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Como o STJ julga a imitação de produtos e a violação do trade dress

  • há 2 horas
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Quem pesquisa a proteção do conjunto-imagem no Brasil encontra um paradoxo: não há lei que use a expressão trade dress, mas há condenações consistentes por sua violação. A explicação está em três precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, juntos, definiram o que se protege, como se prova e o que acontece quando a prova falta.


Este artigo examina os três julgados e o que eles significam, na prática, para quem acusa e para quem se defende. O panorama completo da matéria está no guia sobre trade dress e proteção da identidade visual.


REsp 1.677.787/SC: a proteção existe, mesmo sem lei específica


Julgado pela Terceira Turma em 26 de setembro de 2017, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, é o precedente de referência da matéria. O tribunal assentou que, apesar da ausência de previsão legal expressa, o ordenamento brasileiro protege o conjunto-imagem por meio da repressão à concorrência desleal, apoiada na Lei de Propriedade Industrial, na Convenção da União de Paris e, conforme o caso, no Código de Defesa do Consumidor.


O acórdão condicionou a tutela a três requisitos cumulativos (distintividade, não funcionalidade e possibilidade de confusão ou associação indevida) e resolveu o ponto que mais desestimulava essas ações: comprovada a violação, o dano material pode decorrer da própria prática ilícita, com extensão apurada em liquidação de sentença. As consequências econômicas desse entendimento estão detalhadas no artigo sobre indenização por cópia de produto.


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REsp 1.353.451/MG: violação de trade dress é questão de perícia


Também da Terceira Turma, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado em 19 de setembro de 2017, o precedente fixou a exigência probatória da matéria: a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.


A razão é a natureza da análise. Muitas semelhanças habitam a zona limítrofe entre concorrência saudável e conduta desleal. Separá-las exige exame do mercado, da funcionalidade dos elementos e do comportamento do consumidor, não a impressão visual de quem julga.


REsp 1.778.910/SP: sem a perícia, a condenação cai


Em 2019, a Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, levou a exigência à consequência: anulou a sentença e o acórdão que haviam reconhecido a imitação de embalagens com base em simples comparação de fotografias, depois de indeferida a perícia que a defesa requerera. O processo retornou à origem para a produção da prova técnica. Anos de processo perdidos por uma prova que deveria ter sido requerida na primeira petição.


Com as duas Turmas de direito privado alinhadas, a orientação se consolidou: a comparação visual do julgador não substitui o perito, e a negativa da perícia oportunamente requerida contamina a condenação.


O que os três precedentes significam juntos


Lidos em conjunto, os julgados desenham um sistema equilibrado. A proteção é real: alcança a cópia que escapa de todos os registros e dispensa a prova venda a venda do prejuízo. Mas é condicionada: quem acusa precisa passar pelos três requisitos e pela perícia; quem se defende tem na exigência probatória sua principal trincheira.


Para o titular copiado, a lição é preparar o caso antes de ajuizar: anterioridade documentada, distintividade demonstrável, quesitos periciais bem construídos (o roteiro está aqui). Para o acusado, é exigir a perícia e atacar os requisitos (as linhas de defesa estão aqui).


Precedente orienta, mas não decide caso concreto. O enquadramento de um produto, de uma embalagem ou de uma acusação nesses parâmetros exige leitura técnica do cenário, e é nesse ponto que a equipe do Manassés Lopes Advogados atua.


Perguntas frequentes sobre a jurisprudência do STJ


O STJ reconhece a proteção do trade dress?


Sim. Desde o REsp 1.677.787/SC, julgado pela Terceira Turma em 2017, o STJ reconhece que o conjunto-imagem é protegido pelo ordenamento brasileiro por meio das regras de concorrência desleal, mesmo sem lei específica e sem registro no INPI, quando presentes distintividade, não funcionalidade e possibilidade de confusão.


A perícia é sempre obrigatória nas ações de trade dress?


A orientação consolidada é que a caracterização da concorrência desleal por confusão de conjunto-imagem é questão fática que exige prova técnica (REsp 1.353.451/MG). No REsp 1.778.910/SP, a Quarta Turma anulou sentença e acórdão que haviam dispensado a perícia requerida, decidindo com base em comparação de fotografias.


O juiz pode decidir comparando as embalagens a olho nu?


Não, segundo o STJ. A comparação visual feita pelo julgador não substitui a análise técnica, porque a apuração envolve o mercado relevante, os hábitos do consumidor, o grau de atenção na compra e a funcionalidade dos elementos, matérias que demandam perito.


É preciso provar o prejuízo para obter indenização?


Comprovada a violação do conjunto-imagem, o dano material pode decorrer da própria prática ilícita, com extensão apurada em liquidação de sentença. Foi o que decidiu a Terceira Turma no REsp 1.677.787/SC. Os critérios de cálculo são os do art. 210 da Lei 9.279/96, aplicando-se o mais favorável ao prejudicado.


Quais requisitos o STJ exige para proteger o conjunto-imagem?


Três, cumulativos: distintividade (o conjunto identifica uma origem empresarial), não funcionalidade (a semelhança não pode decorrer de exigência técnica) e possibilidade de confusão ou associação indevida capaz de desviar clientela. A ausência de qualquer um deles afasta a proteção.



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