Execução fiscal de baixo valor: o que muda em 2026?
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Execução fiscal de mil e duzentos reais parada há seis anos, sem citação, sem penhora, ocupando uma vara inteira. O custo estimado de movimentar esse processo supera com folga o valor cobrado. Desde 2024 existe uma regra nacional que autoriza extinguir esses casos, e em julho de 2026 o Conselho Nacional de Justiça ampliou o alcance dela para o estoque antigo.
Vale começar por uma correção de rota que circula em material de mercado: a regra da execução fiscal de baixo valor não alcança execução bancária nem qualquer cobrança privada. Ela trata exclusivamente de crédito inscrito em dívida ativa.
O que é execução fiscal de baixo valor?
Para efeito da regra nacional, é a execução fiscal cujo valor no ajuizamento seja inferior a dez mil reais, sem movimentação útil há mais de um ano, e em que o executado não tenha sido citado ou, citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Preenchidos esses requisitos, a extinção se dá por ausência de interesse de agir.
A base é a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do STF que originou tudo
No RE 1.355.208, afetado ao Tema 1.184 e julgado em 19/12/2023 sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o STF fixou duas teses.
A primeira: é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A segunda, e frequentemente esquecida: o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Os números que sustentaram a decisão explicam a lógica: o custo mínimo de uma execução fiscal foi estimado em pouco mais de nove mil reais, e mais da metade das execuções em curso estava abaixo do corte de dez mil reais.
O que a Resolução 547/2024 determinou
A resolução organizou o procedimento em três eixos:
Art. 1º e §1º: legitima a extinção, define o corte de dez mil reais, exige ausência de movimentação útil por mais de um ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis. Execuções apensadas contra o mesmo devedor são somadas, e admite-se repropositura se forem localizados bens antes da prescrição.
Art. 2º: prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa.
Art. 3º: o ajuizamento depende de protesto prévio do título, salvo demonstração de ineficiência da medida.
Em março de 2025, a Resolução CNJ nº 617 acrescentou o art. 1º-A, estendendo a extinção às execuções sem CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase.
A novidade de julho de 2026
A Resolução CNJ nº 689, de 8 de julho de 2026, acrescentou dispositivos à Resolução 547/2024 e mudou o foco do baixo valor para o tempo de estoque. Três inovações interessam diretamente a quem tem execuções antigas em nome próprio ou da empresa:
§1º-A: define movimentação útil por remissão ao art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, exigindo citação efetiva e constrição de bens. Despacho de mero expediente não conta.
Art. 1º-B: determina a intimação do exequente, com prazo de noventa dias, nas execuções pendentes há mais de quinze anos da distribuição ou suspensas há mais de seis anos.
Art. 1º-C: manda implantar, em cento e oitenta dias, rotinas automatizadas de controle de prazos, com arquivamento após cinco anos e reconhecimento da prescrição intercorrente.
O art. 1º-C é o mais relevante no médio prazo. Ele transforma o reconhecimento da prescrição intercorrente, que hoje depende de provocação e de leitura caso a caso, em rotina de sistema.
Por que o Judiciário mudou de postura
O número que sustentou a virada é aritmético, não ideológico. Os estudos citados nos considerandos da resolução apontaram custo mínimo superior a nove mil reais para movimentar uma execução fiscal, enquanto mais da metade do acervo estava abaixo desse patamar.
Some-se o peso do conjunto: execuções fiscais respondiam por cerca de um terço de todo o acervo do Judiciário, com taxa de congestionamento próxima de noventa por cento. Manter esse estoque em tramitação consome estrutura sem produzir arrecadação.
Para a empresa devedora, a consequência prática é dupla. De um lado, processos antigos e de valor baixo tendem a ser extintos sem que seja preciso litigar. De outro, o ente público passa a concentrar esforço nas execuções que efetivamente valem a pena, o que torna o acompanhamento das cobranças relevantes mais importante, e não menos.
Prescrição intercorrente continua sendo o instrumento central
A extinção por baixo valor resolve uma fatia do problema. Para as execuções acima do corte, o instrumento continua sendo o art. 40 da Lei 6.830/1980.
O §2º determina o arquivamento após um ano de suspensão sem localização do devedor ou de bens. O §4º autoriza o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O §5º dispensa a oitiva nos casos de baixo valor.
Duas súmulas do STJ completam o quadro:
Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Súmula 452: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Esse entendimento, anterior ao Tema 1.184, precisa ser lido à luz da orientação atual do STF.
E as execuções bancárias?
Não são alcançadas. A Resolução 547/2024 e o Tema 1.184 tratam de crédito inscrito em dívida ativa, regido pela Lei 6.830/1980.
Para dívida privada, o regime aplicável é o do art. 921 do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão da execução por ausência de bens e o curso da prescrição intercorrente na execução civil. É um instituto vizinho, com prazos e requisitos próprios, e confundir os dois leva a expectativa errada de extinção automática.
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Perguntas frequentes
Qual o valor considerado baixo para extinção da execução fiscal?
Inferior a dez mil reais no momento do ajuizamento, conforme o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Execuções apensadas contra o mesmo devedor são somadas para esse cálculo.
A extinção é definitiva?
Não necessariamente. A resolução admite a repropositura se forem localizados bens penhoráveis antes de consumada a prescrição.
A regra vale para dívidas com bancos?
Não. A resolução e o Tema 1.184 do STF tratam de execução fiscal. Dívidas privadas seguem o regime do art. 921 do Código de Processo Civil.
O que muda com a Resolução 689/2026?
Ela desloca o foco do valor para o tempo: determina a intimação do exequente em execuções pendentes há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis, e manda criar rotinas automatizadas de arquivamento e reconhecimento da prescrição intercorrente.
A Fazenda precisa protestar antes de executar?
Pela segunda tese do Tema 1.184, sim, salvo demonstração de que o protesto é inadequado por motivo de eficiência administrativa. A tentativa de conciliação ou solução administrativa também é exigida.
Estoque antigo de execução fiscal costuma ser tratado como paisagem, e não como ativo jurídico. Se a sua empresa tem execuções fiscais paradas há anos, a equipe do Manassés Lopes Advogados pode avaliar quais se enquadram nas hipóteses de extinção e quais comportam prescrição intercorrente.





