Bloqueio de bens e fraude à execução no incidente de desconsideração

Bloqueio de bens antes da citação e fraude à execução no incidente de desconsideração são dois problemas diferentes, que costumam aparecer juntos. O sócio raramente descobre que foi incluído no incidente pela leitura do mandado: a notícia chega antes pelo aplicativo do banco, com valores bloqueados, ou pelo cartório, com uma averbação de indisponibilidade que ele desconhecia.
Quando a constrição ocorre antes da citação, surge uma questão de contraditório. Quando ocorre depois da decisão que acolhe o incidente, aparece uma questão mais ampla: negócios celebrados anteriormente podem ser declarados ineficazes perante o credor, atingindo terceiros que sequer participaram da execução.
Este artigo trata dos dois. A discussão sobre quando outras sociedades do grupo econômico respondem pela dívida está em artigo próprio.
O juiz pode bloquear bens do sócio antes da citação no incidente?
Como regra, não. O art. 135 do Código de Processo Civil determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar em 15 dias, e o § 4º do art. 795 condiciona a responsabilização patrimonial ao procedimento legal. O bloqueio de bens antes da citação afronta esse contraditório.
A exceção é a hipótese em que a desconsideração é pedida na própria petição inicial, quando o sócio já é citado para integrar o processo.
O sistema dos arts. 133 a 137 modificou a lógica que predominava antes de 2016. A desconsideração deixou de ser uma providência adotada primeiro para ser discutida depois. O fato de o atingido ser citado posteriormente não elimina, por si só, o vício ocorrido no momento da constrição.
É importante delimitar o alcance da regra. O que se discute é a constrição do patrimônio daquele cuja responsabilidade ainda está sendo apurada. A instauração do incidente não desfaz penhoras anteriores contra a devedora originária nem impede medidas executivas dirigidas ao patrimônio dela.
É possível conceder tutela de urgência antes da citação?
A questão é controvertida.
Uma primeira corrente sustenta que o incidente não afasta o regime geral das tutelas provisórias. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300 do CPC, seria possível decretar arresto, indisponibilidade ou outra providência cautelar antes do contraditório. O argumento é pragmático: se há prova concreta de que o sócio está alienando patrimônio, exigir a citação prévia transformaria o incidente em aviso para a dilapidação.
Em sentido contrário, sustenta-se que o contraditório prévio é uma das principais garantias do próprio incidente. Constringir o patrimônio do terceiro antes de qualquer manifestação antecipa justamente o efeito que o procedimento pretende submeter à discussão. Enquanto a responsabilidade não estiver reconhecida, as medidas de conservação deveriam recair sobre o patrimônio da devedora originária.
Na prática, a discussão se concentra na qualidade da fundamentação e na existência de elementos concretos de risco. A afirmação de que o requerido poderia alienar bens é insuficiente para medida tão gravosa.
Para quem atua na defesa, esse costuma ser o principal ponto do agravo. Mais do que invocar abstratamente o contraditório, é necessário demonstrar que o perigo de dano não foi concretamente identificado.
Como atacar um bloqueio prematuro
A impugnação pode ser estruturada em três planos:
Vício procedimental. A constrição realizada antes da citação do terceiro, fora da hipótese do § 2º do art. 134, viola o procedimento próprio do incidente e a garantia do § 4º do art. 795.
Ausência de fundamentação concreta sobre o perigo. Se a constrição foi deferida como tutela de urgência, a decisão deve indicar quais elementos demonstram risco efetivo de dilapidação. A referência à possibilidade abstrata de alienação não satisfaz o § 1º do art. 489 do CPC.
Ausência dos pressupostos da desconsideração. Depois do Tema Repetitivo 1.210, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, a probabilidade do direito não pode decorrer apenas da insolvência ou da frustração da execução. São necessários elementos que indiquem o abuso apto a justificar a própria desconsideração.
A decisão proferida no incidente é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, com pedido de efeito suspensivo. Se a constrição atingir verba impenhorável, como salários ou valores protegidos pelo art. 833, essa matéria tem fundamento próprio e pode ser alegada cumulativamente. As primeiras providências diante de uma penhora online pelo Sisbajud estão em artigo próprio.
O art. 137 e os negócios já realizados
O art. 137 do CPC estabelece que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens realizada em fraude à execução será ineficaz em relação ao requerente. É nesse ponto que os efeitos do incidente deixam de interessar apenas às partes e podem alcançar terceiros.
Ineficácia não é anulação. A transferência continua existindo entre alienante e adquirente; o que ocorre é que ela não pode ser oposta ao credor para impedir a satisfação do crédito. Quem adquiriu um imóvel pode continuar sendo seu proprietário e, ainda assim, vê-lo penhorado na execução.
O § 4º do art. 792 estabelece uma garantia ao adquirente: antes de reconhecer a fraude à execução, o juiz deve intimá-lo, permitindo a oposição de embargos de terceiro em 15 dias. A intimação não é formalidade. Ela assegura ao terceiro a oportunidade de demonstrar sua boa-fé e as circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
A partir de quando a venda pelo sócio é fraude à execução?
Essa é uma das questões mais relevantes do tema, e não está pacificada.
O § 3º do art. 792 do CPC estabelece que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. A leitura literal conduz à citação da própria sociedade. Sob essa interpretação, uma alienação feita pelo sócio depois da citação da empresa poderia ser alcançada mesmo que, naquele momento, o incidente ainda não tivesse sido instaurado.
A jurisprudência do STJ, porém, já adotou orientação mais restritiva. No AgInt no AREsp 1.402.956/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma em 2 de setembro de 2019, registrou-se a necessidade de que corra contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Naquele contexto, entendeu-se necessário que o ato de disposição fosse posterior à citação válida do próprio sócio contra quem a execução havia sido redirecionada.
Dependendo do marco adotado, o mesmo negócio pode ser considerado protegido ou suscetível de reconhecimento de fraude à execução.
Na defesa do sócio ou do terceiro adquirente, interessa sustentar a orientação mais restritiva e questionar a compatibilidade de uma retroação dos efeitos com as garantias processuais do terceiro. Para o credor, o argumento parte da literalidade do § 3º do art. 792. Não há tese vinculante que tenha eliminado a controvérsia; por isso a definição do marco temporal precisa ser enfrentada expressamente na peça, e não tratada como questão pacificada.
Súmula 375 do STJ e a prova da má-fé
A definição do marco temporal não encerra o problema. A fraude à execução não decorre automaticamente do fato de a alienação ter ocorrido depois do momento relevante. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, entendimento reafirmado sob a sistemática dos repetitivos no REsp 956.943/PR.
Na prática, a discussão passa a considerar as cautelas do adquirente no momento da contratação. Quem obtém certidões em nome do alienante, verifica a matrícula, não encontra constrições registradas e paga preço compatível com o mercado tem elementos relevantes para demonstrar boa-fé.
Em sentido oposto, a aquisição de imóvel de sócio de empresa submetida a diversas execuções, sem diligência prévia e por preço muito inferior ao de mercado, pode alimentar a tentativa de demonstrar má-fé.
O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, reforça essa proteção ao consagrar a concentração dos atos na matrícula do imóvel: situações jurídicas não publicizadas na matrícula não podem, nas hipóteses previstas em lei, ser opostas ao terceiro adquirente.
A combinação entre a Súmula 375 e a concentração dos atos registrais tornou a due diligence imobiliária um instrumento de proteção patrimonial, não uma cautela burocrática.
O que fazer em cada situação
Bloqueio antes da citação: enfrentar o vício procedimental e, havendo tutela provisória, a falta de fundamentação concreta sobre o perigo de dano.
Defesa do terceiro adquirente: verificar se houve a intimação do § 4º do art. 792, reunir as certidões obtidas na época da aquisição e demonstrar a boa-fé, inclusive a compatibilidade do preço com o mercado.
Marco temporal: enfrentar expressamente a tensão entre o § 3º do art. 792 e a orientação do STJ.
Aquisição de ativos de sociedades expostas a risco de responsabilização: ampliar a diligência para sócios e sociedades relacionadas, preservando a documentação das pesquisas feitas na data da contratação.
A solução de cada caso depende da fase processual, das datas de citação e alienação, das averbações existentes e da prova documental disponível. A equipe de contencioso empresarial de Manassés Lopes Advogados dimensiona o risco de constrição patrimonial e a exposição de negócios já celebrados, tanto para quem se defende no incidente quanto para terceiros que adquiriram bens depois alcançados pela execução.
Perguntas frequentes
O juiz pode bloquear bens do sócio antes de citá-lo no incidente?
Como regra, não. O art. 135 do CPC assegura a citação para manifestação e provas, e o § 4º do art. 795 condiciona a responsabilização à observância do incidente. A situação muda quando a desconsideração é pedida na própria petição inicial, e há controvérsia sobre tutela de urgência excepcional diante de prova concreta de dilapidação.
O que fazer quando a conta é bloqueada sem citação prévia?
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, enfrentando o vício de contraditório, a eventual falta de fundamentação concreta da tutela de urgência e a ausência dos pressupostos da desconsideração. Se o bloqueio atingir verba impenhorável, cabe impugnação específica com base no art. 833 do CPC.
A partir de quando a venda de um bem pode ser fraude à execução na desconsideração?
O § 3º do art. 792 do CPC aponta para a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, o que pode levar à citação da sociedade. A Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.402.956/SP, exigiu a citação válida do próprio sócio. Sem tese vinculante, o ponto deve ser examinado caso a caso.
Quem comprou um imóvel do sócio pode perdê-lo?
O negócio não é anulado, mas pode ser declarado ineficaz perante o credor, e o bem responde pela execução. A proteção do adquirente passa pela intimação do § 4º do art. 792 e pela Súmula 375 do STJ, que condiciona a fraude ao registro da penhora ou à prova de má-fé.





