Juros sobre capital próprio ou dividendo: o que muda em 2026?

Durante quase trinta anos, a resposta sobre como remunerar sócios no Brasil foi quase automática: distribuir lucro, porque era isento na pessoa física. Essa premissa deixou de valer em 1º de janeiro de 2026, e a mudança reposiciona o cálculo de toda empresa de lucro real que remunera investidores.
Ao mesmo tempo, os juros sobre capital próprio ficaram mais caros na fonte. As duas alterações vieram de leis distintas, publicadas com poucos dias de diferença, e são frequentemente confundidas.
O que são juros sobre capital próprio?
São a remuneração paga ou creditada ao titular, sócios ou acionistas, calculada sobre contas do patrimônio líquido e limitada à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo, dedutível na apuração do lucro real e da base da CSLL. A previsão está no art. 9º da Lei 9.249/1995.
A vantagem histórica do instrumento é essa dedutibilidade: o valor reduz a base de IRPJ e CSLL na empresa, o que não acontece com o dividendo.
O que mudou na tributação do dividendo
A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou o art. 10 da Lei 9.249/1995. A não incidência continua escrita no caput, mas agora vem acompanhada da ressalva "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250".
Esses dois artigos mudam o resultado prático:
Art. 6º-A da Lei 9.250/1995: os dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o total do mês superar cinquenta mil reais, sofrem retenção de dez por cento na fonte, incidente sobre o valor total e não apenas sobre o excedente. Não se admitem deduções, e há recálculo quando houver mais de um pagamento no mesmo mês.
Art. 16-A da Lei 9.250/1995: institui tributação mínima da pessoa física de alta renda, aplicável a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para rendimentos anuais acima de seiscentos mil reais, com alíquota crescente até dez por cento a partir de um milhão e duzentos mil reais. A retenção do art. 6º-A funciona como antecipação desse valor.
Art. 16-B: prevê redutor quando a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima ultrapassar trinta e quatro por cento na regra geral, quarenta por cento no caso de seguradoras e capitalização, e quarenta e cinco por cento no caso de instituições financeiras.
Há ainda uma retenção de dez por cento sobre lucros remetidos ao exterior, com exceções previstas em lei.
O corte de cinquenta mil reais funciona como penhasco, e não como faixa. Distribuir cinquenta mil e um reais em um único mês, de uma mesma empresa para uma mesma pessoa física, atrai retenção sobre o valor inteiro. O calendário de distribuição deixou de ser um detalhe contábil.
A regra de transição
A lei preservou o regime anterior para lucros apurados em resultados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga os termos originais do ato de aprovação.
Para a tributação mínima da pessoa física, a proteção alcança os pagamentos realizados em 2026, 2027 e 2028. Aprovação sem pagamento dentro dessa janela, ou pagamento em termos diferentes dos aprovados, sai da transição.
O JCP também ficou mais caro
A Lei Complementar 224/2025 elevou o imposto de renda retido na fonte sobre os juros sobre capital próprio de quinze para dezessete inteiros e cinco décimos por cento, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, a retenção continua sendo antecipação. Para a pessoa física e para a pessoa jurídica fora do lucro real, a tributação é definitiva.
Isso cria uma inversão que ainda não caiu na conta de muita gente: na fonte, o JCP passou a custar mais que o dividendo, dezessete e meio contra dez por cento. O que mantém o instrumento competitivo é a dedutibilidade na empresa, que reduz a base do IRPJ e da CSLL. A comparação, portanto, deixou de ter resposta única e passou a exigir um cálculo de caso em caso, que leve em conta o regime da empresa, o perfil do sócio e o redutor do art. 16-B.
A base de cálculo do JCP encolheu em 2024
Antes de comparar, é preciso saber quanto de JCP a empresa pode efetivamente pagar. A Lei 14.789/2023, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024, reescreveu o §8º do art. 9º e fechou a lista de contas do patrimônio líquido que entram na base:
capital social integralizado;
reservas de capital, apenas as hipóteses específicas previstas na Lei das Sociedades por Ações;
reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal;
ações em tesouraria;
lucros ou prejuízos acumulados.
O §8º-A acrescentou uma trava relevante contra reorganizações artificiais: excluem-se as variações positivas do patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes sem efetivo ingresso de ativos.
Somam-se a isso os limites que já existiam: a dedução não pode exceder cinquenta por cento do lucro do período antes da dedução dos juros, ou cinquenta por cento dos lucros acumulados e reservas de lucros, e o cálculo é limitado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo.
Empresas com reserva de incentivo fiscal relevante costumam descobrir tarde que sua base de JCP diminuiu.
JCP de exercícios anteriores
Um ponto de divergência antiga voltou ao centro. A Receita Federal mantém instrução normativa segundo a qual a dedução do JCP só pode ser feita no ano-calendário a que se referem os limites, o que na prática veda o pagamento retroativo dedutível.
Mas a leitura administrativa não é a única em campo. A discussão judicial sobre a dedutibilidade dos juros apurados em relação a lucros de exercícios anteriores à deliberação é antiga, e a orientação dos tribunais superiores não acompanha a posição da Receita, desde que observados os requisitos do art. 9º.
Na prática, o que se tem é um descompasso: enquanto o ato normativo não for ajustado, a dedução retroativa continua atraindo autuação, e a discussão se desloca para a via administrativa ou judicial. Antes de adotar a prática, vale dimensionar o risco de autuação, a provisão correspondente e o estado atual da jurisprudência sobre o tema.
O que a reforma tributária não muda aqui
A Lei Complementar 214/2025, no art. 6º, VI, afasta expressamente a incidência de IBS e CBS sobre o recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio. Os incisos vizinhos afastam também a participação societária e a integralização ou devolução de capital.
Ou seja, a reforma do consumo não alcança a remuneração de sócios. O que mudou nessa frente veio da tributação da renda, e não do IBS ou da CBS. O panorama geral da transição está em reforma tributária, e as obrigações acessórias em nota fiscal e os campos de IBS e CBS.
Para sociedades profissionais, os riscos específicos da distribuição desproporcional estão em distribuição de lucros em clínicas médicas.
Perguntas frequentes
Dividendo ainda é isento em 2026?
A não incidência continua no caput do art. 10 da Lei 9.249/1995, mas passou a ser condicionada. Desde 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de cinquenta mil reais no mês sofrem retenção de dez por cento na fonte.
A retenção incide só sobre o valor que passa de cinquenta mil?
Não. A retenção de dez por cento incide sobre o valor total pago no mês quando o limite é superado, sem deduções.
Qual a alíquota atual do JCP na fonte?
Dezessete inteiros e cinco décimos por cento, por força da Lei Complementar 224/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Antes eram quinze por cento.
Lucros antigos escapam da nova tributação?
Escapam os lucros apurados em resultados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento observe os termos originais da aprovação e ocorra dentro da janela prevista em lei.
Reserva de incentivo fiscal entra na base do JCP?
Não. Desde a Lei 14.789/2023, com efeitos a partir de 2024, a reserva de incentivo fiscal ficou expressamente fora das contas do patrimônio líquido que compõem a base de cálculo.
Comparar JCP e dividendo virou uma conta de várias variáveis, e o calendário de pagamento passou a ter efeito tributário direto. Se a sua empresa precisa revisar a política de remuneração de sócios diante das regras vigentes desde 2026, a equipe do Manassés Lopes Advogados pode avaliar o desenho aplicável ao caso.





