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Golpes digitais em anúncios pagos: quando a plataforma responde pelo prejuízo

18 de nov. de 2025
4 min de leitura

Atualizado: 29 de set.


O anúncio tem o logotipo de uma loja conhecida, preço bom demais e um link que leva a um site idêntico ao verdadeiro. O produto nunca chega. Em outra versão, o anúncio oferece investimento com rendimento garantido, usa o rosto de uma pessoa famosa e termina num Pix para conta de terceiro. Os golpes digitais mais eficientes de hoje não chegam por mensagem suspeita: chegam como publicidade paga, entregue pelo algoritmo a quem tem mais chance de cair.


A plataforma responde pelos golpes digitais veiculados em anúncios pagos?


Pode responder. Desde o julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, em junho de 2025, anúncios e impulsionamentos pagos têm regra própria: a plataforma responde com presunção de culpa, sem ordem judicial prévia, salvo se provar que agiu com diligência.


O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condicionava a responsabilidade do provedor pelo conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial de remoção. Era o argumento central das plataformas: elas apenas hospedariam o que outros publicam.


Ao julgar os Temas 987 e 533, em 26 de junho de 2025, o STF declarou o artigo parcialmente inconstitucional e separou situações.


Nos embargos de declaração julgados em 17 de junho de 2026, a tese ficou assim: há presunção relativa de culpa do provedor quando o conteúdo ilícito vem de anúncios e impulsionamentos pagos ou de mecanismos artificiais de disseminação, e a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação. A plataforma só se exime se comprovar que atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.


No anúncio pago, a plataforma não é mera hospedeira: ela vendeu o espaço e escolheu a quem entregá-lo.

Há ainda o Código de Defesa do Consumidor. A publicidade enganosa é vedada (art. 37), e quem participa da cadeia de fornecimento responde pelo defeito do serviço (art. 14). A jurisprudência caminha para enxergar a veiculação paga de golpe como falha de segurança de quem lucra com o anúncio.



E o banco que recebeu o dinheiro do golpe?


O banco tem regra antiga e firme. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Na prática, a discussão com o banco gira em torno de duas perguntas: se a transação fugia do perfil do cliente e deveria ter sido barrada, e se a conta de destino, aberta ou mantida pelo banco, tinha sinais de fraude. No Pix, o Mecanismo Especial de Devolução deve ser acionado imediatamente, porque a chance de recuperar o valor cai a cada hora.


O que a vítima deve fazer?


A ordem importa. Primeiro, comunicar o banco e pedir o bloqueio e a devolução; depois, registrar a ocorrência policial; em seguida, denunciar o anúncio na plataforma, guardando o protocolo. A prova do golpe digital é volátil: capturas do anúncio com data e perfil anunciante, link, conversas e comprovantes de pagamento devem ser salvos antes de o conteúdo sumir.


Com esse material, a vítima pode buscar a reparação contra quem aplicou o golpe, contra o banco, com base na Súmula 479, e contra a plataforma, com base na regra fixada pelo STF para anúncios pagos. Os fundamentos são diferentes, e a escolha de contra quem agir depende da prova disponível.


E a empresa cuja marca foi usada no golpe?


A empresa imitada é vítima duas vezes: perde reputação e recebe reclamações de quem nunca foi seu cliente. Ela pode notificar a plataforma para retirada imediata dos anúncios falsos, pedir judicialmente a remoção e a identificação dos anunciantes e cobrar os prejuízos. Quando o golpe usa influenciadores reais para dar credibilidade, a discussão se estende a eles, tema de responsabilidade do influenciador.


Para a marca imitada, cada dia de anúncio falso no ar é reclamação de cliente que nunca foi seu.

Vítimas de golpe e empresas que tiveram a marca usada precisam agir rápido e com a prova certa. A equipe de responsabilidade civil do Manassés Lopes Advogados atua na retirada de anúncios fraudulentos e na reparação contra plataformas e bancos; o contato pode ser feito pelo manasseslopes.com.


Perguntas frequentes


A rede social responde por golpe em anúncio pago?

Pode responder. Desde o julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF, a plataforma responde com presunção relativa de culpa pelo conteúdo ilícito em anúncios e impulsionamentos pagos, sem necessidade de ordem judicial prévia, salvo prova de diligência.


O banco devolve o dinheiro do golpe?

Depende do caso. A Súmula 479 do STJ faz o banco responder objetivamente por fraudes de terceiros no âmbito das operações bancárias, especialmente quando a transação foge do perfil do cliente ou a conta de destino tinha sinais de fraude.


O que fazer logo depois de cair num golpe digital?

Comunicar o banco e pedir a devolução, registrar a ocorrência, denunciar o anúncio na plataforma e salvar capturas, links e comprovantes antes que o conteúdo desapareça.


Minha empresa foi usada num anúncio falso. O que fazer?

Notificar a plataforma para retirada, pedir judicialmente a remoção e a identificação do anunciante e cobrar os prejuízos de imagem e as perdas comerciais.



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