da forma como o precedente foi aplicado no processo.
Outra é estar diante de decisão manifestamente incompatível com a autoridade de uma tese qualificada em circunstâncias que legitimem o uso excepcional da reclamação.
A primeira situação deve ser resolvida, em regra, pelos mecanismos ordinários de impugnação.
O uso inadequado da reclamação pode gerar sanção
A Emenda Regimental 55/2026 acrescenta uma consequência relevante ao uso da reclamação fora dos limites estabelecidos.
O ajuizamento de reclamação inadmissível nas hipóteses delimitadas pelo Regimento poderá ser considerado litigância de má-fé.
Nessa situação, poderá haver condenação ao pagamento de multa, além de indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, na forma da disciplina regimental.
A sanção não é automática.
O texto prevê a possibilidade de caracterização da litigância de má-fé, o que exige a análise dos pressupostos correspondentes no caso concreto.
Ainda assim, a previsão eleva significativamente o risco de utilizar a reclamação como mera tentativa adicional de rediscutir a aplicação do precedente.
Antes de reclamar, verifique a técnica de julgamento
Existe uma verificação anterior a qualquer discussão sobre cabimento.
A reclamação prevista no art. 187 pressupõe tese formada pela técnica de precedente qualificado.
Quando o mérito do recurso especial é julgado sem prévia ou concomitante submissão a essa técnica, presume-se que o julgamento produziu efeito exclusivo para o caso concreto.
Nem todo acórdão do STJ, portanto, é apto a servir de parâmetro para reclamação.
O primeiro passo é identificar como aquela decisão foi formada, e não apenas o que ela concluiu.
O que muda para a advocacia
A nova disciplina exige alguns cuidados específicos.
Não tratar a reclamação como primeira opção:
Antes de cogitar a reclamação, deve-se verificar quais instrumentos ainda estão disponíveis nas instâncias ordinárias.
O esgotamento dessas vias integra o próprio regime de admissibilidade da reclamação.
Separar erro de aplicação e descumprimento de tese:
Discordar da forma como o precedente foi aplicado é diferente de estar diante de decisão manifestamente incompatível com a autoridade da tese qualificada.
A primeira discussão pertence aos recursos ordinários. Apenas a segunda, em circunstâncias excepcionais, abre espaço para a reclamação.
Construir a distinção no processo, e não na reclamação:
O Regimento exclui a pretensão de distinção e de superação das hipóteses excepcionais que autorizam a via reclamatória.
A diferença entre o caso e o tema qualificado precisa ser apresentada no momento processual adequado.
Dimensionar o risco da sanção:
O ajuizamento de reclamação inadmissível nas situações especificamente disciplinadas poderá ser considerado litigância de má-fé.
A avaliação de cabimento deixa de ser apenas uma questão de estratégia e passa a envolver risco processual próprio.
Escolher a via errada tem custo
O novo regime altera não apenas quais instrumentos podem ser utilizados, mas também quando a controvérsia deve ser apresentada.
Se o problema for a aplicação da tese ao caso, será necessário demonstrar distinção pelos meios processuais próprios.
Se o problema estiver na continuidade da própria tese, entram em cena os mecanismos de revisão e superação.
E somente em hipóteses excepcionais, depois de esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação poderá ser utilizada para assegurar a observância do precedente qualificado.
Escolher a via errada pode significar não conhecimento da pretensão e, no caso da reclamação, exposição a sanções processuais.
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Perguntas frequentes
Cabe reclamação para discutir a aplicação de um tema de relevância?
A reclamação somente é admitida em situações excepcionais e pressupõe, entre outros requisitos, o esgotamento das instâncias ordinárias. O Regimento exclui expressamente determinadas controvérsias de seu âmbito excepcional, inclusive a pretensão de obter distinção ou superação da tese.
Posso usar reclamação para pedir distinguishing?
Não como via destinada simplesmente ao reconhecimento da distinção. O art. 187 exclui a busca por distinção ou superação das hipóteses consideradas excepcionais para esse fim. A distinção deve ser construída pelos meios processuais adequados no próprio processo.
É preciso esgotar as instâncias ordinárias antes da reclamação?
Sim. O § 1º do art. 187 permite o indeferimento liminar da reclamação quando não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias. O instrumento permanece excepcional e não substitui os recursos cabíveis no próprio processo.
Discutir se os fatos do processo se encaixam no precedente cabe em reclamação?
Não. O § 2º do art. 187 afasta expressamente dessa via a discussão sobre o preenchimento dos requisitos fáticos necessários à aplicação do precedente, bem como o equívoco interpretativo que não constitua razão de decidir do acórdão impugnado.
O uso indevido da reclamação pode gerar multa?
O Regimento prevê que o ajuizamento de reclamação inadmissível nas situações especificamente disciplinadas poderá ser considerado litigância de má-fé, com as consequências processuais correspondentes. A sanção não decorre automaticamente da simples inadmissão e depende da configuração dos pressupostos aplicáveis.
Qualquer acórdão do STJ serve de parâmetro para reclamação?
Não. A hipótese excepcional do art. 187 pressupõe tese formada pela técnica de precedente qualificado. O julgamento de mérito realizado sem prévia ou concomitante submissão a essa técnica é presumido como decisão com efeito exclusivo para o caso concreto.




