top of page

Direito de imagem: além da indenização, a restituição dos ganhos ilícitos

  • manasseslopes
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

Se a sua empresa utiliza imagem de terceiros em campanhas, é bom redobrar a atenção.


Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de restituição dos lucros obtidos indevidamente com a exploração de direitos alheios.


O caso envolveu o uso não autorizado da imagem da atriz Giovanna Antonelli e consolidou a tese do "lucro da intervenção" como categoria jurídica autônoma no Direito brasileiro.


O que é o "lucro da intervenção"?


Trata-se da vantagem econômica obtida por quem interfere, sem autorização, no direito de outra pessoa — como imagem, marca, patente ou criação intelectual — e que decorre diretamente dessa interferência.


Segundo o STJ, além da reparação por danos materiais e morais, há também o dever de restituir integralmente o lucro gerado pelo ato ilícito, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).


Diferentemente da responsabilidade civil, que exige demonstração de dano, o lucro da intervenção foca na vantagem obtida pelo infrator, ainda que não haja empobrecimento direto da vítima. Isso marca uma virada de chave importante no modo como o Judiciário trata esses casos.


Qual a base jurídica para essa restituição?


O fundamento está no art. 884 do Código Civil, que dispõe:


"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."


E também na Súmula 403 do STJ:


"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."


O STJ, ao julgar o REsp 1.698.701/RJ, entendeu que a reparação integral da vítima não é suficiente para conter a prática reiterada de atos ilícitos que geram alto retorno econômico.


Por isso, determinou que o lucro indevido deve ser apurado e restituído à vítima, mesmo que já tenha havido condenação por danos morais e materiais.


Quando isso se aplica?


A tese tem aplicação ampla, especialmente em cenários onde há apropriação indevida de bens imateriais. Veja alguns casos típicos:


  1. Uso não autorizado de imagem ou voz de celebridades em publicidade;

  2. Venda de produtos ou serviços associando-se indevidamente à reputação de terceiros;

  3. Reprodução de obras audiovisuais, literárias ou musicais sem autorização;

  4. Cópia de identidade visual, slogans ou campanhas de marketing de concorrentes;

  5. Uso indevido de marca, patente ou know-how por ex-funcionários ou franqueados.


Nessas hipóteses, a vítima pode cumular pedidos de indenização e restituição dos lucros, com base nos diferentes fundamentos jurídicos: responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.


Ou seja, a restituição do lucro da intervenção se soma à tradicional indenização e fortalece a ideia de que não basta reparar o dano, mas também é preciso devolver o ganho ilícito.


Esse entendimento, além de proteger os titulares de direitos, atua como instrumento de equilíbrio concorrencial, especialmente no ambiente digital e publicitário, onde a apropriação indevida de imagem, reputação e conteúdo se tornou comum.


Nossa equipe pode te ajudar a avaliar riscos, redigir contratos e estruturar práticas seguras de marketing, comunicação e imagem.


Agende uma conversa conosco: contato@manasseslopes.com



 
 
bottom of page