Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: como reagir?
Atualizado: 5 de out.

O aviso chega pelo banco: valores bloqueados na conta pessoal por uma dívida da empresa. Às vezes a empresa nem opera mais, às vezes o sócio saiu há anos, e quase sempre ninguém foi ouvido antes. O redirecionamento da execução fiscal transforma passivo da pessoa jurídica em passivo pessoal, e o faz por decisão que pode ser tomada sem contraditório prévio.
A defesa existe, é mais rápida do que a maioria imagina, e depende de identificar corretamente qual fundamento a Fazenda usou.
O que é redirecionamento da execução fiscal?
É a inclusão do sócio, administrador ou representante no polo passivo de uma execução fiscal originalmente proposta contra a pessoa jurídica, com base na responsabilidade pessoal do art. 135 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo é preciso. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os mandatários, prepostos e empregados, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Três leituras do texto costumam ser ignoradas. A responsabilidade é pessoal, e não solidária. O alcance é de quem exerce poder de gestão, e não do sócio meramente cotista. E o fato gerador dessa responsabilidade é o ato ilícito, não o tributo em si.
Não confunda com o art. 134
O art. 134 do mesmo código trata de responsabilidade solidária em hipóteses específicas e menciona sócios apenas no inciso VII, restrito à liquidação de sociedade de pessoas. Não alcança a limitada em atividade, nem a sociedade anônima, nem a dissolução irregular, que é exatamente o oposto de liquidação regular.
O parágrafo único ainda limita a aplicação, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Fundamentar o redirecionamento no art. 134 é erro que a defesa deve apontar de imediato.
As duas súmulas que definem o jogo
Elas são de 2010 e continuam sendo o eixo de toda discussão.
Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, dever imposto não é, isoladamente, fundamento de redirecionamento.
Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A combinação das duas explica quase todos os casos reais. Não é a dívida que gera responsabilidade pessoal: é o fechamento sem baixa regular. Empresa que encerrou a atividade sem dar baixa na Junta Comercial, na Receita Federal e nos cadastros estadual e municipal, e sem comunicar a mudança de domicílio fiscal, entrega à Fazenda uma presunção pronta.
Presunção, contudo, é presunção. A Súmula 435 admite prova em contrário, e é justamente aí que a defesa se organiza.
Exceção de pré-executividade: quando funciona e quando não
O art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 é categórico: não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Para quem teve bens bloqueados e não tem como garantir o juízo, essa regra fecha a porta principal.
A exceção de pré-executividade é a porta lateral, e sua medida está na Súmula 393 do STJ: é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O critério prático que decorre daí:
Cabe quando a defesa se resolve com documentos que o executado já tem: contrato social mostrando que ele nunca foi administrador, alteração contratual com data anterior aos fatos, distrato regularmente arquivado, certidão de baixa, comprovação de comunicação de mudança de endereço fiscal, ou reconhecimento de prescrição.
Não cabe quando é preciso produzir prova: demonstrar por perícia que não houve gestão de fato, desconstituir a certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento no endereço, ou discutir matéria que dependa de testemunha.
Na segunda hipótese, o caminho é embargos à execução, com garantia, ou ação anulatória autônoma. Vender exceção de pré-executividade como atalho universal é o erro mais comum do tema.
Um detalhe que muda o ônus da prova
Faz enorme diferença saber se o nome do sócio já constava da certidão de dívida ativa desde o início, ou se ele foi incluído depois, por decisão de redirecionamento.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção relativa que pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado, na forma do art. 3º da Lei 6.830/1980. Quando o nome está na certidão, é o sócio quem precisa desconstituir a inscrição. Quando ele é incluído depois, a lógica se inverte e cabe à Fazenda demonstrar a hipótese do art. 135.
Vale registrar ainda a Súmula 392 do STJ: a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Incluir sócio por substituição de certidão não é correção de erro formal.
Prescrição intercorrente entra na mesma defesa
O art. 40 da Lei 6.830/1980 determina a suspensão do processo por um ano quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguida de arquivamento. O §4º autoriza o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Como se trata de matéria de ordem pública, a alegação cabe em exceção de pré-executividade sem discussão sobre a via. Em execuções antigas, essa costuma ser a tese mais eficiente, e ela se combina com o movimento de depuração de estoque tratado em execução fiscal de baixo valor.
Como reduzir o risco antes que ele apareça
Dar baixa regular ao encerrar a atividade, em todos os cadastros, e guardar os comprovantes.
Comunicar mudança de domicílio fiscal e manter o endereço cadastral atualizado. É esse ato que afasta a presunção da Súmula 435.
Documentar a saída da administração com alteração contratual arquivada, e não apenas com acordo entre sócios.
Monitorar a caixa postal eletrônica e as inscrições em dívida ativa, porque a defesa administrativa tem prazo próprio, tratado em oferta antecipada de garantia.
Reagir ao bloqueio nas primeiras horas, com o roteiro descrito em penhora online Sisbajud.
Os limites gerais da responsabilidade do sócio por dívidas da sociedade estão em sociedade limitada.
Quando a cobrança tenta alcançar outra empresa, e não o sócio, a discussão é diferente e está no artigo sobre quando o grupo econômico responde pela dívida de outra empresa.
Perguntas frequentes
O simples não pagamento do tributo permite atingir o sócio?
Não. A Súmula 430 do STJ é expressa: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Fechar a empresa sem dar baixa gera responsabilidade pessoal?
Gera presunção de dissolução irregular, na forma da Súmula 435 do STJ, o que legitima o redirecionamento. A presunção é relativa e pode ser afastada por prova.
Sócio sem poderes de administração pode ser incluído?
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional alcança diretores, gerentes ou representantes, ou seja, quem exerce poder de gestão. O sócio sem administração tem argumento próprio, que costuma se resolver com documentos societários.
Preciso garantir a execução para me defender?
Para embargos, sim, por força do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980. A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só cabe em matérias conhecíveis de ofício que não exijam dilação probatória.
A Fazenda pode incluir meu nome apenas corrigindo a certidão de dívida ativa?
Não. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da certidão para correção de erro material ou formal, mas veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução.
Bloqueio em conta pessoal por dívida da empresa costuma ter defesa documental e prazo curto. Se você foi incluído em execução fiscal da pessoa jurídica, a equipe do Manassés Lopes Advogados pode avaliar a via cabível e a prova disponível.





