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Quem não pode aderir à transação tributária em Santa Catarina?

há 11 horas
7 min de leitura
Arquivo metálico antigo aberto, com pastas e papéis amarelados; clipe de papel em cima, clima de escritório gasto.

Nem todo débito com o Estado de Santa Catarina pode ser incluído em uma transação tributária. E, mesmo quando a dívida é elegível, determinadas situações do próprio contribuinte impedem a adesão.


Saber quem não pode aderir é o ponto de partida. Antes de calcular descontos ou escolher uma modalidade de pagamento, é preciso responder a duas perguntas: o débito pode ser transacionado? E o contribuinte pode aderir?


O Decreto nº 1.550, de 2 de junho de 2026, que regulamenta a transação tributária em Santa Catarina, estabelece vedações nos dois planos. Existem créditos que ficam fora por sua natureza, data ou histórico. Em outros casos, o crédito poderia ser negociado, mas uma condição específica do devedor fecha a porta. É por isso que uma empresa pode localizar a dívida, simular as condições e, ainda assim, não conseguir concluir a adesão.


Quais débitos não podem entrar na transação tributária de Santa Catarina?


Não entram na transação os créditos tributários inscritos depois de 31 de dezembro de 2020, os que passaram por programa ou transação anterior, os ligados a fraude, os integralmente garantidos com decisão definitiva favorável ao Estado, os do PRODEC e, como regra, o ICMS do Simples Nacional.


Cada um desses itens tem fonte própria no Decreto 1.550/2026, e os editais podem acrescentar restrições.


A primeira barreira é a data. O art. 4º, I, do decreto só admite créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020. Uma certidão de ICMS inscrita em 2022 não entra em nenhum edital, ainda que a dívida seja antiga na origem.


As demais vedações estão no art. 33, I. Ficam de fora os créditos:


  • não inscritos em dívida ativa, ressalvados os não tributários;

  • que tenham sido objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou outras modalidades de redução previstas em legislação específica;

  • que já tenham sido objeto de transação tributária anterior;

  • relacionados a fraudes fiscais, conforme ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

  • integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução transitaram em julgado a favor do Estado;

  • relativos a contratos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, o PRODEC;

  • de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização por convênio ou regulamentação estadual compatível com a Lei Complementar 123/2006.


Portanto, é necessário verificar a data de inscrição, a origem do crédito, se houve parcelamento ou benefício anterior, a existência de garantia e eventuais restrições específicas.


Débito que participou de programa anterior pode ser transacionado?


Essa é a vedação que mais surpreende, porque a restrição não desaparece com o cancelamento do parcelamento.


O decreto impede a transação de créditos que tenham sido objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou outras modalidades de redução. Isso alcança, por exemplo, créditos anteriormente submetidos ao Recupera Mais.


O Edital 1/2026 deixa a regra expressa: pelo item 2.4.1, a vedação permanece ainda que o contribuinte promova o cancelamento do parcelamento ou do programa originário. O que o mesmo edital admite, no item 2.4, é o caminho inverso para o parcelamento comum: o crédito em parcelamento ordinário em curso pode entrar na transação, desde que o contribuinte cancele o parcelamento antes, por iniciativa própria.


Cancelar um parcelamento comum abre a transação. Cancelar um programa de redução anterior não a reabre.

Na prática, antes de estudar a adesão, é necessário reconstruir o histórico de cada inscrição em dívida ativa.


Quem pode ser impedido de transacionar mesmo com dívida elegível?


O segundo grupo de vedações, no art. 33, II, não olha para a dívida, mas para o contribuinte. O crédito poderia participar da transação; o problema está na condição jurídica ou fiscal do sujeito passivo.


As duas hipóteses são a inadimplência sistemática do ICMS, conforme critérios definidos pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, podendo abranger o devedor contumaz, e a existência de transação anterior rescindida nos últimos cinco anos.


Esse segundo exame é tão importante quanto a análise da dívida. Uma empresa pode ter diversas certidões potencialmente transacionáveis e, ainda assim, estar temporariamente impedida de aderir.


O que significa ser devedor contumaz em Santa Catarina?


O art. 33 do decreto permite que o impedimento alcance o contribuinte enquadrado como devedor contumaz nos termos do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.


A lei usa critérios objetivos. É declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que, em qualquer estabelecimento no Estado, deixa de recolher o imposto declarado relativo a 8 períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou que, considerados todos os estabelecimentos, tem créditos inscritos em dívida ativa acima do valor estabelecido em regulamento.


O enquadramento, portanto, não é uma classificação genérica. Ele decorre da análise dos débitos que integram a base usada pelo Estado para caracterizar a situação, e é justamente nessa base que podem surgir elementos capazes de modificar o resultado.



É possível deixar de ser considerado devedor contumaz?


Sim, em duas situações previstas na própria lei.


O § 2º do art. 111-B determina que sejam desconsiderados, para a declaração de contumácia, os contribuintes titulares originários de precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito inscrito em dívida ativa, e os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou garantidos integralmente em juízo.


O valor que o Estado usa para caracterizar a contumácia pode estar inflado por débitos que a própria lei manda desconsiderar.

O § 4º prevê que o contribuinte deixa de ser considerado devedor contumaz quando forem extintos os débitos que deram origem à condição. Em determinados casos, portanto, a questão precisa ser resolvida antes da tentativa de adesão.


Há um limite importante na regra do precatório: ela se refere ao titular originário. Não se deve presumir o mesmo tratamento para quem simplesmente adquiriu um precatório de terceiro.


Empresa em recuperação judicial fica impedida por inadimplência?


Não. O § 1º do art. 33 afasta a vedação da inadimplência sistemática para o devedor em recuperação judicial, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial. É essa exceção que sustenta o Edital 1/2026, voltado justamente às empresas em recuperação.


A situação da empresa em crise, portanto, precisa ser analisada dentro das regras específicas. Não é adequado concluir que o volume ou o histórico de inadimplência impede a adesão.


Transação rescindida impede nova transação?


Pode impedir, e por um período longo. O art. 33, II, b, estabelece que o contribuinte cuja transação tenha sido rescindida fica impedido de nova transação pelos cinco anos seguintes, ainda que a negociação posterior envolva créditos distintos.


Isso torna especialmente relevante a defesa no procedimento de rescisão. O decreto prevê impugnação administrativa e recurso, e, enquanto a controvérsia estiver sendo regularmente discutida, a situação jurídica do acordo precisa ser acompanhada com atenção. A defesa de uma transação ameaçada de rescisão preserva não só aquele acordo, mas o acesso do contribuinte a todos os editais que vierem depois.


O § 2º do art. 33 traz uma exceção: a vedação de cinco anos não se aplica quando a rescisão anterior decorreu da não concessão da recuperação judicial ou da extinção do respectivo processo sem resolução de mérito. Uma transação rescindida, portanto, não deve ser analisada isoladamente. É necessário verificar quando ocorreu a rescisão, qual foi o fundamento e se existe exceção aplicável.


Crédito garantido pode entrar na transação?


Depende do edital, e é aqui que decreto e editais se separam.


O decreto veda apenas o crédito integralmente garantido quando já existe decisão definitiva favorável ao Estado. Os editais de 2026 foram além. O Edital 2/2026, por exemplo, exclui créditos garantidos integral ou parcialmente, o que deixa de fora uma execução fiscal antiga com penhora parcial.


Na prática, a existência de penhora, depósito, seguro-garantia ou fiança precisa ser identificada antes da adesão, e a leitura não pode parar no texto geral do decreto. É indispensável conferir qual edital se pretende usar e quais restrições específicas ele estabelece.


A negativa do sistema significa que nada pode ser feito?


Não necessariamente.


Algumas vedações decorrem da natureza, da data ou do histórico do crédito e não podem ser corrigidas. Outras dependem de questões que admitem análise e atuação prévia. O enquadramento como devedor contumaz pode estar considerando créditos com exigibilidade suspensa ou integralmente garantidos que a lei manda desconsiderar. Pode existir discussão administrativa ainda aberta sobre a rescisão de transação anterior.


A negativa eletrônica diz que a adesão foi barrada. Não diz se a barreira está na dívida ou no devedor, e não substitui a análise do motivo.

Quem participa da transação também precisa acompanhar os canais eletrônicos. Os editais consideram válidas as intimações enviadas ao endereço eletrônico informado na adesão, ainda que não acessadas, e o decreto instituiu a Publicação Eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado, com os mesmos efeitos do Diário Oficial.


O acompanhamento deve abranger o endereço informado na adesão, o Domicílio Tributário Eletrônico e a Publicação Eletrônica da PGE, sobretudo quando corre prazo para corrigir irregularidade ou questionar uma rescisão.


Manassés Lopes Advogados atua na análise de transações tributárias perante o Estado de Santa Catarina, incluindo a revisão da elegibilidade das inscrições, a verificação de impedimentos, a revisão do enquadramento como devedor contumaz e a defesa em procedimentos de rescisão. Se sua empresa teve a adesão recusada, a análise prévia identifica se o impedimento está na dívida ou no contribuinte, e se existe medida capaz de viabilizar a negociação.


Perguntas frequentes


Quais débitos não podem ser transacionados em Santa Catarina?

Créditos tributários inscritos em dívida ativa depois de 31 de dezembro de 2020, créditos submetidos a programas especiais de recuperação ou redução, créditos já transacionados, créditos relacionados a fraude fiscal, créditos integralmente garantidos com decisão definitiva favorável ao Estado, contratos do PRODEC e, como regra, ICMS de optantes do Simples Nacional. Cada edital pode acrescentar restrições próprias.


Débito que esteve no Recupera Mais pode entrar na transação?

Como regra, não. O decreto veda a transação de créditos que tenham sido objeto de programas de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais, e o Edital 1/2026 deixa expresso que o cancelamento do programa anterior não elimina a vedação.


Devedor contumaz pode aderir à transação tributária de Santa Catarina?

A condição pode impedir a adesão. Antes de concluir pela impossibilidade, é necessário revisar os créditos considerados no enquadramento, porque o art. 111-B da Lei 3.938/1966 manda desconsiderar débitos com exigibilidade suspensa, integralmente garantidos em juízo e valores relacionados a precatórios do titular originário.


Transação rescindida impede nova adesão?

Sim, pelos cinco anos seguintes, ainda que a negociação posterior envolva créditos diferentes. A exceção alcança a rescisão motivada pela não concessão da recuperação judicial ou pela extinção desse processo sem resolução de mérito.


Empresa em recuperação judicial pode aderir?

Sim. A vedação da inadimplência sistemática não se aplica ao devedor em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, e o Edital 1/2026 é dirigido a essas empresas.


Crédito garantido pode entrar na transação?

Depende do edital. O decreto só veda o crédito integralmente garantido com decisão definitiva favorável ao Estado; o Edital 2/2026 exclui também o crédito parcialmente garantido.



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