Prejuízo fiscal na transação tributária: como usar PF e BCN

Empresas com prejuízos acumulados carregam um ativo que existe no papel e demora anos para virar economia real: os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL só compensam lucros futuros, e ainda assim limitados pela trava de 30%.
A Lei 13.988/2020, com as alterações da Lei 14.375/2022, mudou essa lógica para quem negocia dívida com a União: autorizou o uso desses créditos para amortizar o saldo devedor na transação tributária federal. O uso do prejuízo fiscal na transação transforma um ativo de baixa liquidez em um instrumento imediato de redução de dívida.
O instrumento, porém, não é automático nem universal. Ele tem teto, destinação regulada, modalidades vedadas e um regime especial para empresas em recuperação judicial.
O que são prejuízo fiscal e base de cálculo negativa?
Prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) são os resultados negativos apurados no IRPJ e na CSLL. Em condições normais, funcionam como um ativo fiscal diferido: compensam lucros de períodos futuros, limitados a 30% do lucro ajustado de cada período.
A trava está nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Para empresas endividadas e sem perspectiva próxima de lucro, o resultado é um estoque de créditos de uso incerto.
Quando cabe o prejuízo fiscal na transação?
A autorização está no art. 11, IV, da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022: os créditos podem ser usados "até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver".
Primeiro se aplicam os descontos sobre a dívida. Sobre o saldo que resta, os créditos de PF e BCN amortizam até 70%.
A liquidação é excepcional e fica a critério exclusivo da Receita Federal, para créditos em contencioso administrativo, ou da PGFN, para inscritos em dívida ativa. A regulamentação da PGFN concentra o acesso nos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e exige a demonstração de que o uso é imprescindível para o plano de pagamento.
A destinação também mudou. A redação original da Portaria PGFN 6.757/2022 limitava o uso dos créditos a juros, multa e encargo legal, mas esse limite, do art. 36, II, foi revogado dias depois pela Portaria PGFN 6.941/2022. Desde então, os créditos podem amortizar também o principal.
E há modalidades fechadas: na cobrança da dívida ativa, a mesma portaria veda o uso de PF e BCN na transação por adesão e na transação individual simplificada. A vedação não alcança devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, por força do parágrafo único do art. 37, incluído pela Portaria PGFN 1.241/2023.
No contencioso tributário a regra é outra: o art. 22-A da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, estende o uso à transação por adesão, e cada edital fixa o limite. O Edital PGFN/RFB 5/2026, por exemplo, admite até 30% do saldo.
De quem pode ser o crédito?
O círculo de titularidade do art. 11, § 7º, é mais largo do que parece: créditos próprios ou do responsável ou corresponsável pelo débito, de controladora ou controlada, direta ou indireta, e de sociedades controladas pela mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à Receita Federal. Coligadas ficam de fora.
A existência, a regularidade e a disponibilidade do crédito devem ser certificadas por um contador com registro ativo, e o Fisco tem cinco anos para verificar os valores utilizados. E os créditos precisam estar apurados e declarados antes do uso.
Como a CAPAG entra na conta?
A classificação da dívida em A, B, C ou D nasce da capacidade de pagamento do contribuinte, e é ela que abre ou fecha a porta dos descontos maiores e do PF/BCN, concentrados nas faixas C e D.
O cálculo da capacidade e as formas de contestá-la têm artigos próprios: como a PGFN calcula a capacidade de pagamento e como pedir a revisão da CAPAG, com o pedido em 30 dias, a documentação exigida e o recurso em 10 dias.
Empresa em recuperação judicial tem regime mais favorável?
Tem, em três camadas.
Na transação, a regulamentação da PGFN classifica como irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial, liquidação ou falência, o que dá acesso aos descontos máximos e ao uso de PF e BCN. Para a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, esse uso vale inclusive na transação por adesão, vedada aos demais devedores.
No parcelamento especial, a Lei 10.522/2002, art. 10-A, VI, na redação da Lei 14.112/2020, admite liquidar até 30% da dívida consolidada com créditos de PF e BCN ou outros créditos próprios de tributos federais, e o restante pode ser parcelado em até 84 vezes, conforme a IN RFB 2.063/2022, alterada pela IN RFB 2.215/2024.
E na apuração dos ganhos do processo, os arts. 6º-B e 50-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, afastam a trava de 30% para o ganho de capital na alienação judicial de bens e para o ganho da renegociação de dívidas, com exceções para operações entre partes ligadas. A Solução de Consulta Cosit 104/2024 confirmou que esses dispositivos se aplicam desde o fim da vacatio legis, independentemente de regulamentação.
Na recuperação judicial, a dívida é tratada como irrecuperável e o crédito fiscal compensa sem trava os ganhos do plano.
PF e BCN entram no Programa de Transação Integral?
Como meio de pagamento, não. A Portaria PGFN/MF 721/2025, que disciplina a transação de créditos judicializados de alto impacto econômico com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), admite precatórios federais próprios ou de terceiros e créditos líquidos e certos transitados em julgado, além de flexibilizar garantias e prazos.
O PTI foi instituído pela Portaria Normativa MF 1.383/2024, e a modalidade do PRJ pondera a prognose das ações, o custo do litígio e as decisões já proferidas, sem depender da CAPAG.
O que pode travar o uso?
O primeiro obstáculo é o histórico: o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 veda nova transação por dois anos contados da rescisão de transação anterior, ainda que sobre débitos distintos.
Uma transação rescindida fecha a porta por dois anos, mesmo para débitos diferentes.
As hipóteses de rescisão estão na lei e no termo de cada acordo, e o controle do cumprimento precisa entrar na rotina da empresa. O segundo obstáculo é documental: o estoque de créditos que não foi apurado e declarado antes da adesão não entra na conta.
Como se preparar
mapear o estoque de PF e BCN e regularizar a escrituração antes da negociação;
verificar a classificação da dívida e avaliar a revisão da CAPAG;
identificar a modalidade cabível: na cobrança, adesão e individual simplificada vedam o uso, salvo em recuperação judicial ou extrajudicial; no contencioso, o edital define o limite;
levantar créditos de controladas, controladoras e corresponsáveis do mesmo grupo;
em recuperação judicial, comparar a transação com o parcelamento do art. 10-A;
providenciar a certificação contábil e guardar a memória de cálculo.
Atuação em transação tributária
O Manassés Lopes Advogados atua no diagnóstico e na negociação de passivos federais: análise da CAPAG e de sua revisão, escolha da modalidade de transação tributária, estruturação do uso de créditos de PF e BCN e coordenação com o plano de recuperação judicial quando existente.
O trabalho começa antes da adesão, porque é aí que se definem a classificação da dívida, o estoque utilizável e a modalidade certa, e segue no cumprimento do acordo, onde os prazos e as parcelas decidem se o benefício se sustenta.
Perguntas frequentes sobre PF e BCN na transação
Qual é o limite de uso dos créditos na transação?
Até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, nos termos do art. 11, IV, da Lei 13.988/2020, com redação da Lei 14.375/2022.
Os créditos podem quitar o principal da dívida?
Sim. A redação original da Portaria PGFN 6.757/2022 limitava a amortização a juros, multa e encargo legal, mas esse limite foi revogado pela Portaria PGFN 6.941/2022. Hoje os créditos podem amortizar também o principal.
Posso usar PF e BCN na transação por adesão?
Depende da modalidade. Na cobrança da dívida ativa, a Portaria PGFN 6.757/2022 veda o uso na adesão e na transação individual simplificada, salvo para devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. No contencioso tributário, o art. 22-A da Lei 13.988/2020 autoriza o uso na adesão, nos limites de cada edital.
Créditos de outra empresa do grupo servem?
Servem os créditos do responsável ou corresponsável pelo débito e os de controladora, controlada ou sociedades sob controle comum, apurados e declarados à Receita Federal. Créditos de coligadas não entram.
O que muda para empresa em recuperação judicial?
A dívida é tratada como irrecuperável, existe o parcelamento com quitação de até 30% da dívida consolidada em créditos próprios, e os ganhos de alienação judicial e de perdão de dívida compensam prejuízo sem a trava de 30%, como confirma a Solução de Consulta Cosit 104/2024.
Quem teve transação rescindida pode negociar de novo?
Só depois de dois anos contados da rescisão, ainda que a nova negociação envolva débitos distintos, por força do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.






