Recusa de tratamento médico por convicção religiosa: o que o STF decidiu e como fazer as diretivas antecipadas de vontade
Atualizado: 29 de set.

A cirurgia está marcada, o médico explica que pode ser necessária uma transfusão, e o paciente diz que não aceita. Durante décadas isso foi um impasse entre a equipe e a fé. Em setembro de 2024, virou uma regra do Supremo Tribunal Federal: a recusa de tratamento médico por convicção religiosa é direito do paciente maior e capaz, e o Estado responde com o tratamento alternativo que o SUS tem.
A regra tem requisitos, tem limites que o Conselho Federal de Medicina fixa para a emergência, e tem um documento que resolve a maior parte dos conflitos antes de eles existirem.
O que o STF decidiu sobre a recusa de tratamento médico?
Em 25 de setembro de 2024, por unanimidade, o Plenário fixou duas teses. Testemunhas de Jeová maiores e capazes podem recusar procedimento com transfusão (Tema 952). E o paciente plenamente capaz pode recusar tratamento por motivo religioso, com decisão livre, informada e esclarecida (Tema 1069).
A primeira tese, do RE 979.742, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi escrita assim:
Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
A segunda, do RE 1.212.272, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e decidida por dez votos a zero, é mais ampla e mais técnica. Ela não se limita a uma religião nem a um procedimento. Vale para o paciente no gozo pleno de sua capacidade civil, e condiciona a recusa a uma decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive quando manifestada por diretiva antecipada de vontade.
A mesma tese autoriza que o procedimento disponível no SUS seja feito sem transfusão quando houver viabilidade técnico-científica, anuência da equipe médica e essa mesma decisão do paciente.
A base já estava no Código Civil: ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15). O que o STF acrescentou foi a resposta do Estado. Recusar não significa ficar sem tratamento, e o deslocamento até onde o tratamento alternativo existe é custeado conforme as normas do Ministério da Saúde.
A recusa não é um direito de ser deixado sem cuidado. É o direito de escolher, entre os tratamentos possíveis, aquele que a consciência admite.
Quais são os limites?
Os limites estão em três lugares, e o mais esquecido é o terceiro.
O primeiro é a capacidade. As teses valem para o adulto plenamente capaz. Pelos filhos os pais não recusam. O próprio STF, ao julgar o Tema 1069, registrou que, como regra geral, não vale a recusa feita pelos pais em nome de filhos menores. O que eles podem é escolher um tratamento alternativo eficaz e seguro, quando ele existe conforme avaliação médica.
A Resolução CFM 2.232/2019 diz o mesmo pelo lado do médico. Em situação de risco relevante à saúde, ele não deve aceitar a recusa de paciente menor de idade, nem de adulto sem o pleno uso das faculdades mentais, ainda que representados (art. 3º).
O mesmo princípio rege a vacinação obrigatória, tratada em vacinação de crianças.
O segundo é o abuso de direito: a recusa não é aceita quando coloca em risco a saúde de terceiros ou expõe a população a contaminação (art. 5º da mesma resolução). Doença transmissível não é assunto só do paciente.
O terceiro é a emergência. A resolução determina que, em urgência ou emergência com iminente perigo de morte, o médico adote as medidas necessárias para preservar a vida, independentemente da recusa terapêutica (art. 11).
É nesse ponto que o direito reconhecido pelo STF e a rotina do pronto-socorro se encontram. E é para ele que existe o documento tratado a seguir. Uma recusa registrada antes, de forma inequívoca e informada, é o que separa a vontade do paciente da decisão tomada por quem não o conhece.
O que são as diretivas antecipadas de vontade?
São o documento em que a pessoa maior e capaz declara, antes de qualquer doença ou internação, quais tratamentos aceita e quais recusa, para o caso de não conseguir se manifestar. O nome popular é testamento vital. O STF, no Tema 1069, admitiu expressamente que a recusa seja veiculada por ele.
Não há lei federal específica. A regulamentação é do Conselho Federal de Medicina, pela Resolução CFM 1.995/2012, em vigor desde agosto de 2012. Por ela, o médico leva em consideração as diretivas do paciente incapaz de se comunicar, inclusive por meio do representante designado, e registra no prontuário as que lhe foram comunicadas.
O ponto que decide os conflitos está no § 3º do art. 2º: as diretivas prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, salvo se contrariarem o Código de Ética Médica. A Resolução 2.232/2019 reforça a recusa terapêutica como direito do paciente, condicionado à informação sobre riscos e consequências (arts. 1º e 2º).
O documento costuma conter a recusa a procedimentos específicos, como a transfusão de sangue; a recusa a medidas invasivas em fase terminal, como ventilação mecânica e reanimação; a opção por cuidados paliativos; a autorização para doação de órgãos; e a nomeação de um procurador para cuidados de saúde, a pessoa que fala pelo paciente quando ele não puder falar.
Diretiva antecipada de vontade é a única coisa que o médico da emergência lê antes de decidir. Sem ela, quem decide é o protocolo.
Como formalizar o testamento vital?
Por escritura pública, em tabelionato de notas, é a forma que menos se discute, porque o tabelião atesta a identidade, a capacidade e a lucidez do declarante na data. Documento particular com firma reconhecida também vale, mas exige que se prove depois o que a escritura já prova.
Três cuidados definem se o documento vai funcionar. Ser específico: "recuso transfusão de sangue e hemocomponentes, ainda que com risco de morte" produz efeito; "recuso tratamentos agressivos" produz discussão. Ser distribuído: uma cópia no prontuário do médico assistente, outra com o procurador de saúde, outra com a família. E ser renovado quando a convicção ou a saúde mudar. O documento vale enquanto expressa a vontade atual.
As diretivas antecipadas dialogam com o resto do planejamento da pessoa. Quem organiza a sucessão da empresa e do patrimônio, como explica planejamento patrimonial, costuma deixar de fora a decisão mais pessoal de todas, e é a que a família mais precisa ter por escrito.
Conflitos sobre recusa de tratamento nascem quase sempre da falta de um documento, não da falta de um direito. A equipe de Direito Médico do Manassés Lopes Advogados elabora as diretivas antecipadas de vontade a partir das convicções do cliente e do quadro clínico, e atua quando a vontade registrada é desrespeitada por instituição ou familiares. O contato começa pelo manasseslopes.com.
Perguntas frequentes
Posso recusar transfusão de sangue por motivo religioso?
Sim, se você for maior e capaz. O STF fixou, no Tema 952 (RE 979.742), que Testemunhas de Jeová maiores e capazes podem recusar procedimento com transfusão e têm direito aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive fora do domicílio.
A recusa vale para qualquer tratamento?
Vale para o paciente no gozo pleno da capacidade civil, por motivo religioso, com decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida (Tema 1069, RE 1.212.272). A Resolução CFM 2.232/2019 afasta a recusa que põe em risco a saúde de terceiros e manda o médico agir em emergência com iminente perigo de morte.
Os pais podem recusar tratamento pelos filhos?
Como regra geral, não: o STF registrou isso no Tema 1069, admitindo apenas a escolha de tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica. A Resolução CFM 2.232/2019 determina que o médico não aceite a recusa de paciente menor de idade em situação de risco relevante, ainda que representado pelos pais.
O que é testamento vital?
É o nome popular das diretivas antecipadas de vontade: o documento em que a pessoa capaz declara, com antecedência, os tratamentos que aceita e recusa e nomeia quem decide por ela. O médico deve respeitá-lo, conforme a Resolução CFM 1.995/2012, e o STF admite que a recusa religiosa seja manifestada por ele.
Como fazer as diretivas antecipadas de vontade?
De preferência por escritura pública em tabelionato de notas, com redação específica sobre cada procedimento, nomeação de procurador para cuidados de saúde e cópias no prontuário, com o procurador e com a família.





