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Desindexação do nome no Google: o que o STJ decidiu em 2026

há 1 dia
8 min de leitura
Aquarela em close de uma corda verde-oliva escorregando de um gancho de ferro, enquanto a caixa-arquivo amarrada a ela continua intacta na prateleira.

Basta pesquisar o próprio nome num buscador para ver que os primeiros resultados ainda trazem um episódio de dez anos atrás. A notícia é verdadeira, foi publicada licitamente e não tem nada a corrigir. O problema é outro: o nome passou a ser associado automaticamente àquele fato, e cada nova pesquisa reforça o vínculo.


Em abril de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça delimitou com mais precisão o que o Judiciário pode determinar nesses casos, e a desindexação do nome ficou no centro da resposta. Tudo depende de uma distinção que ainda confunde até profissionais do Direito. Retirar a notícia da internet é uma coisa; impedir que ela apareça quando a pesquisa é feita só pelo nome da pessoa é outra, bem diferente.


O que o STJ decidiu sobre a desindexação do nome?


O STJ admitiu, em caráter excepcional, obrigar o buscador a desvincular o nome de uma pessoa de resultados desabonadores, desde que a notícia continue publicada e possa ser encontrada por outros termos de pesquisa.


O entendimento é do REsp 2.242.808/ES, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/04/2026 e publicado no DJEN de 22/04/2026, por unanimidade.


A ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 2015 contra o Google e o Yahoo. A sentença determinou a ruptura do vínculo entre o nome da autora e certos resultados de pesquisa, sem mandar excluir notícia alguma, e o tribunal de origem manteve a solução.


O Yahoo recorreu alegando violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e ao Tema 786 do STF. O recurso foi desprovido, com majoração dos honorários, e a tese ficou no item 20 do voto da relatora.


Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor.

Desindexação é o mesmo que direito ao esquecimento?


Não. O direito ao esquecimento é a pretensão de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos. A desindexação não elimina conteúdo algum; só impede que o buscador apresente certa página diante de uma consulta específica, sem tocar na publicação mantida pelo site de origem.


A diferença decide o caso, porque o STF, no Tema 786 da repercussão geral (RE 1.010.606/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2021), declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento concebido nesses termos. O próprio voto condutor, porém, registrou que não examinava a responsabilidade dos provedores quanto à indexação e à desindexação.


Foi a partir dessa ressalva que o STJ construiu a compatibilidade entre os dois entendimentos. Se a reportagem segue disponível e pode ser achada por pesquisas sobre o fato, o veículo ou o contexto, a informação continua circulando, e o que se interrompe é só a associação automática entre o nome civil e aquele episódio.


Já o pedido apoiado apenas no tempo e na ideia de esquecimento continua barrado. A Quarta Turma reafirmou isso no AREsp 2.976.822/SP (DJe 13/02/2026), precedente citado pela própria relatora no julgamento de 2026.


Quais são os requisitos para a desindexação do nome?


Pela ementa e pelos fundamentos do voto, três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.


  • Pesquisa exclusivamente pelo nome. A ordem alcança o chamado nome puro. No caso julgado, o tribunal de origem negou a extensão para apelidos e expressões ligadas ao episódio, e o STJ manteve o limite.

  • Ausência de interesse público atual. A informação precisa ter perdido relevância coletiva, pelo caráter predominantemente privado ou pelo tempo. Fatos ligados a agentes públicos ou ao exercício de função pública pedem uma análise mais rigorosa.

  • Matéria publicada e acessível. A medida não retira a notícia do site nem impede que ela seja encontrada por buscas sobre o fato, o veículo ou o contexto em que saiu.


Há ainda uma exigência processual que costuma decidir a demanda: a identificação precisa das URLs. O Marco Civil exige ordem judicial específica, e o tribunal de origem rejeitou a parte do pedido que não individualizava as páginas. Um pedido genérico para tirar o nome do Google pode cair antes de qualquer análise de mérito.


A notícia não é apagada. O que se desfaz é o vínculo entre aquele resultado e a pesquisa feita só pelo nome.


Por que a regra geral continua sendo não filtrar resultados?


Porque o buscador não produz, não hospeda e não edita o conteúdo que exibe; ele organiza páginas públicas a partir dos termos digitados. Desde a Rcl 5.072/AC (Segunda Seção, DJe 04/06/2014), o STJ afirma que, em regra, o provedor de busca não pode ser obrigado a eliminar do sistema os resultados de determinada palavra ou os que levam a fotografia, texto ou conteúdo específico.


A orientação foi reiterada no REsp 1.771.911/SP (Terceira Turma, DJe 26/04/2021) e no AgInt no REsp 1.774.425/RJ (Terceira Turma, DJe 18/03/2022), e o julgamento de 2026 a reafirma expressamente. A desindexação do nome continua sendo uma exceção, e não uma licença genérica para controlar resultados de pesquisa.


Ou seja, o precedente não criou um mecanismo amplo de limpeza de reputação digital, e lê-lo dessa forma é atribuir ao julgamento um alcance que ele não tem.


Como a jurisprudência do STJ chegou até aqui?


O marco anterior é o REsp 1.660.168/RJ, em que a Terceira Turma mandou desvincular o nome de uma candidata das notícias sobre suposta fraude num concurso da magistratura, ocorrida mais de uma década antes. O julgamento foi dividido, e, segundo a cobertura jurídica da época, a relatora votou inicialmente pelo provimento integral do recurso do buscador; a desindexação prevaleceu depois de votos-vista.


Com o Tema 786, o processo voltou ao STJ para eventual retratação, e a Terceira Turma manteve a decisão em acórdão publicado em 30/06/2022, por entender que a desvinculação se apoiava na proteção da intimidade e dos dados pessoais, e não num direito ao esquecimento.


É aí que o REsp 2.242.808/ES ganha peso. A orientação nascida num julgamento dividido foi reafirmada por unanimidade, sob a relatoria da ministra que antes resistira a ela, e com uma separação mais clara entre direito ao esquecimento, exclusão de conteúdo e desindexação.


O fundamento técnico também ficou mais denso. O voto descreve um ciclo de retroalimentação em que quem pesquisa o nome encontra a notícia no topo, clica por curiosidade e, com isso, dá ao sistema novos sinais de relevância. A exposição se perpetua menos pelo interesse social no fato e mais pela própria dinâmica do ranqueamento.


O que o precedente deixa em aberto?


Três pontos seguem sem resposta. O primeiro é a definição de interesse público, porque o acórdão não fixa prazo mínimo nem critério objetivo para dizer quando um fato perde relevância coletiva, e a análise continua sendo feita de caso em caso.


A comparação com o direito europeu é inevitável. No caso Google Spain (C-131/12, julgado em 13/05/2014), o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu a desindexação a partir de uma ponderação de elementos, entre eles o papel da pessoa na vida pública. O STJ chega a um resultado parecido sem parâmetros tão sistematizados, o que transfere às partes a tarefa de provar no processo a presença ou a ausência de interesse público atual.


O segundo é a relação com o Tema 987 do STF. Em 26/06/2025, o Supremo declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil (RE 1.037.396 e RE 1.057.258, Temas 987 e 533), preservando sua incidência em hipóteses como as alegações de crimes contra a honra.


O acórdão de 2026 aplica o art. 19 sem examinar os efeitos do novo regime, o que se explica em parte por tratar de obrigação de fazer, e não de responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiro. Essa responsabilidade já mudou em outras frentes, como nos golpes digitais em anúncios pagos, e a interação entre os precedentes deve gerar novas controvérsias.


O terceiro é tecnológico. A decisão trata da lista de resultados dos buscadores tradicionais e não examina as respostas de sistemas de inteligência artificial, que sintetizam informações pessoais a partir de páginas indexadas e de outras fontes. Se uma ordem de desindexação alcança os resumos automáticos exibidos acima dos links, ou as respostas de assistentes conversacionais, por enquanto ninguém sabe.


Como estruturar o pedido de desindexação na prática


O precedente delimita o que pode ser pedido, mas o enquadramento do caso concreto depende da qualidade da instrução. Algumas providências fazem diferença.


  • Individualizar cada URL exibida na pesquisa pelo nome e documentar os resultados, de preferência por ata notarial, com a data, a posição de cada resultado e o termo exato usado.

  • Limitar o pedido ao nome puro, sem pedir exclusão da notícia nem desindexação de apelidos ou expressões do episódio, para não esbarrar no Tema 786 e na orientação da Rcl 5.072/AC.

  • Demonstrar a perda de interesse público com elementos concretos, como o tempo decorrido, a natureza privada do episódio, a falta de repercussão atual e a ausência de função pública ligada aos fatos.

  • Pedir contra cada provedor pertinente, lembrando que, sem litisconsórcio unitário, cada réu responde de forma autônoma, inclusive quanto aos honorários, pelo art. 117 do CPC, como reconheceu o tribunal de origem.

  • Fundamentar na intimidade e nos dados pessoais, inclusive à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), cujo art. 2º, I e II, põe o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa entre seus fundamentos, e não num suposto direito ao esquecimento.


A escolha do fundamento decide boa parte do caso. Apresentado como direito ao esquecimento, o pedido se aproxima da construção rejeitada pelo STF; estruturado como medida excepcional de desindexação, que rompe uma associação algorítmica sem suprimir a informação, passa a ser examinado pelos parâmetros que o STJ admite.


Nesse tipo de demanda, a precisão do pedido pesa mais do que o volume de documentos.

Perguntas frequentes


É possível tirar meu nome do Google?

Em certas situações, sim. No REsp 2.242.808/ES, de 2026, o STJ admitiu que o buscador deixe de exibir resultados desabonadores na pesquisa feita só pelo nome, se não houver interesse público atual e a notícia continuar acessível por outros termos. A notícia não é apagada.


Qual é a diferença entre desindexação e direito ao esquecimento?

A desindexação impede que um resultado apareça numa pesquisa específica, sem retirar a informação do site de origem. O direito ao esquecimento pretende restringir a divulgação do fato pela passagem do tempo, e o STF o declarou incompatível com a Constituição no Tema 786.


A desindexação apaga a notícia do site do jornal?

Não. A notícia continua publicada e pode ser encontrada por pesquisas sobre o fato, o veículo ou o contexto. A medida limita apenas o resultado da pesquisa feita exclusivamente pelo nome.


A desindexação vale para apelidos e expressões associadas ao nome?

Em regra, não. No REsp 2.242.808/ES, foi mantida a decisão que recusou estender a medida a apelidos e expressões ligadas ao episódio, e pedidos que vão além do nome civil tendem a enfrentar mais resistência.


Preciso indicar os links que quero desindexar?

Sim. O Marco Civil da Internet exige ordem judicial específica, e pedidos genéricos, sem individualizar as páginas, podem ser rejeitados. Por isso vale registrar a pesquisa em ata notarial, que prova quais páginas aparecem, em que posição e com qual termo de busca na data do pedido.


Pessoa pública pode pedir a desindexação do nome?

Pode pedir. Só que a análise tende a ser mais rigorosa, porque a ausência de interesse público atual é um requisito central. Quando a informação se liga a função pública ou a fatos ainda relevantes para a coletividade, o direito à informação pesa mais.


A equipe do Manassés Lopes Advogados atua em demandas de proteção da personalidade e dos dados pessoais no ambiente digital, inclusive na fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça. Avaliar a viabilidade da desindexação exige olhar cada página exibida, o histórico do fato e o interesse público atual, e para essa análise o caminho é consultar o escritório em manasseslopes.com.


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