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Couvert artístico não repassado gera dívida para restaurante

  • 20 de jul.
  • 9 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.

Restaurantes, bares e casas noturnas que cobram couvert artístico precisam verificar não apenas como essa cobrança é apresentada ao consumidor, mas também qual destinação é dada ao dinheiro arrecadado.


Em julgamento realizado em julho de 2026, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um restaurante ao pagamento dos valores de couvert artístico cobrados dos clientes e não repassados ao músico que realizava apresentações no estabelecimento.


O fato de o artista já receber um cachê fixo por apresentação não afastou a obrigação. Para o TJSC, o cachê contratual e o couvert artístico possuem naturezas jurídicas diferentes e, por isso, não podem ser automaticamente compensados.


A decisão acende um alerta para empresas do setor de alimentação e entretenimento. Quando o estabelecimento cobra uma quantia identificada como couvert artístico, esse valor pode deixar de integrar livremente sua receita e passar a ter destinação obrigatória ao profissional responsável pela apresentação.


Restaurante foi condenado a repassar o couvert artístico


O caso foi analisado na Apelação n. 5005487-19.2023.8.24.0064.


O músico realizava apresentações regulares no restaurante entre junho de 2017 e janeiro de 2021. Pelos serviços, recebia uma diária fixa de R$ 200. Paralelamente, o estabelecimento cobrava dos clientes valores identificados como couvert artístico. Segundo o artista, essas quantias não eram repassadas, apesar da obrigação prevista na Lei Municipal n. 8.136/2010, de Florianópolis.


A sentença reconheceu o direito do músico de receber os valores arrecadados durante o período da relação contratual. Como não havia elementos suficientes para estabelecer imediatamente o montante devido, a apuração foi remetida para a fase de liquidação de sentença.


O restaurante recorreu, mas a condenação foi mantida por unanimidade pela 3ª Câmara Civil do TJSC.


O couvert artístico deve ser integralmente repassado ao artista


A Lei Municipal n. 8.136/2010 dispõe sobre o repasse do couvert artístico cobrado por bares e estabelecimentos similares no município de Florianópolis.


Segundo a interpretação adotada pelo TJSC, uma vez instituída a cobrança, o valor arrecadado deve ser integralmente destinado ao profissional que realiza a apresentação.


A cobrança cria uma vinculação específica entre o dinheiro pago pelo consumidor e o artista que justifica a inclusão daquela quantia na conta. Em termos jurídicos, o valor passa a ter uma destinação determinada.


Isso significa que o estabelecimento não pode apresentar a cobrança ao cliente como remuneração do artista e, ao mesmo tempo, tratar o dinheiro como receita própria e livremente disponível.


A lógica é relativamente simples. Se a conta informa que determinada quantia corresponde ao couvert artístico, o consumidor compreende que aquele pagamento está relacionado à apresentação musical. A retenção do valor pelo restaurante rompe essa correspondência entre a informação transmitida ao cliente e a destinação efetiva do dinheiro.


A Lei Municipal n. 8.136/2010 continua formalmente registrada como norma que disciplina o repasse do couvert artístico em Florianópolis.


O cachê fixo não substitui o couvert artístico


Um dos principais argumentos apresentados pelo restaurante foi o de que o músico já recebia uma remuneração fixa pelas apresentações. A empresa sustentava, em essência, que o contrato havia sido cumprido e que o pagamento do cachê deveria afastar ou reduzir qualquer cobrança adicional.


O TJSC rejeitou essa interpretação. O cachê nasce do contrato celebrado entre o restaurante e o músico. Seu valor, sua periodicidade e suas condições decorrem da autonomia privada das partes.


O couvert artístico, por outro lado, decorre da cobrança feita ao consumidor e, no caso analisado, possuía destinação estabelecida por lei municipal.


As duas verbas, portanto, não se confundem.


O restaurante pode contratar um músico mediante cachê fixo, remuneração por hora ou pagamento por apresentação. Contudo, se também cobra dos clientes uma quantia identificada como couvert artístico, deverá observar a legislação aplicável à destinação desse valor.


Na prática, o estabelecimento que paga cachê e cobra couvert artístico pode assumir duas obrigações distintas. A primeira é pagar a remuneração contratualmente ajustada. A segunda é repassar o valor cobrado dos consumidores quando a legislação municipal determinar essa destinação.


Pagar corretamente o cachê não representa, por si só, quitação do couvert artístico.


Não cabe compensação automática entre cachê e couvert


O restaurante também pediu que os valores pagos como diária fossem compensados com o eventual montante devido a título de couvert artístico.


O pedido não foi acolhido.


Para o tribunal, a compensação permitiria que o estabelecimento utilizasse pagamentos contratuais para reduzir uma obrigação legal de repasse. Isso equivaleria, indiretamente, a admitir que parte do couvert permanecesse com a empresa.


Como o cachê e o couvert possuem origens e finalidades diferentes, uma verba não pode ser automaticamente abatida da outra.


Esse ponto exige atenção especial na elaboração dos contratos com músicos e demais artistas. Uma cláusula genérica afirmando que o cachê engloba toda a remuneração pode não ser suficiente para afastar a obrigação legal de repassar valores cobrados diretamente dos clientes.


Quando existe lei municipal específica, a autonomia contratual encontra um limite. O contrato não pode retirar do artista uma verba que a legislação lhe atribui.


Quem cobra precisa comprovar que repassou?


Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito ao ônus da prova.


Inicialmente, cabia ao músico demonstrar que o restaurante efetivamente realizava a cobrança do couvert artístico. Essa prova foi produzida por documentos existentes no processo, inclusive por manifestação pública da própria empresa, que reconhecia que o valor cobrado dos clientes se destinava à remuneração do artista.


Comprovada a cobrança, passou a caber ao estabelecimento demonstrar que os valores haviam sido repassados.


O restaurante, entretanto, não apresentou comprovantes suficientes de pagamento. Segundo o TJSC, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo repasse das quantias arrecadadas.


A consequência prática é evidente. Não basta afirmar que o artista recebeu ou que os pagamentos eram feitos informalmente. Em uma ação judicial, a quitação precisa ser demonstrada por recibos, transferências bancárias, relatórios financeiros ou documentos equivalentes.


Quando a empresa cobra couvert artístico, deve existir uma trilha documental que permita identificar, ao menos:

  • o valor cobrado por cliente;

  • o número de consumidores ou mesas alcançadas pela cobrança;

  • a data de cada apresentação;

  • o artista responsável pelo evento;

  • o montante total arrecadado;

  • a data e a forma do repasse;

  • o comprovante de recebimento pelo profissional.


Sem esses documentos, o restaurante pode enfrentar dificuldades relevantes para demonstrar que cumpriu sua obrigação.


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A condenação pode ocorrer mesmo sem valor definido


A empresa também questionou o fato de a sentença reconhecer a dívida sem determinar imediatamente o valor exato da condenação. O TJSC considerou legítima a condenação ilíquida.


O dever de pagar foi reconhecido no julgamento. A definição do montante, contudo, dependerá da análise de elementos variáveis, como o número de apresentações realizadas, os dias de cobrança, a quantidade de clientes e os valores praticados ao longo do período.


Essas informações serão analisadas posteriormente em liquidação de sentença.


Para a empresa, a ausência de um valor definido não reduz o risco. Pelo contrário, significa que o passivo foi reconhecido como juridicamente existente, mas sua dimensão financeira ainda será calculada.


Dependendo do tempo durante o qual houve cobrança, a liquidação pode alcançar vários anos de operação, com a incidência dos encargos estabelecidos na decisão judicial.


A lei municipal é válida?


A defesa sustentou que a Lei Municipal n. 8.136/2010 apresentaria vício de inconstitucionalidade formal, pois o município teria legislado sobre matéria reservada à União. O argumento também foi afastado.


De acordo com o julgamento, a norma não disciplina uma relação trabalhista. Ela regulamenta a cobrança e a destinação do couvert artístico em estabelecimentos situados no município, matéria compreendida pelo interesse local previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.


A relação examinada no processo também foi considerada de natureza civil, decorrente de prestação autônoma de serviços.


Isso não significa que toda lei municipal sobre couvert artístico seja necessariamente válida. Cada norma deve ser analisada conforme seu conteúdo, sua origem e as competências que atribui aos órgãos administrativos.


A decisão do TJSC não é um precedente vinculante e pode ser objeto de discussão em outros processos. Ainda assim, representa uma orientação relevante para estabelecimentos localizados em Florianópolis e para empresas que atuam em municípios com legislação semelhante.


A própria comunicação do restaurante pode virar prova


Um detalhe do caso merece destaque. A existência da cobrança foi demonstrada, entre outros elementos, por uma manifestação pública da própria empresa em resposta a um consumidor. Na comunicação, o restaurante reconhecia que o couvert artístico tinha a finalidade de remunerar o músico.


A resposta comercial, provavelmente elaborada para esclarecer uma dúvida ou reclamação, acabou sendo utilizada como prova no processo.


Publicações em redes sociais, respostas em plataformas de avaliação, cardápios digitais, mensagens de WhatsApp e informações divulgadas no site da empresa podem produzir efeitos jurídicos.


Se o restaurante declara publicamente que o couvert será destinado ao artista, essa informação pode ser utilizada para demonstrar a existência e a finalidade da cobrança.


A comunicação empresarial deve, portanto, corresponder ao procedimento efetivamente adotado. Não é recomendável divulgar que determinada verba será repassada ao músico quando a operação financeira não está estruturada para realizar e documentar esse repasse.


A falta de produção de provas também prejudicou a defesa


O restaurante alegou cerceamento de defesa, afirmando que seria necessária a produção de prova oral.


O tribunal rejeitou a preliminar porque a empresa havia sido anteriormente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu em silêncio. A necessidade de ouvir testemunhas foi levantada somente no recurso.


A oportunidade processual, portanto, já havia passado. O episódio reforça que a gestão do risco não termina na elaboração do contrato. Quando o conflito chega ao Judiciário, a estratégia probatória precisa ser definida desde o primeiro grau.


Documentos, testemunhas, registros contábeis e informações sobre o sistema de cobrança devem ser requeridos e apresentados no momento processual adequado. O recurso não serve para recuperar uma prova que a parte deixou de requerer quando poderia fazê-lo.


O que restaurantes e bares devem revisar?


O julgamento não significa que todo restaurante que oferece música ao vivo necessariamente tenha de cobrar couvert artístico. A decisão empresarial pode ser pela cobrança ou pela inclusão do custo das apresentações na formação geral dos preços.


O problema surge quando o estabelecimento cria uma rubrica específica, apresenta-a ao consumidor como couvert artístico e não observa a destinação exigida pela legislação municipal.


A primeira providência é verificar se o município possui lei sobre a matéria. A regulamentação pode variar entre cidades, razão pela qual não é seguro reproduzir procedimentos adotados por estabelecimentos de outros locais.


Também é recomendável revisar os contratos firmados com músicos e artistas. O documento deve diferenciar expressamente o cachê contratual dos valores eventualmente arrecadados por meio de couvert.


Além disso, a empresa deve estabelecer um procedimento interno para registrar a cobrança e o repasse. Esse controle precisa envolver o sistema de caixa, a contabilidade e os documentos entregues ao artista.


Quando o repasse ocorrer, o profissional deve fornecer recibo ou outro documento de quitação que identifique o período, as apresentações e os valores correspondentes.


Por fim, estabelecimentos que cobraram couvert durante anos sem documentação adequada precisam avaliar a existência de um possível passivo. Quanto maior o período de cobrança, maior pode ser a dificuldade de reconstruir os valores arrecadados e os pagamentos realizados.


Como evitar passivos relacionados ao couvert artístico


A prevenção depende de coerência entre contrato, cobrança, comunicação e fluxo financeiro. Se a empresa não pretende realizar o repasse, deve avaliar, juridicamente, se é possível deixar de cobrar a verba como couvert artístico e incorporar o custo das apresentações à sua política geral de preços.


Se decidir manter a cobrança, deverá observar a legislação local, repassar os valores ao profissional e conservar documentos que comprovem cada pagamento. Também é importante que o cardápio, a nota fiscal, o sistema de caixa, o contrato com o músico e as informações divulgadas ao consumidor utilizem critérios compatíveis entre si.


A pior alternativa é cobrar uma verba em nome do artista, contabilizá-la como receita do estabelecimento e confiar que o pagamento de um cachê genérico resolverá a questão.


Segundo a orientação adotada pelo TJSC, não resolve.


Conclusão


O julgamento da Apelação n. 5005487-19.2023.8.24.0064 demonstra que a cobrança de couvert artístico não é apenas uma decisão comercial. Ela pode gerar uma obrigação jurídica autônoma de repasse ao artista.


O cachê fixo não substitui automaticamente o couvert, as duas verbas não se compensam por simples convenção e cabe ao estabelecimento comprovar que o dinheiro arrecadado foi efetivamente destinado ao profissional.


Restaurantes, bares e casas de eventos que utilizam música ao vivo devem revisar a legislação municipal, os contratos com artistas, a forma de cobrança e os documentos de quitação.


A análise preventiva desses procedimentos costuma ser menos onerosa do que reconstruir anos de cobranças durante uma liquidação de sentença.


Empresas que cobram couvert artístico ou contratam músicos com frequência devem submeter seus contratos e fluxos de pagamento a uma revisão jurídica específica, especialmente quando não existem comprovantes individualizados dos repasses.


A cobrança de couvert artístico pode gerar obrigação autônoma de repasse ao profissional responsável pela apresentação.

Perguntas frequentes sobre couvert artístico


O restaurante pode cobrar couvert artístico?


A cobrança pode ser realizada desde que o consumidor seja previamente informado e sejam observadas as normas aplicáveis no município. A empresa também deve respeitar eventual obrigação legal de destinar os valores ao artista.


O couvert artístico precisa ser repassado ao músico?


Em Florianópolis, a Lei Municipal n. 8.136/2010 estabelece a destinação do valor arrecadado ao profissional artístico. Outros municípios podem possuir regras semelhantes ou diferentes.


O cachê pago ao músico substitui o couvert artístico?


Segundo o entendimento adotado pelo TJSC no caso analisado, não. O cachê decorre do contrato, enquanto o couvert possui destinação legal própria.


O restaurante pode descontar o cachê do valor do couvert?


A compensação foi rejeitada pelo TJSC porque as verbas possuem naturezas jurídicas diferentes. A resposta concreta também dependerá da legislação aplicável e das circunstâncias contratuais.


Quem deve provar que o couvert foi repassado?


Depois de demonstrada a existência da cobrança, cabe ao estabelecimento apresentar documentos que comprovem o efetivo repasse ao artista.


O que serve como comprovante de repasse?


Recibos assinados, transferências bancárias identificadas, relatórios de pagamento e outros documentos que relacionem o valor repassado às apresentações e ao couvert arrecadado.

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