top of page

Negócios jurídicos processuais em contratos empresariais: o que as partes podem combinar antes do processo

21 de abr. de 2025
6 min de leitura

Atualizado: 28 de set.


O contrato foi assinado em paz, e três anos depois a disputa chega com as regras que ninguém escolheu: o foro é o do réu, a prova é a que o juiz determinar, o perito é o que o juízo nomear, o prazo é o do Código. Os negócios jurídicos processuais invertem essa ordem. Eles permitem que as partes, ainda no contrato, combinem parte das regras do processo que talvez nunca exista, e o Código de Processo Civil de 2015 lhes deu base expressa.


O que são negócios jurídicos processuais?


São convenções pelas quais as partes ajustam o procedimento à causa e dispõem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, quando a causa versa sobre direitos que admitem autocomposição e as partes são plenamente capazes (art. 190 do CPC).


A regra tem três requisitos e um controle. Os requisitos: partes plenamente capazes, direitos que admitam autocomposição e forma que permita prova do ajuste. O controle está no parágrafo único do art. 190: o juiz, de ofício ou a requerimento, verifica a validade da convenção e recusa aplicação nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma parte está em manifesta situação de vulnerabilidade.


Traduzindo para o contrato empresarial: entre empresas que negociam em pé de igualdade, com cláusula redigida e discutida, a convenção tende a valer. Em contrato de adesão, ou contra parte vulnerável, ela é o primeiro ponto que o outro lado ataca.


Negócio processual entre iguais é ferramenta. Em contrato de adesão, é o primeiro argumento de nulidade do adversário.

O que pode ser combinado no contrato?


O Código nomeia várias convenções típicas, e o art. 190 abre espaço para as atípicas. As mais úteis no contrato empresarial são cinco.


Foro

A eleição de foro modifica a competência territorial (art. 63), mas a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, mudou a regra do jogo. Pela nova redação do § 1º, a eleição só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente ao negócio e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.


O § 5º, novo, vai além: o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio, é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.


A cláusula que elegia a capital de outro estado por conveniência da matriz, comum nos contratos anteriores a 2024, hoje é candidata a ineficácia. Contratos em vigor precisam de revisão nesse ponto.


Ônus da prova

A distribuição do ônus da prova pode ser alterada por convenção das partes, antes ou durante o processo, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, §§ 3º e 4º). No contrato de fornecimento, por exemplo, as partes podem estabelecer quem prova a conformidade do produto e com qual documento.


Perito e prova técnica

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam capazes e a causa admita autocomposição; a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a do perito nomeado pelo juiz (art. 471). Em contratos técnicos, de obra, software ou engenharia, essa cláusula evita a loteria do perito de confiança do juízo.


Calendário e saneamento

O calendário processual exige o juiz: partes e juízo, de comum acordo, fixam as datas dos atos, e o calendário vincula a todos (art. 191). Já a delimitação consensual das questões de fato e de direito pode ser apresentada pelas partes para homologação no saneamento, e, homologada, vincula as partes e o juiz (art. 357, § 2º). Nenhuma das duas cabe no contrato, mas o contrato pode obrigar as partes a propô-las.


Sobre prazos, o Código dá um sinal do que a vontade das partes pode fazer: o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (art. 222, § 1º). Com anuência, a redução é possível.


Mediação prévia

A cláusula de mediação tem lei própria. Havendo previsão contratual, as partes devem comparecer à primeira reunião (Lei nº 13.140/2015, art. 2º, § 1º), embora ninguém seja obrigado a permanecer no procedimento (§ 2º). A cláusula precisa conter prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, local, critério de escolha do mediador e penalidade para o não comparecimento (art. 22).


Há ainda o efeito sobre o processo: se as partes se comprometerem a não iniciar ação ou arbitragem durante certo prazo, o juiz ou o árbitro suspende o curso da demanda até o fim desse prazo (art. 23).


Uma redação de referência, a ser ajustada ao contrato:


Qualquer controvérsia decorrente deste contrato será submetida a mediação antes de qualquer medida judicial ou arbitral, com primeira reunião entre quinze e quarenta e cinco dias do recebimento do convite, no local da sede da parte convidada, perante mediador escolhido de comum acordo ou, na falta de acordo, indicado por câmara previamente definida. A parte que não comparecer à primeira reunião arcará com a penalidade aqui fixada.


Quais são os limites?


O primeiro limite é a matéria: direito indisponível não admite convenção, e relações com parte vulnerável, como o consumidor e o trabalhador, caem no controle do parágrafo único do art. 190. O segundo é o juiz: o calendário e o saneamento consensual dependem dele, e a convenção das partes não alcança os poderes do juízo que a lei não lhes entregou.


O terceiro é a forma. Convenção genérica, sem alusão expressa ao negócio ou ao ato que regula, é a que mais se perde no controle judicial.


O quarto limite é econômico. Cláusula processual vale o que a prova dela vale, e o mesmo cuidado de redação que rege a cláusula penal rege a cláusula processual: ela só cobre a hipótese que foi escrita.


Cláusula processual genérica é convite ao controle do art. 190. Cláusula específica, entre iguais e com prova de negociação, é a que chega ao fim do processo intacta.

Onde essas cláusulas costumam entrar?


Nos contratos de fornecimento de longo prazo, de prestação de serviços técnicos, de distribuição e de obra, onde a prova técnica e o foro pesam. E nos acordos de sócios, em que a escolha do perito para a apuração de haveres e a mediação prévia ao litígio societário evitam que a disputa comece pela liminar. A relação entre o acordo e o contrato social está em acordo de sócios e contrato social.


O que a convenção não faz é substituir a análise de urgência: quando o risco é imediato, a via continua sendo a da tutela provisória, e a cláusula de mediação prévia deve dizer expressamente que não a impede, para não virar obstáculo à própria parte que a redigiu.


Contratos assinados antes de junho de 2024 carregam cláusulas de foro que a Lei 14.879 pode ter esvaziado, e a maioria deles nunca teve uma cláusula de prova ou de perito. Uma revisão dos contratos em vigor com a equipe empresarial do Manassés Lopes Advogados identifica o que precisa ser reescrito e o que pode ser acrescentado no próximo aditivo; o contato começa pelo manasseslopes.com.


Perguntas frequentes


O que é negócio jurídico processual?

É a convenção pela qual partes plenamente capazes, em causa que admite autocomposição, ajustam o procedimento e dispõem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do CPC).


A cláusula de eleição de foro ainda vale?

Vale se constar de instrumento escrito, aludir expressamente ao negócio e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC, na redação da Lei 14.879/2024. Foro sem vínculo com as partes ou com o negócio é juízo aleatório e pode ser recusado de ofício.


O juiz pode recusar a cláusula processual?

Pode, de ofício ou a requerimento, nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou quando uma parte está em manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único, do CPC).


Cláusula de mediação obriga a mediar?

Obriga a comparecer à primeira reunião de mediação (Lei 13.140/2015, art. 2º, § 1º), mas ninguém é obrigado a permanecer no procedimento. A cláusula deve prever prazos, local, critério de escolha do mediador e penalidade para o não comparecimento (art. 22).


As partes podem escolher o perito?

Sim, de comum acordo, desde que sejam plenamente capazes e a causa admita autocomposição. A perícia consensual substitui a que seria feita pelo perito nomeado pelo juiz (art. 471 do CPC).



ChatGPT Image Jul 29, 2026, 01_25_49 AM.png

Mais publicações

Assine nossa newsletter

bottom of page