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Brasileiros trabalhando no Paraguai: como estruturar a transferência sem criar passivo

há 10 horas
6 min de leitura
Mala azul aberta com bota marrom e roupas claras sobre piso de madeira; etiqueta pendurada ao lado, clima de viagem e abandono.

Uma empresa brasileira decide iniciar ou ampliar sua operação no Paraguai. Para colocar a unidade em funcionamento, vai precisar de brasileiros trabalhando no Paraguai, profissionais que já conhecem o negócio: gestores, supervisores, técnicos, equipes de implantação.


A solução parece simples: manter o contrato brasileiro, ajustar a remuneração, oferecer moradia e deixar o profissional trabalhar temporariamente no Paraguai. Juridicamente, porém, o deslocamento coloca a relação de trabalho diante de dois ordenamentos e produz consequências trabalhistas, previdenciárias, migratórias e tributárias que precisam ser estruturadas em conjunto.


Antes de decidir qual benefício oferecer, a empresa precisa definir qual será, juridicamente, a modalidade do deslocamento.


E há uma pergunta anterior a essa, que é saber se existe um empregador paraguaio. Quando a empresa já constituiu a sociedade paraguaia, o profissional pode ser contratado localmente, sob o direito do país. Quando não existe sociedade local, o vínculo permanece brasileiro e o caso é tratado como transferência.


Qual legislação se aplica ao empregado transferido?


A Lei 7.064/1982 rege quem é contratado no Brasil ou transferido para trabalhar no exterior. Seu art. 3º, II, garante a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável que a territorial, comparada no conjunto de normas e em relação a cada matéria.


A empresa não escolhe entre aplicar a legislação brasileira ou a paraguaia, nem combina livremente os dispositivos mais vantajosos. A comparação é por matéria: férias com férias, regime rescisório com regime rescisório.


A comparação se faz por matéria, e o contrato pode terminar submetido, em temas diferentes, às soluções dos dois países.

É por isso que a estrutura deve ser definida antes da transferência: deixar a comparação para a rescisão significa descobrir a extensão das obrigações quando o conflito já existe.


Até 90 dias, a situação pode ser diferente


Nem todo deslocamento caracteriza transferência. O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.064/1982 exclui do regime o empregado designado para serviços de natureza transitória por período não superior a noventa dias, mas exige duas condições cumulativas: ciência expressa da transitoriedade e recebimento, além da passagem de ida e volta, de diárias que não têm natureza salarial.


O prazo não opera sozinho. Uma viagem técnica de semanas e uma transferência de dois anos não recebem o mesmo tratamento, e fracionar artificialmente uma permanência longa em viagens curtas não altera a natureza jurídica quando os fatos revelam continuidade do trabalho no exterior.


Antes do primeiro embarque, a empresa deve definir se está diante de uma missão transitória, de uma transferência internacional, de uma contratação local pela entidade paraguaia ou de outra estrutura compatível com a operação.


Quais direitos brasileiros acompanham o empregado?


A transferência não abandona automaticamente as proteções brasileiras. O FGTS é o exemplo mais claro, porque não tem equivalente exato no sistema paraguaio, e há diferenças possíveis também nas férias e na proteção rescisória. Em sentido inverso, há matérias em que a legislação paraguaia pode ser mais favorável.


Isso influencia o custo da operação: uma transferência longa pode combinar obrigações dos dois sistemas e produzir uma equação econômica bem diferente da projetada.


O pacote de expatriação precisa ser desenhado juridicamente, não apenas financeiramente. Moradia, adicional de transferência, ajuda de custo e escola podem receber tratamento próprio em cada país, e uma verba tratada como benefício pode repercutir na base de cálculo de outras obrigações. As áreas trabalhista, tributária e financeira precisam construir o pacote juntas.



Como regularizar a situação migratória?


O exercício regular de atividade remunerada no Paraguai depende da condição migratória correspondente. A Ley 6.984/2022 atribui à Dirección Nacional de Migraciones a competência sobre as residências.


Para brasileiros há uma via facilitada: o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado no Brasil pelo Decreto 6.975/2009, que simplifica o acesso à residência entre os países participantes.


Mas a residência não encerra as obrigações. Devem ser avaliados separadamente o registro trabalhista perante o Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social e a situação perante o Instituto de Previsión Social. São obrigações diferentes, e resolver uma não cumpre as demais.


É preciso contribuir ao INSS e ao IPS ao mesmo tempo?


Nem sempre, e este é um dos pontos que mais alteram o custo do deslocamento.


O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, promulgado pelo Decreto 5.722/2006, permite que o trabalhador deslocado temporariamente pelo empregador permaneça sujeito à previdência do país de origem por até doze meses. A prorrogação existe, mas é excepcional: depende de consentimento prévio e expresso da autoridade competente do outro país.


O regime exige formalização. O Regulamento Administrativo do acordo prevê o certificado de deslocamento, expedido pelo organismo de ligação, que comprova que o trabalhador segue vinculado à legislação de origem.


Sem o certificado de deslocamento, a empresa pode acabar suportando obrigações previdenciárias nos dois países.

Por isso a previdência não pode ser analisada depois do embarque. Se a operação pretende usar o regime de deslocamento temporário, a documentação integra o cronograma da transferência: quem será deslocado, por quanto tempo, qual entidade permanece empregadora, como será paga a remuneração e quais documentos precisam ser obtidos antes da missão.


Quanto ao aproveitamento do tempo trabalhado, o acordo permite a totalização de períodos para determinadas prestações, mas seu alcance não deve ser generalizado. Não é recomendável assegurar aos empregados que todo período no Paraguai contará, para qualquer finalidade, no sistema brasileiro.


E a tributação da pessoa física?


Brasil e Paraguai assinaram, em 2000, uma convenção para evitar a dupla tributação da renda, aprovada pelo Congresso brasileiro por meio do Decreto Legislativo 972/2003. O instrumento, porém, nunca foi promulgado e não está em vigor: o Paraguai não consta da lista de acordos vigentes da Receita Federal.


Na prática, a empresa não pode tratar o deslocamento como se houvesse um tratado para resolver os conflitos de residência e de tributação. A situação se examina pelas legislações internas dos dois países: do lado paraguaio, a residência e os rendimentos do trabalho podem gerar obrigações locais; do lado brasileiro, a manutenção ou perda da residência fiscal altera o tratamento da renda no exterior.


A estrutura tributária da pessoa física deve ser projetada junto com a estrutura trabalhista, não depois dela.


Contrato brasileiro mantido ou contratação local?


Essa é uma das decisões mais importantes da operação, e as alternativas não são equivalentes: produzem efeitos diferentes sobre remuneração, previdência, tributação, benefícios e encerramento do vínculo.


A escolha pode variar conforme o perfil: um executivo que ficará anos na operação pode exigir uma estrutura distinta da usada para os técnicos da fase de implantação. Não existe uma única arquitetura de mobilidade adequada a todos.


O encerramento também se planeja no início. O retorno ao Brasil, a eventual contratação definitiva pela entidade paraguaia, as parcelas que deixam de ser pagas e a legislação das verbas de encerramento não deveriam ser improvisados na última semana da missão.


Como estruturar o deslocamento


  • definir se haverá missão transitória, transferência internacional ou contratação local;

  • comparar por matéria os direitos trabalhistas relevantes nos dois países;

  • estruturar o pacote de expatriação com as áreas trabalhista, tributária e financeira;

  • regularizar a residência e as obrigações trabalhistas e previdenciárias locais;

  • providenciar o certificado de deslocamento quando aplicável;

  • examinar a residência fiscal e o fluxo de pagamento da remuneração;

  • documentar duração, prorrogação, retorno e encerramento da missão.


Para operações com diversos empregados, essas decisões merecem virar um protocolo de mobilidade entre os dois países, para que nenhuma transferência fique entregue ao improviso. As frentes trabalhista, previdenciária, migratória e tributária não são quatro projetos independentes: uma decisão em uma área altera as demais.


Atuação na estruturação de operações Brasil e Paraguai


O Manassés Lopes Advogados assessora empresas brasileiras na estruturação jurídica de operações envolvendo o Paraguai, inclusive na organização de deslocamentos e contratações de profissionais entre os dois países: diagnóstico da modalidade adequada, estruturação documental, obrigações trabalhistas e previdenciárias, coordenação migratória e pontos tributários da operação.


Para empresas que pretendem deslocar diversos profissionais, o trabalho pode compreender a construção de uma matriz de mobilidade, com critérios para duração das missões, documentação, previdência, remuneração e encerramento. O escritório atua em conjunto com departamentos jurídicos e escritórios parceiros e pode assumir o núcleo jurídico brasileiro da operação ou dar suporte em matérias específicas.


Perguntas frequentes sobre brasileiros trabalhando no Paraguai


A legislação brasileira continua valendo para o empregado transferido?

A Lei 7.064/1982 garante a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável que a territorial, comparada no conjunto de normas e em relação a cada matéria. A transferência não significa a aplicação exclusiva do direito paraguaio.


Empregados enviados por até 90 dias estão no mesmo regime?

Não necessariamente. A exclusão do regime da Lei 7.064/1982 exige, além do prazo de até noventa dias, ciência expressa da transitoriedade e o pagamento de diárias sem natureza salarial. As condições são cumulativas.


O brasileiro precisa de residência para trabalhar no Paraguai?

A regularização migratória é necessária para o exercício regular de atividade remunerada. Para brasileiros, o Acordo de Residência do Mercosul, promulgado pelo Decreto 6.975/2009, é uma das principais vias, sem prejuízo das obrigações trabalhistas e previdenciárias locais.


É possível continuar contribuindo apenas ao INSS?

Em deslocamentos temporários de até doze meses, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul permite manter a vinculação à previdência do país de origem, desde que formalizado o certificado de deslocamento. A prorrogação é excepcional e depende de consentimento prévio da autoridade do outro país.


Existe tratado contra a dupla tributação entre Brasil e Paraguai?

A convenção foi assinada em 2000 e aprovada pelo Decreto Legislativo 972/2003, mas nunca foi promulgada e não está em vigor. A tributação da pessoa física se resolve pelas legislações internas dos dois países.


Manter o contrato brasileiro é sempre a melhor solução?

Não. A escolha entre transferência com vínculo brasileiro e contratação local depende da duração da missão, da função, da estrutura societária, da remuneração e do planejamento previdenciário e tributário de cada caso.


Retrato circular de Manassés Lopes, advogado e professor universitário, com biografia em fundo claro.

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