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PERC 2026 em Pernambuco: descontos de ICMS, saldo credor e os cuidados antes da adesão

há 1 dia
8 min de leitura
Pilhas de papéis e pastas amarradas com barbante sobre mesa de madeira, com clipes de papel e clima de trabalho organizado.

Em Pernambuco, empresas com autuações de ICMS paradas há anos em discussão administrativa ou judicial ganharam uma janela nova para liquidar o passivo. A Lei Complementar estadual nº 575, de 1º de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de setembro, instituiu o PERC 2026, o novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários.


O programa não se resume a desconto sobre multa e juros. Ele permite quitar parte do débito com saldo credor acumulado de ICMS, inclusive de terceiro, e, em certas hipóteses, antecipar o uso do crédito fiscal decorrente do próprio imposto autuado. Avaliar o PERC só pelo percentual de redução leva a escolha economicamente ruim.


O que é o PERC 2026 e quais débitos entram?


O PERC 2026 é o programa de redução de créditos tributários de ICMS de Pernambuco. Alcança fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, e aplica-se inclusive ao crédito já em cobrança judicial e ao saldo remanescente de parcelamento anterior.


O recorte temporal está no art. 2º da LC 575/2026, e a extensão ao crédito em cobrança judicial e ao saldo de parcelamento anterior, no parágrafo único do art. 3º. Execução fiscal em curso e parcelamento antigo não impedem, por si sós, o aproveitamento do programa. A própria lei indica o Convênio ICMS 35/2025 como autorização da medida.


Há uma diferença relevante em relação ao programa anterior. A Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, alcançava ICMS, IPVA, ITCMD e créditos não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024. O PERC 2026 é só de ICMS.


Quais créditos ficam de fora?


O art. 3º exclui o crédito garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia que já tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, e o crédito que tenha dado origem a ação penal com condenação transitada em julgado.


Há ainda uma restrição que costuma passar despercebida: pelo inciso III do parágrafo único do mesmo artigo, o benefício não é cumulativo com outras reduções previstas na legislação estadual.


Antes de aderir, é preciso comparar o PERC com os benefícios que a legislação ordinária já oferece para aquele débito. O maior percentual nominal nem sempre é a alternativa mais barata.

Quanto dá para reduzir, e até quando?


O programa mudou a lógica dos anteriores: o percentual varia conforme a data do pagamento, e não apenas conforme o número de parcelas. O Anexo 1 separa os créditos em três tabelas.


  • Tabela A: condutas que impedem o uso de benefício fiscal de crédito presumido, com a redução incidindo sobre o crédito tributário total.

  • Tabela B: as demais infrações à legislação estadual, com redução de multas e juros.

  • Tabela C: créditos que contenham valor passível de posterior apropriação como crédito fiscal.


No pagamento à vista entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026, a redução é de 80% nas Tabelas A e C e de 85% na Tabela B. Entre 1º de novembro e 28 de dezembro de 2026, os percentuais caem para 70% e 75%.


O parcelamento em até 30 prestações reduz 50% nas Tabelas A e B, e de 31 a 60 prestações reduz 40%; a Tabela C não admite essas faixas. Há ainda três parcelas com os percentuais de 80% e 85%, desde que a primeira seja quitada até 28 de outubro, e duas parcelas com os de 70% e 75%, com a primeira entre 29 de outubro e 27 de novembro.


Em qualquer hipótese, o pagamento à vista ou da parcela inicial tem de ocorrer até 28 de dezembro de 2026.


Vale registrar uma inconsistência do próprio texto legal. A primeira faixa das três tabelas, com reduções de 90%, 95% e 90%, exige pagamento até 31 de agosto de 2026, embora a lei tenha sido publicada em 2 de setembro e entrado em vigor nessa data. Na prática, essa faixa não chegou a ser acessível, e o ponto merece acompanhamento de eventual regulamentação ou esclarecimento administrativo.



Como usar saldo credor acumulado de ICMS para pagar o débito?


O art. 7º permite usar crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagar parte do crédito tributário por compensação. O saldo precisa estar acumulado na escrita fiscal desde 31 de março de 2026 e pode ser do próprio sujeito passivo, de qualquer estabelecimento dele ou de terceiro situado em Pernambuco.


É a parte mais interessante do programa, porque aproxima duas posições opostas: quem acumulou saldo credor e não consegue monetizá-lo, e quem tem passivo de ICMS para liquidar.


A compensação tem limite. Pelo art. 13, § 1º, II, ela fica restrita a 50% do crédito tributário já reduzido pelos benefícios do programa, e o inciso III exige que a diferença seja paga à vista ou em até três parcelas. O detentor do saldo emite Nota Fiscal Eletrônica de estorno, na forma do art. 9º.


Quando o saldo é de terceiro, entram requisitos adicionais. O estabelecimento cedente, e os demais do mesmo titular em Pernambuco, não podem ter crédito tributário constituído, salvo se estiver sob impugnação administrativa. O § 3º do art. 13 ainda afasta o saldo acumulado em estabelecimento cujo crédito tributário seja objeto de denúncia-crime.


O risco de o saldo não existir fica com quem o cedeu. Pelo parágrafo único do art. 10, constatada depois a inexistência total ou parcial do saldo utilizado, o valor é exigido do emitente da Nota Fiscal Eletrônica de estorno, por lançamento de ofício, com as penalidades cabíveis. Usar crédito de terceiro exige, por isso, análise prévia da escrita fiscal que formou aquele saldo.


A existência nominal do saldo credor não estrutura a operação. O que decide é a situação fiscal do cedente e a consistência da escrita que formou aquele saldo.

Quando o crédito da própria autuação pode ser usado?


Quando o auto de infração exige imposto que, depois de pago, seria integralmente apropriado como crédito fiscal pelo contribuinte, a lei permite usar esse crédito antecipadamente para compensar parte da própria autuação. É a hipótese da Tabela C, disciplinada nos arts. 14 e 15.


O ganho aqui não é desconto adicional, e sim redução de desembolso: sem o mecanismo, a empresa pagaria o imposto para só depois apropriar o crédito na escrita fiscal, e esse intervalo pesa no capital de giro.


Há duas contrapartidas. O valor remanescente do crédito tributário tem de ser pago integralmente à vista, sem a opção de parcelamento das demais rotas. E, uma vez deferido o pedido, o direito ao crédito fiscal se extingue pela utilização, nos termos do art. 15.


O que a adesão exige em troca?


O art. 4º é a parte que precisa ser lida com mais atenção. A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais mediante conversão em renda ou com a execução de garantias, exceto as reais, e desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos.


No campo judicial a exigência é maior: desistência expressa e irrevogável das ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e às verbas sucumbenciais, inclusive honorários, em desfavor do Estado. O contribuinte deve requerer, em até 30 dias contados do pagamento à vista ou da primeira parcela, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.


Aqui está a distinção tratada como formalidade e que não é. Confissão de dívida e renúncia ao direito são institutos diferentes: confessar para parcelar não encerra, por si só, a discussão sobre os aspectos jurídicos da obrigação; renunciar ao direito em juízo, com extinção do mérito, encerra.


A delimitação do objeto da desistência precisa ser feita antes da adesão. Tese que alcance períodos, operações ou fatos fora dos créditos incluídos no programa pode ser sacrificada por uma regularização pontual.

Um custo adicional fecha essa conta. Pelo § 1º do art. 4º, o crédito inscrito em dívida ativa exige ainda o pagamento de 10% sobre o valor já reduzido, ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios. O desconto anunciado, portanto, não equivale à economia líquida da operação.


E quem está em recuperação judicial?


O art. 6º e o Anexo 2 criam regime próprio para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial ou em liquidação, com redução regressiva de multas e juros conforme o prazo: 95% em até 48 parcelas, caindo de faixa em faixa até 70% entre 145 e 180 prestações.


A regra pesa porque a regularidade fiscal ganhou importância no próprio processo de recuperação depois da reforma da lei de recuperação de empresas, em 2020. Um parcelamento estadual de até 180 meses é instrumento concreto para equacionar o ICMS enquanto a recuperação corre.


A compensação com saldo credor acaba quando o PERC acabar?


Não. O Título III alterou a Lei estadual nº 15.730/2016 e incorporou à legislação pernambucana um mecanismo permanente de compensação de crédito tributário com saldo credor acumulado, nos novos arts. 26-A a 26-D.


Fora do PERC as condições são mais rigorosas: saldo acumulado por no mínimo doze meses, classificação igual ou superior a quatro estandartes no Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária, o Coopera, e percentual de compensação definido por decreto, limitado a 50%.


A mudança diz algo sobre a política tributária do Estado: a conformidade deixa de produzir apenas efeito reputacional e passa a decidir se o saldo credor vira ou não instrumento de liquidação de passivo.


O que analisar antes de aderir


  • As rotas de pagamento comparadas pelo desembolso líquido, somados os 10% de encargos e honorários quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa.

  • As teses em discussão, uma a uma, para identificar o que será abandonado e se a renúncia alcança períodos ou operações fora do acordo.

  • A origem e a consistência do saldo credor, próprio ou de terceiro, porque a glosa posterior gera lançamento contra o cedente.

  • Os efeitos sobre benefícios fiscais, inclusive a convalidação do crédito presumido do art. 5º, que no parcelamento só ocorre com o pagamento da última parcela.

  • A projeção de fluxo de caixa do parcelamento, porque o descumprimento das condições faz perder os benefícios e recompor os valores dispensados.


O percentual de desconto é o começo da análise, não o fim dela. A melhor opção é a que produz o menor custo econômico sem sacrificar direito que valha mais do que a vantagem oferecida, e essa conta passou a incluir saldo credor, crédito presumido e a data do pagamento.


Programas assim são estaduais, e cada estado desenha o seu. Em Santa Catarina o regime é outro, tratado no artigo sobre transação tributária em Santa Catarina, e no âmbito federal a lógica é a da transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Manassés Lopes Advogados atua em contencioso e em regularização tributária e trabalha em parceria com advogados e escritórios locais na análise de viabilidade e na estruturação da adesão, comparando as rotas de pagamento, avaliando o uso de saldo credor e delimitando os efeitos jurídicos da renúncia.


Perguntas frequentes


Quem pode aderir ao PERC 2026?

Contribuintes com créditos tributários de ICMS de Pernambuco relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inclusive em cobrança judicial e em saldo remanescente de parcelamento anterior, observadas as exclusões do art. 3º.


Qual é o prazo final do PERC 2026?

O pagamento à vista ou da primeira parcela tem de ocorrer até 28 de dezembro de 2026. Os percentuais, porém, caem conforme a data: a faixa de 80% e 85% vale até 30 de outubro de 2026.


É possível usar saldo credor de outra empresa?

Em determinadas hipóteses, sim. A lei admite saldo credor acumulado de terceiro estabelecido em Pernambuco, desde que o cedente não tenha crédito tributário constituído, salvo sob impugnação administrativa. A compensação é limitada a 50% do débito já reduzido.


A adesão impede discutir o débito na Justiça?

Quanto à matéria abrangida, sim. O art. 4º exige desistência das ações e renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, com extinção do processo com resolução do mérito. Por isso o objeto da renúncia precisa ser delimitado antes da formalização.


Empresa em recuperação judicial pode parcelar em até 180 vezes?

Sim. O regime do art. 6º e do Anexo 2 permite até 180 prestações para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial ou em liquidação, com redução regressiva de multas e juros, de 95% a 70%.


O uso de saldo credor continua depois do PERC?

Sim. O Título III da LC 575/2026 incorporou à Lei estadual 15.730/2016 um mecanismo permanente de compensação com saldo credor acumulado, sujeito a condições mais rigorosas, inclusive classificação mínima de quatro estandartes no Coopera.



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