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Fim da escala 6x1: o que o empresário precisa fazer até 16 de dezembro

22 de out.
11 min de leitura

Atualizado: 26 de out.

Porta de enrolar de aço descendo no fim do expediente, com um trabalhador de costas pendurando o avental verde-oliva.

A Emenda Constitucional nº 141, promulgada pelo Congresso e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, encerra a escala 6x1 como regra geral. A jornada máxima cai de 44 para 40 horas semanais, o descanso semanal remunerado passa a ser de dois dias e o salário não pode ser reduzido em nenhuma hipótese.


A mudança chega em duas etapas, e a primeira já tem data. Em 16 de dezembro de 2026 entram os dois dias de folga e o teto de 42 horas, ou seja, quem ainda trabalha com seis dias por semana tem menos de dois meses para redesenhar escalas, rever a convenção coletiva e ajustar ponto e folha. O fim da escala 6x1 não dá prazo extra à empresa privada que atrasar (a exceção fica com os contratos com o poder público, tratada mais abaixo).


O que muda com o fim da escala 6x1?


A jornada normal passa a ter até 8 horas por dia e 40 por semana, o descanso semanal remunerado sobe para dois dias, um deles preferencialmente no domingo, e nada disso pode reduzir salário, nem de forma proporcional, nem sobre pisos.


A emenda altera o art. 7º da Constituição e acrescenta regras de transição. Os pontos que mexem com a operação da empresa são estes:


  • Jornada: até 8 horas diárias e 40 semanais, com compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva (inciso XIII).

  • Descanso: dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV).

  • Compensação de folgas: em caráter excepcional, a norma coletiva pode garantir os dois dias na média do mês, desde que o empregado tenha ao menos uma folga a cada semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º).

  • Salário: a redução vale para os contratos em vigor e não admite corte nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos (art. 2º da emenda).

  • Convenções coletivas: as cláusulas sobre jornada e descanso que contrariarem a emenda perdem efeito dois meses depois da publicação, ainda que a convenção esteja vigente (art. 3º).


Fora a escala, o que mais pesa no caixa é a conta da hora. O salário fica igual e as horas diminuem, então cada hora trabalhada passa a custar mais, e a seção sobre custos, mais abaixo, mostra quanto.


Os dois dias de descanso valem para todos os contratos a partir de 16 de dezembro de 2026, inclusive para quem já trabalha 40 horas ou menos.

Quando cada regra começa a valer


Os prazos correm da publicação no Diário Oficial, que saiu em edição extra no mesmo dia da promulgação, e cada etapa vence no dia de mesmo número, como manda o Código Civil para prazos contados em meses.


  • Até 15 de dezembro de 2026: continuam o teto de 44 horas e o descanso de um dia.

  • 16 de dezembro de 2026: começam os dois dias de descanso e o teto de 42 horas semanais. Na mesma data caem as cláusulas coletivas incompatíveis e passa a valer a autorização para ampliar a jornada diária por norma coletiva.

  • 16 de outubro de 2027: termina o prazo para aditar os contratos com a administração pública que empregam mão de obra direta.

  • 16 de dezembro de 2027: o teto chega a 40 horas semanais e acaba a ampliação transitória da jornada diária.


O prazo crítico é o primeiro. São dois meses para mudar a escala inteira, e boa parte desse trabalho depende de negociar com o sindicato, que tem o seu próprio calendário.


Jornada diária e folgas durante a transição


A fase de 42 horas tem uma regra só dela. O art. 7º da emenda permite que acordo ou convenção coletiva amplie a jornada diária para além de 8 horas, para distribuir as 42 horas em cinco dias (8h24 por dia, por exemplo). Essa autorização vale apenas entre 16 de dezembro de 2026 e 16 de dezembro de 2027.


Sem norma coletiva, a conta muda. Cinco dias de 8 horas somam 40 horas, e a empresa passa a operar, na prática, já no limite da segunda fase, com tudo o que passar disso pago como hora extra. O acordo individual de compensação da CLT até poderia ser usado para fechar as 42 horas, só que a emenda entregou essa ampliação expressamente à norma coletiva, e a tese ainda não foi testada nos tribunais.


Na fase de 40 horas, as 8 horas voltam a ser o teto da jornada normal. A compensação de horários e a redução de jornada por norma coletiva continuam permitidas, a escala 12x36 segue lícita e a hora extra continua possível nos limites da CLT, com o adicional. Mas hora extra não substitui jornada, e quando cobre escala todo mês vira um passivo trabalhista.


Domingo e rodízio de folgas

A emenda exige dois dias de descanso por semana, não um formato fixo de 5x2. Um dos dias deve ser, de preferência, o domingo, e o outro pode cair em qualquer dia, sem obrigação de que os dois sejam seguidos. Para quem abre aos domingos, a saída é o rodízio de folgas. Nas atividades contínuas, a norma coletiva ainda pode compensar as folgas na média do mês, mantida pelo menos uma folga por semana.


Quem fica fora da regra geral


Antes de redesenhar a escala, vale separar o quadro por grupo, porque a emenda trata de cinco situações diferentes.


  • Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS (cerca de R$ 21,2 mil em 2026): as regras de duração e de controle da jornada não se aplicam, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de descanso continuam valendo, e a exceção não alcança empregados públicos (art. 8º).

  • Quem já trabalha 40 horas ou menos: a jornada não cai proporcionalmente, mas a semana precisa ter dois dias de descanso (art. 4º).

  • Regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora: podem usar a compensação de folgas por norma coletiva, e uma lei futura vai poder criar regimes próprios, respeitados os novos limites (§§ 2º e 3º do art. 7º).

  • Empregados alocados em contratos com a administração pública: a redução da jornada entra quando o contrato for aditado para reequilibrar o preço, o que deve acontecer em até um ano da publicação. Sem aditamento, esses empregados passam à jornada nova em 16 de outubro de 2027 (art. 9º). O texto fala da jornada; os dois dias de descanso não aparecem nessa exceção.

  • MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: uma lei complementar vai poder criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção dos empregos (art. 5º). Essa lei não existe, e até que seja editada valem os mesmos prazos para todos.


Para os pequenos negócios há outra novidade, sem relação com a jornada. Em 21 de outubro foi sancionada a Lei Complementar nº 238/2026, que permite ao MEI ter até dois empregados (antes, um), cada um recebendo um salário mínimo ou o piso da categoria, e eleva o teto de receita do MEI de R$ 81 mil para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028. Os prazos da emenda valem igualmente para quem passar a ter dois empregados.


O que ainda depende de lei


A emenda funciona sozinha para a regra geral, mas deixa duas leis para o Congresso fazer. Uma é a lei complementar de transição para pequenos negócios. A outra é a lei de regimes diferenciados, que vai definir a jornada de setores específicos, e na votação do Senado o relator, senador Omar Aziz, reconheceu que a carga horária de alguns setores precisará ser regulamentada com a maior rapidez possível.


A escala 12x36 é o caso mais evidente. Sete plantões de 12 horas a cada 14 dias somam, na média, 42 horas por semana. A conta cabe no teto da primeira fase, mas fica acima das 40 horas da segunda, e a emenda não trata do tema. Quem trabalha em 12x36 deve acompanhar a lei de regimes diferenciados e levar o assunto ao sindicato antes de dezembro de 2027.


Enquanto essas leis não saem, o planejamento segue a regra geral. Uma lei futura pode criar regime próprio, mas não pode passar dos limites que a Constituição agora fixa.


Quanto a mudança custa para a empresa


Com o mesmo salário e menos horas, o valor da hora sobe cerca de 4,8% na fase de 42 horas e 10% na de 40 horas, e a hora extra acompanha. Num salário mensal de R$ 2.200,00, a conta fica assim:


  • 44 horas (divisor 220): hora normal de R$ 10,00 e hora extra a 50% de R$ 15,00.

  • 42 horas (divisor 210): hora normal de R$ 10,48 e hora extra de R$ 15,71.

  • 40 horas (divisor 200): hora normal de R$ 11,00 e hora extra de R$ 16,50.


O divisor 200 para a jornada de 40 horas já é aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 431). O de 210 para 42 horas segue a mesma lógica, mas ainda não tem orientação consolidada.


O efeito maior aparece na cobertura. Uma equipe de 10 pessoas em 44 horas entrega 440 horas por semana; em 40 horas, entrega 400. As 40 horas que faltam equivalem a um empregado a mais para manter o mesmo atendimento, ou a horas extras recorrentes, que custam mais e geram passivo.


Na média do mercado, a nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de fevereiro de 2026 estimou alta de 7,84% no custo do trabalho celetista com a jornada de 40 horas, e a Confederação Nacional da Indústria trabalha com projeção parecida para a folha, perto de 7%. Na ponta do lápis, cada empresa vai chegar a um número diferente, e é esse número que decide entre contratar, reorganizar turnos ou mudar o horário de funcionamento.



Passo a passo até 16 de dezembro


O trabalho pesado vem antes da primeira fase, e o prazo já está correndo.


Nas próximas duas semanas

  1. Mapeie o quadro. Liste quem trabalha em 6x1, em 44 horas, em 12x36, em turnos de revezamento, quem já cumpre até 40 horas e quem se enquadra na exceção de alta renda.

  2. Calcule o impacto. Projete folha, horas extras e cobertura de cada setor nos cenários de 42 e 40 horas e compare contratar, reorganizar turnos, automatizar ou mudar o horário de funcionamento.

  3. Leia a convenção ou o acordo coletivo vigente. Marque as cláusulas de jornada, compensação, banco de horas e descanso que vão ficar incompatíveis.

  4. Abra a conversa com o sindicato. A norma coletiva é o instrumento que a emenda autoriza para compensar folgas e para ampliar a jornada diária na transição.


Até 15 de dezembro de 2026

  1. Redesenhe as escalas com dois dias de folga, um deles preferencialmente no domingo. Em operação de sete dias, monte rodízio.

  2. Feche a norma coletiva que distribui as 42 horas em cinco dias, se a operação precisar disso. Sem ela, o limite de 8 horas por dia leva a empresa direto às 40 horas.

  3. Ajuste documentos e sistemas: contratos, aditivos, regulamento interno, controle de ponto e parâmetros da folha (divisor, descanso semanal remunerado e horas extras).

  4. Confirme os casos de alta renda, conferindo diploma e remuneração, e registre no contrato o regime de controle adotado.

  5. Comunique os empregados com antecedência sobre a nova escala, os novos horários e a garantia de que o salário não muda.

  6. Peça o aditamento e o reequilíbrio dos contratos com o poder público, se houver. Aditado antes de 16 de dezembro, o contrato já entra com a jornada nova.


Durante a fase de 42 horas

  1. Monitore horas extras e cobertura de mês em mês e corrija a escala antes que o passivo se acumule.

  2. Planeje a fase de 40 horas com antecedência, porque a ampliação diária negociada acaba em 16 de dezembro de 2027.

  3. Acompanhe a regulamentação: a lei complementar de transição para pequenos negócios e a lei de regimes diferenciados. Quem trabalha em 12x36 deve levar o ponto ao sindicato ainda nesta fase.


A partir de 16 de dezembro de 2027

  1. Opere em até 40 horas semanais e 8 diárias, salvo compensação prevista em norma coletiva ou regime diferenciado em lei.

  2. Revise ponto e folha com o divisor 200 e audite os primeiros meses, para evitar diferenças salariais e reclamações trabalhistas.


Pontos de atenção


  • A cláusula coletiva incompatível cai sozinha. Dois meses depois da publicação ela perde efeito, mesmo com a convenção vigente. O relator manteve a regra para evitar que empregados da mesma categoria tivessem jornadas diferentes conforme a data-base.

  • Nenhuma forma de redução salarial é aceita, nem proporcional, inclusive sobre pisos. Converter empregados em pessoa jurídica para escapar da regra aumenta o risco de reconhecimento de vínculo.

  • O debate no Congresso continua. Tramita no Senado a PEC 12/2026, que propõe um regime flexível com remuneração por hora trabalhada. Ela não muda nada hoje e só teria efeito se aprovada.


Sem norma coletiva, as 42 horas da primeira fase não cabem em cinco dias de 8 horas.

Por que a mudança foi aprovada


A proposta tramitou por sete anos. O texto promulgado é um substitutivo às PECs 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes, que previa chegar a 36 horas, e 8/2025, da deputada Erika Hilton. A Câmara aprovou em 27 de maio de 2026, por 472 a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo.


No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o relatório do senador Omar Aziz em 2 de setembro, com todas as emendas rejeitadas, e o Plenário votou em 14 de outubro, por 75 a 1 nos dois turnos. Como o texto ficou idêntico ao da Câmara, seguiu direto para a promulgação, que não depende de sanção presidencial.


O argumento central é que o teto de 44 horas está parado desde 1988. Foi a Constituinte que o reduziu de 48, e desde então ele pesa mais sobre quem ganha menos. A nota técnica do Ipea, feita com dados da RAIS de 2023, mostra que dos 44 milhões de vínculos celetistas com jornada informada, 31,8 milhões (74%) cumpriam exatamente 44 horas. E a jornada acima de 40 horas alcança mais de 83% dos vínculos de quem estudou até o ensino médio, contra 53% entre os que têm ensino superior.


O parecer do relator também invocou saúde e acidentes de trabalho, tempo para a família e para o estudo e o exemplo de vizinhos como Chile e Colômbia, que aprovaram cronogramas de redução nos últimos anos. A Organização Internacional do Trabalho adota as 40 horas como referência desde a década de 1930.


O setor produtivo resistiu até o fim. A CNI e a Confederação Nacional do Comércio pediram que a votação ficasse para depois das eleições e alertaram para pressão sobre preços e risco ao emprego. Na Comissão de Constituição e Justiça caíram emendas que mantinham as 44 horas, entregavam a redução à negociação coletiva ou estendiam a transição para até quatro anos.


Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6x1


A jornada de 40 horas já vale?

Não. A emenda foi publicada em 16 de outubro de 2026, mas o teto de 44 horas segue até 15 de dezembro. De 16 de dezembro em diante valem 42 horas e dois dias de folga, e as 40 horas chegam em 16 de dezembro de 2027.


Na fase de 42 horas posso fazer mais de 8 horas por dia?

Sim, se houver acordo ou convenção coletiva. A emenda autoriza a ampliação da jornada diária entre 16 de dezembro de 2026 e 16 de dezembro de 2027 para distribuir as 42 horas, por exemplo em 8h24 por dia. Sem norma coletiva, o limite seguro é de 8 horas.


As duas folgas precisam ser sábado e domingo?

Não. Uma delas deve ser, preferencialmente, o domingo, e a outra pode cair em qualquer dia da semana. O texto não exige que as duas sejam seguidas.


Posso manter a 6x1 se o empregado concordar?

Não. Os dois dias de descanso passaram a ser uma garantia constitucional, e o texto não prevê renúncia individual. Só a norma coletiva pode compensar folgas na média do mês, e mesmo assim com pelo menos uma folga por semana.


Minha loja abre aos domingos. Preciso fechar?

Não. O domingo é preferencial, não obrigatório. A saída é o rodízio de folgas e, se necessário, a negociação coletiva.


Já trabalhamos 40 horas em seis dias. Muda algo?

Sim. As horas não diminuem, mas a semana precisa ter dois dias de descanso remunerado, e a escala de seis dias terá de ser redistribuída em cinco.


Tenho uma microempresa. Há regra mais branda?

Ainda não. A emenda autoriza uma lei complementar com medidas transitórias, mas ela não foi editada. A Lei Complementar nº 238/2026 ampliou o MEI para até dois empregados sem mexer nos prazos da jornada, então os prazos são os mesmos para todos.


Antes de 16 de dezembro


Cada empresa tem um quadro, uma convenção coletiva e uma margem de caixa diferentes, e a escala que funciona numa operação não serve para a outra. Quanto antes o quadro estiver mapeado, mais espaço sobra para negociar com o sindicato dentro do prazo.


A equipe da Manassés Lopes Advogados pode revisar escalas, contratos e a convenção coletiva aplicável junto com a contabilidade da empresa.



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