Você sabia que é possível recusar tratamentos médicos em respeito à sua fé?
- manasseslopes
- 4 de abr.
- 3 min de leitura
Nem sempre a melhor decisão médica é, para o paciente, a melhor decisão pessoal. Quando se trata de liberdade religiosa, esse contraste entre o que é indicado clinicamente e o que é aceito pelo paciente pode se tornar ainda mais delicado.
É o caso, por exemplo, das pessoas que professam a fé das Testemunhas de Jeová, que, por convicção religiosa, não aceitam transfusões de sangue, ainda que isso represente risco de vida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em dois julgamentos de grande relevância (Temas 952 e 1069 da Repercussão Geral), reconhecendo que pessoas adultas, plenamente capazes e conscientes podem, por razões religiosas, recusar determinados tratamentos médicos, inclusive transfusões de sangue.
Essa recusa, no entanto, deve obedecer a alguns critérios: a decisão precisa ser livre, inequívoca, informada e esclarecida.
Quando esses requisitos estão presentes, o Estado deve respeitar a vontade do paciente e oferecer, sempre que possível, tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Caso esses tratamentos estejam disponíveis em outra localidade, o Poder Público também pode ser responsabilizado pelo custeio do deslocamento e da permanência do paciente, desde que não haja ônus desproporcional para a administração pública.
Esse entendimento do STF reforça a importância de um instrumento ainda pouco utilizado no Brasil: as diretivas antecipadas de vontade, também conhecidas como testamento vital.
Trata-se de um documento elaborado por pessoa maior e capaz, no qual manifesta, de forma prévia e expressa, quais tratamentos deseja ou não deseja receber caso, no futuro, esteja impossibilitada de se comunicar.
Em outras palavras, é a formalização do direito à autodeterminação, com valor ético e jurídico, que deve ser respeitado pelos familiares, pelos médicos e pelas instituições de saúde.
O documento pode conter, por exemplo:
a recusa a tratamentos invasivos em fase terminal;
o desejo de não ser submetido à transfusão de sangue;
a recusa à reanimação cardiopulmonar ou à ventilação mecânica em determinadas situações;
o desejo de ser submetido a cuidados paliativos;
a autorização para doação de órgãos;
a indicação de um representante legal para tomar decisões médicas em seu nome.
Apesar de não haver uma legislação específica sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a matéria por meio da Resolução CFM 1.995/2012, que obriga o médico a respeitar a vontade do paciente expressa nas diretivas antecipadas de vontade.
Ainda segundo essa norma, a vontade do paciente prevalece sobre a dos familiares, salvo quando o conteúdo das diretivas contrariar preceitos do Código de Ética Médica.
As DAVs podem ser feitas por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida, mas é altamente recomendável que o documento seja elaborado com acompanhamento jurídico especializado, a fim de garantir clareza, validade e efetividade.
Infelizmente, muitos conflitos surgem justamente por desconhecimento: familiares que se opõem à vontade do paciente, profissionais de saúde que se sentem inseguros diante do documento, e instituições que adotam protocolos padronizados sem considerar as particularidades de cada caso.
Nosso escritório presta assessoria completa na elaboração e formalização de diretivas antecipadas de vontade, com abordagem interdisciplinar e sensível às convicções pessoais e religiosas de cada cliente.
Também atuamos judicialmente na defesa desses direitos, em situações em que a vontade do paciente é desrespeitada por familiares ou por instituições de saúde.
Se você deseja preservar sua autonomia mesmo diante de uma situação médica grave, proteger sua família de decisões difíceis e garantir que suas crenças sejam respeitadas até o fim, entre em contato conosco.
