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Concorrente copiou meu produto: o que fazer?

  • 30 de jul.
  • 5 min de leitura

Atualizado: há 3 dias



Trade dress, ou conjunto-imagem, é a combinação de elementos visuais que permite ao consumidor reconhecer um produto, um serviço ou um estabelecimento antes de ler qualquer nome: as cores da embalagem, o formato do produto, a diagramação do rótulo, a fachada da loja. Quando essa identidade é distintiva e o concorrente a reproduz, a imitação pode configurar concorrência desleal, ainda que ele use marca própria e não copie nenhum registro.


Essa proteção existe no Brasil mesmo sem lei específica sobre o tema e mesmo sem registro no INPI. Ela foi construída pela jurisprudência, tem requisitos definidos, exige prova técnica e produz condenações que vão da retirada do produto do mercado à indenização apurada sobre os lucros do imitador.


Este artigo é um roteiro prático para quem identificou a cópia e precisa decidir os próximos passos. Os fundamentos completos da proteção (base legal, jurisprudência do STJ, formas de registro e estratégias de defesa) estão no guia completo sobre trade dress e proteção da identidade visual da empresa.


Quando a imitação de um produto configura concorrência desleal?


A proteção da identidade visual convive com um princípio de sentido oposto: a livre concorrência, fundamento da ordem econômica no art. 170 da Constituição. Copiar, em alguma medida, faz parte do mercado. Genéricos, seguidores de tendência e soluções técnicas equivalentes pressionam preços e ampliam a oferta.


O direito não protege o empresário contra a concorrência. Protege-o contra a deslealdade. O STJ resgatou, no precedente de 2017, a lição de Gama Cerqueira: a livre concorrência é elemento do progresso econômico, mas degenera quando os competidores lançam mão de práticas ilícitas para vencer.


O que separa os dois campos não é a semelhança em si, e sim a função que ela exerce. Semelhança que decorre de convergência técnica é lícita. Semelhança construída para provocar dúvida no público e desviar clientela alheia é concorrência desleal. Essa distinção aparece aplicada a um caso real na análise de como o caso Natura x Jequiti afeta a sua embalagem.


Verifique se o seu caso preenche os três requisitos


A aparência de um produto não confere direitos absolutos ao seu titular. O STJ condicionou a proteção a três requisitos cumulativos.


O primeiro é a não funcionalidade. Características impostas pela técnica não pertencem a ninguém. Se o formato decorre de exigência de engenharia, ergonomia ou logística, ele não integra o conjunto protegível, sob pena de se criar monopólio técnico sem patente e sem prazo.


O segundo é a distintividade. O conjunto precisa ser característico o bastante para identificar uma origem empresarial. Apresentações banais, feitas de elementos de uso comum no segmento, têm proteção reduzida. O escopo da tutela é proporcional ao grau de distintividade.


O terceiro é a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos, apta a gerar desvio de clientela. Não se exige consumidor efetivamente enganado: basta o potencial, aferido pelo olhar do comprador comum no contexto real de compra.


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O que fazer quando um produto é copiado?


O erro mais comum de quem descobre a cópia é a pressa. O padrão probatório descrito acima pune o ajuizamento improvisado, e a preparação do caso tem uma sequência.


  1. Primeiro, reunir a prova da titularidade e da anterioridade: datas de criação, contratos de design, catálogos, campanhas, registros fotográficos datados.

  2. Segundo, montar a prova da distintividade e da não funcionalidade, com o levantamento das apresentações usadas por todos os concorrentes do segmento e a explicação técnica das escolhas estéticas.

  3. Terceiro, documentar a imitação e o contexto de confusão, com exemplares adquiridos por nota fiscal, ata notarial e demonstração de que os produtos disputam os mesmos canais e clientes.


A perícia deve ser requerida desde a inicial, com quesitos que percorram os três requisitos. E a expectativa sobre liminar precisa ser calibrada: como a análise técnica é exigida, a probabilidade do direito raramente se demonstra de plano, e a negativa da urgência não antecipa o resultado do mérito.


Antes de ajuizar, a empresa ainda decide se envia notificação extrajudicial ou vai direto a juízo. A notificação documenta a má-fé de quem persiste e abre espaço para acordo. O ajuizamento direto preserva o efeito surpresa contra o imitador que ajustaria provas e escoaria estoques. O guia completo sobre trade dress percorre os três blocos de prova e essa escolha.


Qual é a indenização por cópia de produto?


O precedente de 2017 esclareceu um dos pontos que mais desestimulavam essas ações: a prova do prejuízo. O STJ decidiu que o dano decorrente da violação de conjunto-imagem prescinde de comprovação, porque se consubstancia na própria violação do direito e deriva da natureza da conduta. Reconhecida a violação e o vínculo entre a conduta e o dano, a extensão econômica da reparação é apurada em liquidação de sentença, por arbitramento.


A indenização, porém, costuma não ser o capítulo mais valioso. A sentença restabelecida pelo STJ no caso dos motores somou a cessação definitiva de importação, comercialização, distribuição e divulgação dos produtos imitadores, a obrigação de recolhê-los do mercado, multa diária pelo período de descumprimento e a reparação liquidável. Para muitas empresas, o que importa é a retirada do produto concorrente de circulação.



A proteção da identidade visual exige análise individualizada do produto, do mercado e dos elementos que compõem o conjunto. Antes de ajuizar uma ação ou de responder a uma acusação de cópia, é preciso avaliar anterioridade, distintividade, funcionalidade e as provas efetivamente disponíveis. Este guia oferece o mapa com que essa avaliação começa, e não a avaliação em si.


O consumidor decide em segundos, pela aparência, aquilo que a empresa levou anos para construir. A jurisprudência reconheceu o valor jurídico desse reconhecimento e criou instrumentos concretos para defendê-lo. Entre a empresa que administra sua identidade visual como ativo e a que a descobre patrimônio só no dia em que alguém a copia, a diferença aparece nesse dia. E ela não se constrói depois.


Perguntas frequentes sobre trade dress


Trade dress precisa ser registrado no INPI? Não. O conjunto-imagem não é registrável como categoria autônoma no Brasil, e o STJ reconheceu, no REsp 1.677.787/SC, que sua proteção independe de registro específico, desde que presentes os requisitos de não funcionalidade, distintividade e possibilidade de confusão.


Usar marca própria afasta a acusação de concorrência desleal? Não necessariamente. O STJ decidiu que a aposição de marca nominativa diferente não descaracteriza o ilícito quando a imitação recai sobre os elementos que formam a percepção visual do produto.


Toda embalagem parecida configura cópia ilícita? Não. Semelhanças decorrentes de exigência técnica ou de elementos de uso comum no segmento não geram ilícito. A proteção exige que os elementos copiados sejam não funcionais e que o conjunto do titular seja distintivo.


É necessário fazer perícia? Em regra, sim. O STJ firmou, nos REsps 1.353.451/MG e 1.778.910/SP, que a caracterização de concorrência desleal por confusão de conjunto-imagem é questão fática que exige perícia técnica, não bastando a comparação visual de fotografias.


É possível obter liminar para retirar o produto do mercado? É possível, mas a exigência de análise técnica torna mais difícil demonstrar a probabilidade do direito de plano. Tribunais têm entendido que, não sendo possível aferir a violação de imediato, é pertinente aguardar a instrução probatória.


Como é calculada a indenização por cópia de produto? Pela liquidação de sentença, por arbitramento, aplicando-se o critério mais favorável ao prejudicado entre os três do art. 210 da Lei 9.279/96: os benefícios que o lesado teria auferido, os lucros obtidos pelo violador ou a remuneração de uma licença hipotética.

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