Vacinação de crianças é obrigatória? O que dizem o ECA, o STF e o STJ sobre a recusa dos pais
Atualizado: 29 de set.

O pai pode recusar um tratamento para si e não pode recusar uma vacina para o filho. A assimetria incomoda, mas é a regra brasileira desde 1990: a vacinação de crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já disseram o que acontece quando os pais decidem o contrário.
O que resta aos pais não é o direito de não vacinar, e sim o direito de provar, com laudo, que aquela criança não pode receber aquela vacina.
A vacinação de crianças é obrigatória?
Sim. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (art. 14, § 1º). A obrigação não depende de lei específica para cada vacina: basta a recomendação da autoridade de saúde e a inclusão no calendário oficial.
O STF confirmou a constitucionalidade dessa obrigação em 17 de dezembro de 2020, em dois julgamentos que costumam ser confundidos. Nas ADIs 6.586 e 6.587, relatadas pelo ministro Ricardo Lewandowski e julgadas por maioria, o Plenário decidiu que a vacinação compulsória não é vacinação forçada, porque a recusa do usuário é sempre facultada. O que o poder público pode fazer é impor medidas indiretas, como a restrição a certas atividades ou a determinados lugares.
A tese põe condições a essas medidas. Elas precisam estar previstas em lei, ou dela decorrer; ter base em evidências científicas; vir acompanhadas de ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações; respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais; atender à razoabilidade e à proporcionalidade; e a vacina precisa ser distribuída universal e gratuitamente.
A mesma decisão reconheceu que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem adotar essas medidas nas suas esferas.
No ARE 1.267.879, Tema 1.103, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso e julgado por unanimidade, o mesmo Plenário tratou do caso específico dos pais. A tese diz que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina registrada no órgão de vigilância sanitária, em três situações: quando incluída no Programa Nacional de Imunizações, quando a aplicação obrigatória é determinada em lei, ou quando determinada por ente federativo com base em consenso médico-científico.
Nesses casos, diz a tese, não há violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais nem ao poder familiar.
O poder familiar autoriza os pais a decidir muita coisa pelo filho. A vacina do calendário oficial não está entre elas.
O que o STJ decidiu sobre a multa aos pais?
Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ manteve a multa aplicada a pais que se recusaram a vacinar a filha contra a Covid-19 depois que a vacina passou a ser recomendada para a faixa etária. O processo corre em segredo de justiça e foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A base foi o art. 249 do ECA, que pune o descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar, ou de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, com multa de três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência. No caso, a multa ficou em três salários mínimos, revertidos ao fundo municipal dos direitos da criança.
A decisão tem três pontos que interessam a qualquer família. O primeiro é a natureza da recusa: sem justificativa médica, ela configura negligência e abuso da autoridade parental, porque o melhor interesse da criança prevalece sobre a autonomia dos pais. O segundo é a fonte da obrigação: o art. 14, § 1º, do ECA, lido com a tese do STF.
O terceiro é a ressalva: a recusa é admissível quando há risco concreto à integridade psicofísica da criança, o que remete a contraindicação médica documentada.
O que a recusa pode custar?
A multa é a consequência mais visível, mas não é a única, e as outras chegam antes dela. A escola pode exigir a caderneta de vacinação na matrícula, conforme a norma local. O Conselho Tutelar pode ser acionado e aplicar advertência ou encaminhar o caso ao Ministério Público. O Ministério Público pode ajuizar a representação por infração administrativa que leva à multa do art. 249. Em casos extremos e reiterados, a recusa entra na discussão sobre o exercício do poder familiar.
Nada disso envolve vacinar a criança à força, e é aqui que a decisão do STF é mais importante do que parece: as consequências são indiretas e patrimoniais, e por isso mesmo cumulativas. A família que recusa por convicção acumula matrícula negada, procedimento no Conselho Tutelar e multa, sem que em nenhum momento alguém tenha o direito de segurar a criança para aplicar a dose.
Recusar vacina do calendário oficial não gera uma consequência. Gera uma sequência: escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, multa.
O que os pais podem fazer?
A única recusa que a lei e os tribunais admitem é a que tem contraindicação médica para aquela criança e aquela vacina: alergia grave documentada, imunossupressão, reação anterior registrada. O laudo precisa existir antes da notificação, e não depois, porque é ele que transforma a recusa em cuidado.
Fora dessa hipótese, o caminho é diferente: regularizar o calendário, apresentar a caderneta atualizada e, se a multa já foi aplicada, discutir o valor. O STJ admite que a multa do art. 249 seja fixada abaixo do mínimo legal em razão da vulnerabilidade financeira da família, sem deixar de aplicá-la.
A convicção pessoal do adulto tem o espaço que o STF lhe deu em recusa de tratamento médico: a de recusar para si, com decisão livre e informada. Sobre o filho, a decisão que a lei reconhece é a do calendário oficial.
A recusa que os tribunais aceitam é a do laudo médico. A da convicção vale para o próprio corpo, não para o do filho.
Família notificada pela escola, pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público tem prazo para responder e costuma perder o prazo por não saber que ele existe. A equipe de família do Manassés Lopes Advogados avalia a notificação, verifica se há contraindicação documentável e prepara a resposta, ou a regularização, antes que o procedimento avance; o contato começa pelo manasseslopes.com.
Perguntas frequentes
Os pais podem escolher não vacinar os filhos?
Não, para as vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias: o art. 14, § 1º, do ECA torna a vacinação obrigatória, e o STF decidiu, no Tema 1.103, que a obrigação não viola a liberdade de consciência dos pais nem o poder familiar. A recusa só é admitida com contraindicação médica para aquela criança.
A criança pode ser vacinada à força?
Não. O STF, nas ADIs 6.586 e 6.587, distinguiu vacinação compulsória de vacinação forçada. O que o poder público pode impor são medidas indiretas, como restrições de acesso e multa.
Qual é a multa para quem não vacina o filho?
De três a vinte salários de referência, em dobro na reincidência, pelo art. 249 do ECA, revertida ao fundo dos direitos da criança. Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ manteve multa de três salários mínimos a pais que recusaram a vacina da filha sem justificativa médica.
A escola pode exigir a caderneta de vacinação?
Pode, quando a norma local prevê a exigência na matrícula. Foi um dos elementos considerados pelo STJ ao manter a multa.
O que fazer se fui notificado pelo Conselho Tutelar?
Responder no prazo, com a caderneta regularizada ou com o laudo que documenta a contraindicação. Se a multa já foi aplicada, é possível discutir o valor com base na situação financeira da família.





