Plataformas digitais e golpes online: até onde vai a responsabilidade jurídica das big techs?
- manasseslopes
- 18 de nov.
- 3 min de leitura

Nos últimos anos, o ambiente digital deixou de ser apenas um espaço de interação social para se tornar terreno fértil para fraudes sofisticadas.
Deepfakes, anúncios falsos, investimentos “imperdíveis”, lojas inexistentes, perfis clonados… a criatividade criminosa evolui na mesma velocidade dos algoritmos.
Reportagens recentes revelaram que anúncios fraudulentos se tornaram tão comuns que algumas big techs passaram a lucrar bilhões com eles. Enquanto isso, usuários comuns (empresários, trabalhadores, aposentados) se tornam alvos fáceis de golpes cada vez mais verossímeis.

O problema por trás do problema: algoritmos que amplificam golpes
Quando alguém clica em um anúncio fraudulento, o algoritmo entende que aquela pessoa “tem interesse” no assunto, e começa a entregar mais anúncios semelhantes. É a velha lógica do marketing sendo usada para multiplicar riscos, e não oportunidades.
Relatórios internacionais indicam um terço dos golpes bem-sucedidos nos EUA passa por plataformas de uma única empresa;
No Brasil, onde a educação digital ainda é desigual, essa dinâmica costuma produzir efeitos devastadores.
Pequenos empresários são atraídos por anúncios de “créditos rápidos”, aposentados caem em esquemas de “investimentos seguros” e consumidores comuns compram produtos que nunca chegam.
As plataformas podem ser responsabilizadas em conjunto?
No Brasil, a discussão passa essencialmente por três pilares jurídicos:
Primeiro é o Código de Defesa do Consumidor, que garante a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (art. 14)
As plataformas alegam que apenas hospedam conteúdo de terceiros.
Já o consumidor argumenta que há risco da atividade, há ganho econômico direto com o anúncio, há omissão no dever de segurança.
Mas, é cada vez mais difícil sustentar que uma empresa que lucra com anúncios falsos é mera intermediária inocente.
Segundo pilar é o Marco Civil da Internet e o famoso "art. 19"
O artigo limita a responsabilização civil das plataformas por conteúdos gerados por terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial.
Só que o problema dos golpes não é meramente de “conteúdo”, mas de publicidade paga, o que desloca a discussão para o âmbito do CDC e da atividade empresarial.
Terceiro pilar é a proteção contra publicidade enganosa do art. 37 do CDC
Se a plataforma recebe para veicular a publicidade, participa da cadeia de consumo. Logo, a responsabilização é solidária, inclusive para ressarcir prejuízos.
O direito já nos oferece ferramentas.
O caminho para avançar: responsabilização direta pelos prejuízos
A tese ganha força no mundo inteiro, ou seja, quando golpes forem veiculados por anúncios pagos, as plataformas devem ressarcir integralmente os prejuízos das vítimas.
Isso resolve dois problemas simultaneamente porque desincentiva o lucro sobre fraudes e obriga as empresas a investir seriamente em mecanismos de prevenção.
Para quem atua no mercado, seja vendendo produtos, prestando serviços ou produzindo conteúdo, esse debate tem impacto direto porque os anúncios falsos podem destruir a reputação de uma marca.
No Manassés Lopes Advogados, atuamos diariamente em casos envolvendo golpes digitais, anúncios fraudulentos, clonagem de perfis, uso indevido de imagem e as falhas de segurança em plataformas.
Nosso trabalho envolve atuação estratégica para responsabilizar plataformas que lucram com fraudes, medidas urgentes para retirada imediata de conteúdo ou restabelecimento de contas, e com ações de reparação financeira com base no CDC, no Marco Civil da Internet e na jurisprudência mais atualizada.
Empresários e consumidores precisam, agora mais do que nunca, de orientação jurídica sólida para navegar em um ambiente onde os golpes são automatizados, mas a proteção ainda é manual.
Se você, sua empresa ou alguém próximo foi vítima de fraude em anúncios ou perfis digitais, converse conosco.


