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Maquila no Paraguai: o regime que a indústria brasileira usa, sob lei nova

22 de out.
7 min de leitura
Oficina vazia e sombreada com caixas de madeira, pilhas de tábuas, cavalete e chão empoeirado, luz fraca entrando da direita.

Uma indústria brasileira que estuda o Paraguai ouve, cedo ou tarde, a mesma frase: lá se paga 1%. O número é real e vem do regime de maquila, só que esse regime é contratual, com um programa aprovado por dois ministérios, a obrigação de exportar e uma base de cálculo própria. Quem apenas se instala no país não leva o 1%.


E a maquila no Paraguai mudou de lei. A Ley 7.547/2025, "Del Régimen de Maquila", substituiu a Ley 1.064/1997, que sustentou o regime por quase trinta anos. O regulamento veio depois, com o Decreto 5.714/2026, anunciado pelo Ministerio de Industria y Comercio em abril de 2026.


Para quem está avaliando a maquila no Paraguai agora, isso significa que boa parte do material em português descreve o regime anterior. Alguns dos números mudaram, e um deles muda a conta.


Como funciona a maquila?


A maquila é um contrato entre uma empresa estrangeira, a matriz, e uma empresa paraguaia, a maquiladora, que executa processos industriais ou de serviços no país e destina a produção à exportação.


A operação corre sob um Programa de Maquila aprovado, e é esse programa, não a simples constituição da sociedade paraguaia, que abre o regime.


A Ley 7.547/2025 organiza a atividade em duas categorias. A Maquila de Bienes é o regime em que a maquiladora fabrica bens para uma empresa estrangeira situada no exterior.


A Maquila de Servicios é aquela em que ela usa a capacidade instalada e seus processos para prestar serviços a uma empresa estrangeira, com incorporação de valor agregado nacional, inclusive por meios remotos e tecnologias da informação.


Dentro dessas categorias existem quatro formas de operar: maquila pura, quando a produção se destina exclusivamente à exportação; maquila por capacidade ociosa; submaquila, quando parte do processo é terceirizada a uma empresa nacional com seu próprio programa aprovado; e a modalidade albergue, também chamada shelter, em que o fornecedor estrangeiro aporta tecnologia e material sem operar diretamente.


A maquila por capacidade ociosa merece atenção de quem já tem operação no Paraguai. Ela alcança a empresa estabelecida e orientada ao mercado nacional que passa a destinar ao regime a capacidade instalada não utilizada. Não é preciso constituir uma estrutura nova para começar.


O tributo único de 1% incide sobre o quê?


Pelo art. 37 da Ley 7.547/2025, o tributo único de 1% incide sobre o valor agregado em território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, o que resultar maior. Na Ley 1.064/1997, incidia apenas sobre o valor agregado.


A alternativa do valor da fatura de exportação, com a regra do maior, é a novidade que altera a conta.


O 1% da maquila não é mais só sobre o valor agregado: é sobre o valor agregado ou o valor da fatura de exportação, o que for maior.

A diferença aparece nas operações de baixo valor agregado local, aquelas em que a matriz envia o insumo, a maquiladora executa uma etapa e o produto retorna. Antes, a base acompanhava o que se agregava no Paraguai. Agora, quando a fatura de exportação supera o valor agregado, é ela que manda.


A composição da base também está no art. 37: bens adquiridos no território nacional, serviços contratados no país, salários e remunerações pagos localmente, incluídos os aportes à seguridade social, depreciação dos bens de capital próprios e as remunerações recebidas pela maquiladora. O contrato de submaquila é gravado por 1% autônomo.


O que o 1% substitui, e o que ele não substitui?


O art. 38 exonera o contrato de maquila de todo outro tributo nacional, ressalvadas as taxas por serviços efetivamente recebidos, e nomeia o IRE, o IDU e o INR. Mas o IVA e os tributos aduaneiros ficam de fora.


Dois cuidados de leitura, e os dois importam para o orçamento.


O primeiro é o alcance, porque a exoneração é de tributo nacional. A Ley 1.064/1997 dizia, no art. 30, tributo nacional, departamental ou municipal. A menção aos dois últimos desapareceu, e não se deve mais afirmar que a maquila é imune a tributo municipal.


O segundo é o IVA, que não é exonerado. A maquiladora opera como exportadora e o regime prevê a devolução do crédito fiscal, mas isso é recuperação de crédito, não isenção, e envolve prazo e procedimento próprios.


Os tributos aduaneiros também não são substituídos pelo 1%. Eles ficam suspensos pela admissão temporária, que é uma figura distinta e tem prazo.


Por quanto tempo o insumo pode ficar no país?


Matérias-primas e insumos podem permanecer até doze meses contados da importação, prazo prorrogável por igual período mediante resolução biministerial. Na Ley 1.064/1997 eram seis meses.


Essa regra está no art. 14. Os demais bens podem permanecer enquanto os programas aprovados continuarem vigentes, e caixas de trailers e contêineres têm permanência máxima de doze meses.


Na prática, o regime atual dá o dobro do prazo anterior para as matérias-primas, e admite a prorrogação por igual período.



Dá para vender no mercado paraguaio?


Em medida limitada e só para as maquiladoras puras: até 10% do volume exportado no último ano, com o pagamento integral dos tributos de nacionalização.


O art. 18 permite essas vendas mediante comunicação à Secretaría Ejecutiva e recolhimento dos gravames de nacionalização vigentes na data do despacho de importação definitivo, mais todos os tributos internos que recaiam sobre a venda.


Repare no critério: é volume exportado, não valor. E a venda interna paga a conta cheia da nacionalização, sem o abrigo do tributo único.


Como se entra no regime?


Por um Programa de Maquila aprovado em resolução biministerial dos Ministérios de Industria y Comercio e de Economía y Finanzas, com base em informe técnico do CNIME.


É o que prevê o art. 5º. O contrato de maquila é exigido: pela Resolución SE-CNIME 14/2026, o protocolo admite carta de intenção, mas o contrato formalizado, com certificação de firmas, deve ser apresentado em até 180 dias após a aprovação. O programa se estrutura em quatro seções: programa, legal, econômica e técnica.


O ingresso é eletrônico, pela Ventanilla Única del Exportador. O portal oficial informa procedimento gratuito, em onze passos, com prazo de noventa dias, que é um compromisso de serviço do portal: nem a lei nem o decreto fixam prazo em dias para a aprovação.


Quem já opera sob a lei antiga precisa fazer algo?


Os programas aprovados sob a Ley 1.064/1997 mantêm as condições antigas por doze meses e depois migram de pleno direito para o novo regime.


É a regra de transição da Ley 7.547/2025. A migração preserva admissão temporária, prazos, investimentos computados, garantias e saldos de conta corrente.


Como a lei é de 2025 e o regulamento veio em 2026, a janela de transição está aberta agora, e a data exata do seu encerramento depende da vigência, que deve ser conferida em cada caso antes de qualquer decisão de cronograma.


Para quem já está no regime, a transição é, antes de tudo, a janela para refazer a conta do tributo único sob a nova base.

Quem opera sob um programa aprovado deveria, nesta janela, refazer a simulação com a regra do maior valor entre valor agregado e fatura de exportação, e verificar se a estrutura de preços com a matriz continua fazendo sentido.


Por que isso interessa especialmente ao Brasil?


Porque a maquila paraguaia produz, em larga medida, para o Brasil: entre janeiro e outubro de 2025, o país foi destino de 64% das exportações do regime.


Os números do Ministerio de Industria y Comercio ajudam a dimensionar o peso do regime. Nesse período, as exportações somaram cerca de 1.052 milhões de dólares, com 35.447 empregos diretos e o Mercosul em 81% do destino. Em julho de 2024, o ministério informava 298 empresas com programa aprovado. Em abril de 2026, apontou que a maquila responde por 69% das exportações industriais paraguaias.


Autopeças, confecções, alumínio e alimentos concentram a maior parte das exportações do regime.


O dado que interessa ao empresário brasileiro é o destino: a maquila paraguaia é, em larga medida, uma operação que produz para o Brasil.

O que verificar antes de decidir


  • simular o tributo único pelas duas bases, valor agregado e fatura de exportação, e trabalhar com a maior;

  • verificar se a operação é de fato exportadora e em qual das quatro formas ela se enquadra;

  • avaliar a maquila por capacidade ociosa quando já existir estrutura instalada no país;

  • dimensionar o IVA como crédito a recuperar, com prazo, e não como isenção;

  • orçar separadamente os tributos municipais, que a lei nova não menciona na exoneração;

  • projetar o giro de insumos dentro do prazo de doze meses, com a prorrogação como exceção;

  • desenhar o contrato de maquila com a matriz antes do protocolo, e não depois da aprovação;

  • checar, se já houver programa aprovado, a posição da empresa na janela de transição.


Vale lembrar que o regime de incentivos fiscais ao investimento, antes disciplinado pela Ley 60/1990, também foi substituído, pela Ley 7.548/2025, com regulamento próprio. Nenhuma das duas leis novas trata expressamente da convivência entre maquila e incentivos à inversão, o que recomenda uma análise específica quando o projeto pretender combinar os dois.


Atuação em projetos industriais Brasil e Paraguai


O Manassés Lopes Advogados assessora empresas brasileiras na estruturação jurídica de operações industriais no Paraguai, inclusive na avaliação do regime de maquila como alternativa de instalação: análise da forma de operação adequada, desenho do contrato entre matriz e maquiladora, organização do programa e articulação com a estrutura societária, tributária e trabalhista da operação.


O trabalho se conecta às demais frentes do projeto de internacionalização, porque a maquila interfere na escolha do tipo societário, no fluxo de pagamentos com a matriz, na política de preços entre as duas empresas e no desenho da operação aduaneira.


Perguntas frequentes sobre a maquila no Paraguai


Qual é a lei que rege a maquila hoje?

A Ley 7.547/2025, "Del Régimen de Maquila", regulamentada pelo Decreto 5.714/2026, que substituiu a Ley 1.064/1997. Programas aprovados sob a lei anterior contam com uma janela de transição de doze meses antes da migração de pleno direito.


O tributo único de 1% incide sobre o quê?

Pelo art. 37 da Ley 7.547/2025, sobre o valor agregado em território nacional ou sobre o valor da fatura de exportação, o que resultar maior. Na lei anterior, a base era apenas o valor agregado.


A maquila é isenta de todos os tributos?

Não. O art. 38 exonera de todo outro tributo nacional (e nomeia o IRE, o IDU e o INR), ressalvadas as taxas por serviços efetivamente recebidos. O IVA não é exonerado, e os tributos aduaneiros ficam suspensos pela admissão temporária, e não substituídos.


Uma empresa já instalada no Paraguai pode aderir?

Pode, pela maquila por capacidade ociosa, que alcança a empresa orientada ao mercado nacional, desde que ela tenha um programa aprovado para aproveitar a capacidade instalada não utilizada.


É possível vender a produção no mercado paraguaio?

Apenas as maquiladoras puras, em até 10% do volume exportado no último ano, mediante comunicação à Secretaría Ejecutiva e recolhimento dos gravames de nacionalização e dos tributos internos aplicáveis.


Quanto tempo os insumos podem ficar no país?

Doze meses contados da importação, prorrogáveis por igual período mediante resolução biministerial e motivo justificado. Bens de capital permanecem enquanto o programa estiver vigente.


Retrato circular de Manassés Lopes, advogado e professor universitário, com biografia em fundo claro.

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