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Acordo de quotistas: como tornar o drag along exigível?

há 11 minutos
6 min de leitura
Chaves e cadeado sobre planta de uma casa em aquarela, simbolizando segurança e compra de imóvel.

Um fundo entra na rodada, exige o direito de arrastar os minoritários numa venda futura, e a cláusula é redigida em duas linhas. Três anos depois, chega a proposta de aquisição, o minoritário se recusa a assinar a transferência, e a operação inteira fica dependendo de uma discussão sobre se aquela cláusula é exigível ou apenas uma promessa cara.


O problema quase nunca está no conceito. Está na engrenagem que transforma a cláusula do acordo de quotistas em uma obrigação executável dentro de uma sociedade limitada, que é o veículo da esmagadora maioria dos negócios brasileiros.


O que é um acordo de quotistas e por que ele é diferente na limitada?


Acordo de quotistas é o contrato entre sócios de uma sociedade limitada que disciplina voto, transferência de quotas e regras de saída, paralelamente ao contrato social. Diferentemente do acordo de acionistas, ele não tem um artigo próprio na lei: o art. 118 da Lei 6.404/1976 fala de companhias.


Essa lacuna é o ponto de partida de tudo. Na sociedade anônima, o art. 118 traz um mecanismo de autoexecução: quando o acordo está arquivado na sede, o presidente da assembleia não computa o voto proferido em infração ao pactuado, e a parte prejudicada pode votar pelo ausente ou omisso. O §3º ainda assegura a execução específica das obrigações assumidas.


Na limitada, esse arsenal só chega por uma ponte: o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, que permite ao contrato social eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Sem essa cláusula expressa no contrato social, o acordo vale pela autonomia privada, mas perde os mecanismos automáticos.


E mesmo com a eleição expressa, a supletividade não é absoluta. No REsp 1.839.078/SP, julgado pela Terceira Turma em 09/03/2021 sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ decidiu que a regência supletiva pela Lei das S.A. não afasta o direito de retirada imotivada do art. 1.029 do Código Civil. Ou seja, a supletividade opera no que for compatível, e alguns direitos da limitada sobrevivem ao desenho contratual.


Drag along e tag along: o que cada um faz


Tag along, ou direito de venda conjunta, permite ao minoritário aderir à venda feita pelo controlador, nas mesmas condições. Protege quem fica.


Drag along, ou direito de arrasto, obriga o minoritário a vender junto quando o majoritário aceita uma proposta que atenda a parâmetros pactuados. Protege a liquidez do negócio, porque um comprador estratégico raramente aceita adquirir 70% de uma empresa com dois sócios remanescentes hostis.


Uma confusão comum precisa ser desfeita. O tag along legal do art. 254-A da Lei 6.404/1976, que assegura no mínimo 80% do valor pago por ação com direito a voto do bloco de controle, só existe em companhia aberta. Não alcança a limitada, e não alcança a sociedade anônima fechada.


Mais do que isso: mesmo em companhia aberta, esse direito tem contorno estreito. No REsp 1.837.538/SP, julgado pela Terceira Turma em 07/03/2023, prevalecendo o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ decidiu que o ingresso de terceiro no grupo controlador não configura alienação de controle, o que afasta a incidência do art. 254-A.


A leitura prática é direta: se a reorganização do bloco de controle não dispara o tag along legal, o tag along contratual é o único escudo real do minoritário.



Os quatro pontos de falha que tornam a cláusula inútil


Primeiro: pacto separado contrário ao contrato social. O parágrafo único do art. 997 do Código Civil declara ineficaz perante terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no contrato social. Um acordo de quotistas que institui o arrasto enquanto o contrato social mantém uma regra incompatível de transferência gera exatamente esse conflito. As cláusulas estruturais precisam estar espelhadas no contrato social.


Segundo: direito de preferência não afastado. O art. 1.057 do Código Civil condiciona a cessão de quotas a estranho à ausência de oposição de titulares de mais de um quarto do capital. Uma cláusula de arrasto que não afasta expressamente esse regime colide com ele no pior momento possível.


O funcionamento da preferência está detalhado em direito de preferência na cessão de quotas.


Terceiro: falta de arquivamento e averbação. O art. 118 protege o acordo "devidamente arquivado" na sede. Na limitada, o parágrafo único do art. 1.057 condiciona a eficácia da cessão perante sociedade e terceiros à averbação, entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 1.537.521/RJ, julgado pela Terceira Turma em 05/02/2019 sob relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva.


A Instrução Normativa DREI 81/2020, no manual de registro da sociedade limitada, lista o acordo de sócios entre os atos arquiváveis na Junta Comercial. Arquivar é barato e muda a oponibilidade.

Quarto: obrigação indeterminada. A execução específica pressupõe uma obrigação certa e determinável. Uma cláusula que diz apenas que os minoritários "deverão acompanhar a venda" não permite ao juiz suprir a declaração de vontade, porque faltam preço, prazo, forma de pagamento e tratamento das declarações e garantias.


Como se executa o arrasto quando o sócio se recusa


A obrigação de transferir quotas é uma obrigação de fazer, e o Código de Processo Civil oferece instrumental próprio. Os arts. 536 e 537 permitem ao juiz determinar as medidas necessárias à tutela específica, inclusive multa fixada de ofício, com valor e periodicidade compatíveis com a obrigação.

A engenharia contratual que sustenta essa execução tem elementos identificáveis:


  1. Fórmula objetiva de preço, com metodologia, data-base e mecanismo de ajuste, ou piso e teto claramente definidos.

  2. Gatilho preciso para o arrasto: percentual mínimo do proponente, valuation mínimo, prazo de lock-up cumprido.

  3. Procuração irrevogável e irretratável outorgada em caráter de mandato em causa própria, para assinar os instrumentos de transferência.

  4. Distribuição de declarações e garantias entre arrastado e arrastante, com limites de responsabilidade proporcionais à participação.

  5. Pedido de suprimento de declaração de vontade como alternativa contratualmente prevista, com uma sentença que produz o efeito da assinatura recusada.

  6. Foro ou cláusula arbitral definida, com regras sobre medidas de urgência antes da constituição do tribunal.



Convém registrar um limite ético. O Enunciado 85 da III Jornada de Direito Comercial afirma que a obrigação de voto em bloco prevista em acordo não pode ser invocada para eximir signatários ou conselheiros do dever de votar em consonância com a lei e o interesse da companhia. O acordo organiza a vontade dos sócios, não autoriza deliberação ilícita.


O que revisar hoje no seu contrato social


Antes de redigir um acordo novo, três verificações no contrato social vigente costumam antecipar o resultado do litígio futuro:


  • Existe cláusula elegendo a regência supletiva pela Lei das S.A.?

  • O regime de transferência de quotas do contrato social é compatível com o arrasto e a venda conjunta que o acordo pretende instituir?

  • O contrato prevê critério de apuração de haveres e regra de retirada, que podem esvaziar o lock-up se deixados no padrão legal?



A divisão de papéis entre os dois documentos está tratada em acordo de sócios e contrato social, e a discussão sobre quem decide a venda quando os sócios divergem, em drag along e tag along.


Perguntas frequentes


O acordo de quotistas precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não é condição de validade entre as partes, mas o arquivamento e a averbação são o que projetam efeitos perante a sociedade e terceiros. O manual de registro da sociedade limitada da IN DREI 81/2020 prevê o acordo de sócios como ato arquivável.


Drag along vale em sociedade limitada?

Vale, com base na autonomia privada. Para ganhar os mecanismos automáticos do art. 118 da Lei das S.A., o contrato social precisa eleger expressamente a regência supletiva por essa lei, e ainda assim a supletividade opera apenas no que for compatível.


O tag along de 80% da lei protege o sócio de limitada?

Não. O art. 254-A da Lei 6.404/1976 se aplica a companhia aberta. Na limitada e na sociedade anônima fechada, a proteção depende exclusivamente do que estiver escrito no acordo.


O que acontece se o sócio arrastado simplesmente não assinar?

Sendo a obrigação certa e determinável, cabe execução específica com as medidas dos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive multa, além do suprimento judicial da declaração de vontade quando previsto.


Acordo de quotistas pode contrariar o contrato social?

Não deve. O parágrafo único do art. 997 do Código Civil torna ineficaz perante terceiros o pacto separado contrário ao contrato social. As cláusulas estruturais precisam constar dos dois instrumentos.


A cláusula de saída mal redigida costuma aparecer justamente quando existe uma proposta na mesa e o tempo é curto. Se a sua empresa está estruturando uma rodada de investimento, um acordo entre sócios ou uma operação de venda, a equipe do Manassés Lopes Advogados pode avaliar a exigibilidade concreta das cláusulas de saída.


Foto de perfil de Manassés Lopes, advogado sorridente em terno azul, com texto biográfico sobre sua formação.

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