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Edital PGFN/RFB 5/2026: a transação da multa aduaneira

há 10 horas
6 min de leitura
Homem de costas em pátio industrial molhado, diante de contêiner aberto; cinta laranja no chão e névoa ao amanhecer.

O Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, de 15 de setembro de 2026, editado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro. Ele abre uma negociação estreita e cara: a multa que substitui a pena de perdimento de mercadoria importada.


Quem discute esse auto de infração pode encerrar o litígio com desconto de até 65% sobre o valor total. O prazo vai até as 19h, horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Até lá, o Edital PGFN/RFB 5/2026 alcança débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, inclusive os que estão com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.


O que o Edital PGFN/RFB 5/2026 permite negociar


São elegíveis os débitos em contencioso administrativo ou judicial que discutam a aplicabilidade e os limites da multa substitutiva do perdimento do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e do art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.


A controvérsia é a das multas lançadas quando a mercadoria importada não pôde ser apreendida e a autuação atribui a operação a interposição fraudulenta de terceiros ou a cessão de nome. O edital alcança esses lançamentos mesmo quando aplicados a partir de um conjunto de indícios que, segundo o Fisco, demonstrem a inexistência da operação ostensiva.


As multas relacionadas à mesma controvérsia entram na conta, inclusive as qualificadas, e recebem os mesmos descontos aplicados ao débito principal.


A condição que decide quem entra


A transação só se celebra se existir, na data da adesão, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo sobre a controvérsia. Sem litígio vivo, não há adesão.


Quando o processo discute mais de uma tese, o contribuinte pode segregar as discussões e levar à transação apenas a parte relativa à multa substitutiva do perdimento. O restante do litígio continua.


Transação por adesão não é anistia. É preço de risco: o Fisco desconta porque admite que pode perder.

Quanto custa aderir


Depois da conversão automática dos depósitos vinculados em renda da União, o saldo remanescente pode ser liquidado em cinco modalidades, no mesmo desenho já adotado na transação do Edital 4/2026:


  • 65% de desconto, entrada de 30% em parcela única e saldo em até doze parcelas, num total de treze prestações;

  • 55%, entrada de 25% e saldo em até vinte e quatro parcelas, num total de vinte e cinco;

  • 45%, entrada de 20% e saldo em até trinta e seis parcelas, num total de trinta e sete;

  • 35%, entrada de 15% e saldo em até quarenta e oito parcelas, num total de quarenta e nove;

  • 25%, entrada de 10% e saldo em até sessenta parcelas, num total de sessenta e uma.


Aplicado o desconto, é facultado usar créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar até 30% do saldo. O vínculo jurídico que autoriza o uso desses créditos, próprios ou de controladora, controlada ou sociedade sob controle comum, precisa estar consolidado até 31 de dezembro de 2025.


Nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 500,00. Sobre cada uma incide a taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento.


A escada menor da Portaria RFB 568/2025


Existe uma segunda tabela, bem menos generosa, para os créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025: 40% de desconto em treze prestações, 20% em vinte e cinco e 5% em trinta e sete, com as mesmas entradas de 30%, 25% e 20%.


É a primeira conferência a fazer antes de qualquer simulação. A diferença entre 65% e 40% muda a decisão inteira.



Quem não pode aderir


O contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, está impedido de aderir, por força do art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. O impedimento vale ainda que a contumácia se refira a outros débitos, e não à tese deste edital.


Também fica de fora a controvérsia definida por coisa julgada material e aquela cujo efeito prospectivo resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.


Os descontos não se acumulam com nenhum outro benefício previsto na legislação para os mesmos créditos. E a adesão não autoriza restituição ou compensação de importância já paga, compensada ou incluída em parcelamento anterior.


O preço da adesão


Aderir custa mais do que dinheiro. A adesão implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil, desistência das impugnações e dos recursos administrativos e renúncia às alegações de direito em que se fundamentam.


Quem discute em juízo precisa desistir do mandado de segurança ou da ação e renunciar ao direito sobre o qual o pedido se funda. Na Procuradoria, a cópia do requerimento de desistência protocolado em juízo tem de ser juntada em até sessenta dias após a efetivação da transação, sob pena de rescisão.


Arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas não são liberados pela adesão. No caso de inscrições garantidas, o levantamento só é autorizado quando o acordo estiver integralmente liquidado.


Os débitos transacionados só se extinguem com o pagamento integral. Até lá, a transação é acordo em curso, não quitação.

Como aderir, na Receita e na Procuradoria


Para os débitos administrados pela Receita Federal, a adesão é feita por processo digital aberto no Portal de Serviços, no menu "Meus Processos" e na opção "Solicitar Serviço Via Processo Digital", nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026.


O processo é instruído com o requerimento de adesão preenchido no e-CAC e, havendo pretensão de usar prejuízo fiscal, com certificação de profissional contábil registrado no Conselho Regional de Contabilidade. O protocolo suspende o trâmite do processo administrativo de julgamento.


Para os débitos inscritos em dívida ativa, a adesão corre no Portal Regularize, na aba "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", instruída com cinco documentos, entre eles a certidão de objeto e pé do processo judicial.


Indeferido o requerimento, cabe recurso administrativo do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em dez dias, sem efeito suspensivo. A adesão fica condicionada ao pagamento integral da entrada: requerimento fora das regras ou entrada não paga cancela a adesão, independentemente de intimação.


O que rescinde o acordo


A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas rescinde a transação. Também rescindem o esvaziamento patrimonial, a falência, o dolo, a fraude, a simulação e o descumprimento de obrigação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Notificado, o aderente tem trinta dias para regularizar o vício ou impugnar, com efeito suspensivo. Da decisão cabe recurso em dez dias, também com efeito suspensivo, e o processo tramita por no máximo três instâncias administrativas.


Rescindida em definitivo, a transação faz cair os benefícios, restabelece a cobrança integral deduzidos os valores pagos, retoma a execução das garantias e veda nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que relativa a débitos distintos.


O desconto não vira lucro tributável


Este é o ponto que costuma escapar na simulação. Os descontos concedidos não são computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Sem essa regra, o perdão de dívida seria receita e boa parte da economia voltaria ao caixa da União pela porta dos tributos sobre o lucro. Com ela, o desconto é líquido.


Aderir ou continuar discutindo


A conta não é só financeira. Quem tem depósito judicial integral e tese sólida perde pouco esperando, porque o depósito será convertido em renda antes de qualquer desconto e a redução alcança apenas o saldo. Quem tem garantia cara, execução fiscal em curso e prova documental frágil sobre a operação ostensiva tende a ganhar com o acordo.


O desenho do edital reconhece uma fragilidade da autuação construída sobre indícios. Essa é a informação que deve orientar a decisão: o desconto mede o risco que a União atribui à própria tese, e o mesmo raciocínio vale para qualquer transação tributária por adesão.


Perguntas frequentes sobre o Edital PGFN/RFB 5/2026


Qual é o prazo para aderir ao Edital PGFN/RFB 5/2026?

Até as 19h, horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Nos débitos da Receita Federal, a entrada vence no último dia útil do mês do requerimento, e a adesão só se aperfeiçoa com o pagamento.


Qual é o desconto máximo?

65% sobre o valor total do débito ou da inscrição, na modalidade de treze prestações, com entrada de 30%. Para créditos constituídos nos termos da Portaria RFB 568/2025, o teto cai para 40%.


Multa qualificada entra na transação?

Sim. As multas relacionadas à controvérsia podem ser incluídas, inclusive as qualificadas, e recebem os mesmos descontos aplicados ao débito principal.


O depósito judicial recebe desconto?

Não. Os depósitos vinculados são convertidos automaticamente em renda da União e as condições de pagamento incidem apenas sobre o saldo remanescente.


É possível transacionar só parte do processo?

Sim. Quando a inscrição, a ação ou o recurso tratam de mais de uma controvérsia, o contribuinte pode segregar as discussões e incluir apenas os débitos da multa substitutiva do perdimento.


O que fazer até 29 de dezembro de 2026


Antes de qualquer requerimento, três leituras: o enquadramento do crédito, para saber em qual das duas tabelas ele cai; a força da prova sobre a operação ostensiva; e o que já está depositado ou garantido. A confissão é irretratável e o requerimento vem depois da análise, nunca antes.



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