Desindexação do nome no Google: o que o STJ decidiu em 2026

Basta pesquisar o próprio nome num buscador para ver que os primeiros resultados ainda trazem um episódio de dez anos atrás. A notícia é verdadeira, foi publicada licitamente e não tem nada a corrigir. O problema é outro: o nome passou a ser associado automaticamente àquele fato, e cada nova pesquisa reforça o vínculo.
Em abril de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça delimitou com mais precisão o que o Judiciário pode determinar nesses casos, e a desindexação do nome ficou no centro da resposta. Tudo depende de uma distinção que ainda confunde até profissionais do Direito. Retirar a notícia da internet é uma coisa; impedir que ela apareça quando a pesquisa é feita só pelo nome da pessoa é outra, bem diferente.
O que o STJ decidiu sobre a desindexação do nome?
O STJ admitiu, em caráter excepcional, obrigar o buscador a desvincular o nome de uma pessoa de resultados desabonadores, desde que a notícia continue publicada e possa ser encontrada por outros termos de pesquisa.
O entendimento é do REsp 2.242.808/ES, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/04/2026 e publicado no DJEN de 22/04/2026, por unanimidade.
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 2015 contra o Google e o Yahoo. A sentença determinou a ruptura do vínculo entre o nome da autora e certos resultados de pesquisa, sem mandar excluir notícia alguma, e o tribunal de origem manteve a solução.
O Yahoo recorreu alegando violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e ao Tema 786 do STF. O recurso foi desprovido, com majoração dos honorários, e a tese ficou no item 20 do voto da relatora.
Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor.
Desindexação é o mesmo que direito ao esquecimento?
Não. O direito ao esquecimento é a pretensão de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos. A desindexação não elimina conteúdo algum; só impede que o buscador apresente certa página diante de uma consulta específica, sem tocar na publicação mantida pelo site de origem.
A diferença decide o caso, porque o STF, no Tema 786 da repercussão geral (RE 1.010.606/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2021), declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento concebido nesses termos. O próprio voto condutor, porém, registrou que não examinava a responsabilidade dos provedores quanto à indexação e à desindexação.
Foi a partir dessa ressalva que o STJ construiu a compatibilidade entre os dois entendimentos. Se a reportagem segue disponível e pode ser achada por pesquisas sobre o fato, o veículo ou o contexto, a informação continua circulando, e o que se interrompe é só a associação automática entre o nome civil e aquele episódio.
Já o pedido apoiado apenas no tempo e na ideia de esquecimento continua barrado. A Quarta Turma reafirmou isso no AREsp 2.976.822/SP (DJe 13/02/2026), precedente citado pela própria relatora no julgamento de 2026.
Quais são os requisitos para a desindexação do nome?
Pela ementa e pelos fundamentos do voto, três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.
Pesquisa exclusivamente pelo nome. A ordem alcança o chamado nome puro. No caso julgado, o tribunal de origem negou a extensão para apelidos e expressões ligadas ao episódio, e o STJ manteve o limite.
Ausência de interesse público atual. A informação precisa ter perdido relevância coletiva, pelo caráter predominantemente privado ou pelo tempo. Fatos ligados a agentes públicos ou ao exercício de função pública pedem uma análise mais rigorosa.
Matéria publicada e acessível. A medida não retira a notícia do site nem impede que ela seja encontrada por buscas sobre o fato, o veículo ou o contexto em que saiu.
Há ainda uma exigência processual que costuma decidir a demanda: a identificação precisa das URLs. O Marco Civil exige ordem judicial específica, e o tribunal de origem rejeitou a parte do pedido que não individualizava as páginas. Um pedido genérico para tirar o nome do Google pode cair antes de qualquer análise de mérito.
A notícia não é apagada. O que se desfaz é o vínculo entre aquele resultado e a pesquisa feita só pelo nome.
Por que a regra geral continua sendo não filtrar resultados?
Porque o buscador não produz, não hospeda e não edita o conteúdo que exibe; ele organiza páginas públicas a partir dos termos digitados. Desde a Rcl 5.072/AC (Segunda Seção, DJe 04/06/2014), o STJ afirma que, em regra, o provedor de busca não pode ser obrigado a eliminar do sistema os resultados de determinada palavra ou os que levam a fotografia, texto ou conteúdo específico.
A orientação foi reiterada no REsp 1.771.911/SP (Terceira Turma, DJe 26/04/2021) e no AgInt no REsp 1.774.425/RJ (Terceira Turma, DJe 18/03/2022), e o julgamento de 2026 a reafirma expressamente. A desindexação do nome continua sendo uma exceção, e não uma licença genérica para controlar resultados de pesquisa.
Ou seja, o precedente não criou um mecanismo amplo de limpeza de reputação digital, e lê-lo dessa forma é atribuir ao julgamento um alcance que ele não tem.
Como a jurisprudência do STJ chegou até aqui?
O marco anterior é o REsp 1.660.168/RJ, em que a Terceira Turma mandou desvincular o nome de uma candidata das notícias sobre suposta fraude num concurso da magistratura, ocorrida mais de uma década antes. O julgamento foi dividido, e, segundo a cobertura jurídica da época, a relatora votou inicialmente pelo provimento integral do recurso do buscador; a desindexação prevaleceu depois de votos-vista.
Com o Tema 786, o processo voltou ao STJ para eventual retratação, e a Terceira Turma manteve a decisão em acórdão publicado em 30/06/2022, por entender que a desvinculação se apoiava na proteção da intimidade e dos dados pessoais, e não num direito ao esquecimento.
É aí que o REsp 2.242.808/ES ganha peso. A orientação nascida num julgamento dividido foi reafirmada por unanimidade, sob a relatoria da ministra que antes resistira a ela, e com uma separação mais clara entre direito ao esquecimento, exclusão de conteúdo e desindexação.
O fundamento técnico também ficou mais denso. O voto descreve um ciclo de retroalimentação em que quem pesquisa o nome encontra a notícia no topo, clica por curiosidade e, com isso, dá ao sistema novos sinais de relevância. A exposição se perpetua menos pelo interesse social no fato e mais pela própria dinâmica do ranqueamento.
O que o precedente deixa em aberto?
Três pontos seguem sem resposta. O primeiro é a definição de interesse público, porque o acórdão não fixa prazo mínimo nem critério objetivo para dizer quando um fato perde relevância coletiva, e a análise continua sendo feita de caso em caso.
A comparação com o direito europeu é inevitável. No caso Google Spain (C-131/12, julgado em 13/05/2014), o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu a desindexação a partir de uma ponderação de elementos, entre eles o papel da pessoa na vida pública. O STJ chega a um resultado parecido sem parâmetros tão sistematizados, o que transfere às partes a tarefa de provar no processo a presença ou a ausência de interesse público atual.
O segundo é a relação com o Tema 987 do STF. Em 26/06/2025, o Supremo declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil (RE 1.037.396 e RE 1.057.258, Temas 987 e 533), preservando sua incidência em hipóteses como as alegações de crimes contra a honra.
O acórdão de 2026 aplica o art. 19 sem examinar os efeitos do novo regime, o que se explica em parte por tratar de obrigação de fazer, e não de responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiro. Essa responsabilidade já mudou em outras frentes, como nos golpes digitais em anúncios pagos, e a interação entre os precedentes deve gerar novas controvérsias.
O terceiro é tecnológico. A decisão trata da lista de resultados dos buscadores tradicionais e não examina as respostas de sistemas de inteligência artificial, que sintetizam informações pessoais a partir de páginas indexadas e de outras fontes. Se uma ordem de desindexação alcança os resumos automáticos exibidos acima dos links, ou as respostas de assistentes conversacionais, por enquanto ninguém sabe.
Como estruturar o pedido de desindexação na prática
O precedente delimita o que pode ser pedido, mas o enquadramento do caso concreto depende da qualidade da instrução. Algumas providências fazem diferença.
Individualizar cada URL exibida na pesquisa pelo nome e documentar os resultados, de preferência por ata notarial, com a data, a posição de cada resultado e o termo exato usado.
Limitar o pedido ao nome puro, sem pedir exclusão da notícia nem desindexação de apelidos ou expressões do episódio, para não esbarrar no Tema 786 e na orientação da Rcl 5.072/AC.
Demonstrar a perda de interesse público com elementos concretos, como o tempo decorrido, a natureza privada do episódio, a falta de repercussão atual e a ausência de função pública ligada aos fatos.
Pedir contra cada provedor pertinente, lembrando que, sem litisconsórcio unitário, cada réu responde de forma autônoma, inclusive quanto aos honorários, pelo art. 117 do CPC, como reconheceu o tribunal de origem.
Fundamentar na intimidade e nos dados pessoais, inclusive à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), cujo art. 2º, I e II, põe o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa entre seus fundamentos, e não num suposto direito ao esquecimento.
A escolha do fundamento decide boa parte do caso. Apresentado como direito ao esquecimento, o pedido se aproxima da construção rejeitada pelo STF; estruturado como medida excepcional de desindexação, que rompe uma associação algorítmica sem suprimir a informação, passa a ser examinado pelos parâmetros que o STJ admite.
Nesse tipo de demanda, a precisão do pedido pesa mais do que o volume de documentos.
Perguntas frequentes
É possível tirar meu nome do Google?
Em certas situações, sim. No REsp 2.242.808/ES, de 2026, o STJ admitiu que o buscador deixe de exibir resultados desabonadores na pesquisa feita só pelo nome, se não houver interesse público atual e a notícia continuar acessível por outros termos. A notícia não é apagada.
Qual é a diferença entre desindexação e direito ao esquecimento?
A desindexação impede que um resultado apareça numa pesquisa específica, sem retirar a informação do site de origem. O direito ao esquecimento pretende restringir a divulgação do fato pela passagem do tempo, e o STF o declarou incompatível com a Constituição no Tema 786.
A desindexação apaga a notícia do site do jornal?
Não. A notícia continua publicada e pode ser encontrada por pesquisas sobre o fato, o veículo ou o contexto. A medida limita apenas o resultado da pesquisa feita exclusivamente pelo nome.
A desindexação vale para apelidos e expressões associadas ao nome?
Em regra, não. No REsp 2.242.808/ES, foi mantida a decisão que recusou estender a medida a apelidos e expressões ligadas ao episódio, e pedidos que vão além do nome civil tendem a enfrentar mais resistência.
Preciso indicar os links que quero desindexar?
Sim. O Marco Civil da Internet exige ordem judicial específica, e pedidos genéricos, sem individualizar as páginas, podem ser rejeitados. Por isso vale registrar a pesquisa em ata notarial, que prova quais páginas aparecem, em que posição e com qual termo de busca na data do pedido.
Pessoa pública pode pedir a desindexação do nome?
Pode pedir. Só que a análise tende a ser mais rigorosa, porque a ausência de interesse público atual é um requisito central. Quando a informação se liga a função pública ou a fatos ainda relevantes para a coletividade, o direito à informação pesa mais.
A equipe do Manassés Lopes Advogados atua em demandas de proteção da personalidade e dos dados pessoais no ambiente digital, inclusive na fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça. Avaliar a viabilidade da desindexação exige olhar cada página exibida, o histórico do fato e o interesse público atual, e para essa análise o caminho é consultar o escritório em manasseslopes.com.





