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Capacidade de pagamento na transação tributária: como a PGFN calcula quanto a sua empresa pode pagar?

  • 16 de jul.
  • 7 min de leitura

Atualizado: 11 de ago.

Quando uma empresa consulta sua situação no portal Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encontra um número que ela mesma nunca informou: a estimativa de quanto consegue pagar em sessenta meses. Ao lado dele, uma letra, de A a D, que classifica seus débitos como recuperáveis ou irrecuperáveis. Esses dois dados, calculados sem qualquer participação do contribuinte, definem se haverá desconto na transação tributária e em que medida.


A reação natural do gestor diante desse número é dupla: de onde ele saiu e o que fazer se ele estiver errado. A segunda pergunta é tema do terceiro artigo desta série, dedicado à revisão da capacidade de pagamento. Este texto responde à primeira, que é logicamente anterior: não se contesta com eficácia um cálculo cuja mecânica não se compreende.


A boa notícia é que não há caixa-preta. As fórmulas, as variáveis e as fontes de dados da capacidade de pagamento presumida são públicas, estão no site da PGFN e podem ser conferidas por qualquer contribuinte, inclusive por quem não deve nada. A má notícia, para quem esperava discricionariedade negociável, é que o número resulta de metodologia estatística aplicada a informações que o próprio contribuinte, ou terceiros por ele, entregou ao fisco. Entender essa engrenagem é condição para negociar bem.


Por que a presunção existe: 18 milhões de devedores e uma pandemia no calendário


A transação tributária brasileira foi inspirada no offer in compromise do direito norte-americano, como registra a exposição de motivos da Medida Provisória 899/2019. Nos Estados Unidos, o contribuinte que quer transacionar com o fisco federal paga uma taxa, preenche formulário extenso com rendas, receitas futuras e patrimônio, e aguarda que a administração calcule individualmente sua capacidade de pagamento para então prosseguir a negociação.


Transplantar esse modelo para o Brasil era inviável por aritmética simples. A dívida ativa da União reúne cerca de 18 milhões de devedores e aproximadamente R$ 3 trilhões, segundo dados da própria PGFN. Análise manual e individualizada de cada devedor levaria anos apenas na fase de triagem. E o calendário agravou o problema: a Lei 13.988 foi sancionada em 14 de abril de 2020, no auge da primeira onda da pandemia, quando o colapso econômico exigia instrumento de regularização de aplicação imediata. Uma política pública cuja porta de entrada demorasse dois ou três anos para processar cada adesão nasceria morta.


A solução foi inverter o fluxo. Em vez de o contribuinte declarar e a administração conferir, a administração presume a partir dos dados que já possui, e o contribuinte confere. Se concorda com a presunção, adere. Se discorda, pede revisão e demonstra o contrário. É o desenho clássico da presunção relativa, familiar ao direito em inúmeros outros campos: ganha-se escala sem sacrificar o direito de prova em contrário. Pela estimativa corrente entre os especialistas que participaram da construção do modelo, a presunção acerta a realidade da imensa maioria dos contribuintes, o que é exatamente o que se espera de uma medida estatística: ela não é construída para acertar todos os casos, e sim para acertar quase todos, deixando para a via da revisão o tratamento das exceções.


Cinco fórmulas para cinco perfis de contribuinte


Não existe uma fórmula única de capacidade de pagamento. A PGFN opera com metodologias distintas conforme o perfil do devedor: pessoa física, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, microempreendedor individual e pessoa jurídica do regime geral, entre outras segmentações. A razão é estrutural: cada perfil entrega obrigações acessórias diferentes, e a fórmula só pode trabalhar com os dados que efetivamente existem nas bases do governo federal. A declaração de imposto de renda da pessoa física não se compara à escrituração contábil fiscal de uma indústria, e a fórmula de uma não serve à outra.


A mecânica, contudo, é a mesma em todas: um somatório de variáveis, cada qual multiplicada por um coeficiente de ponderação. Na fórmula da pessoa física, por exemplo, entram os rendimentos isentos e tributáveis declarados na DIRPF, os rendimentos informados por terceiros em declarações como a DIRF, as garantias já prestadas em execuções fiscais, os veículos registrados em nome do contribuinte e as aquisições imobiliárias declaradas em DOI. Cada variável recebe peso próprio, definido estatisticamente, e o resultado do somatório é a capacidade de pagamento estimada para sessenta meses.


Para as pessoas jurídicas, a lógica se repete com dados de faturamento, folha, escrituração e patrimônio extraídos das obrigações acessórias correspondentes.


Três consequências práticas decorrem dessa arquitetura.


A primeira: o contribuinte consegue identificar exatamente qual variável está puxando sua CAPAG para cima, o que é a base de qualquer estratégia de revisão bem construída. Se o número parece alto, a resposta está em algum campo de declaração entregue, e o exercício de conferência entre a declaração e a fórmula publicada permite localizar o ponto.


A segunda: a qualidade da CAPAG depende da qualidade das declarações. Dados desatualizados ou inconsistentes nas obrigações acessórias produzem CAPAG distorcida, para mais ou para menos.


A terceira, que dispensa desenvolvimento longo: manipular declarações para reduzir artificialmente a capacidade de pagamento não é planejamento, é crime contra a ordem tributária, tipificado na Lei 8.137/1990, e a natureza formal do tipo dispensa até o resultado para a consumação.


Vale registrar que a metodologia não é imune a críticas. Contribuintes e parte da advocacia tributária questionam a rigidez das fórmulas diante de realidades econômicas atípicas, e há discussão viva sobre a extensão do controle judicial dos critérios adotados pela PGFN. A própria regulamentação reconhece o limite da presunção ao estruturar a via da revisão. O que não se sustenta, como se verá no terceiro artigo da série, é a impugnação isolada de uma variável ou do peso que ela recebe: medida estatística não admite cirurgia pontual sem desmoronar, e o caminho tecnicamente viável é outro.


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Como a classificação da CAPAG gera descontos?


Calculada a capacidade de pagamento, a PGFN executa a segunda operação, que é uma comparação direta: capacidade de pagamento versus volume total de débitos.


Se o contribuinte pode pagar, em sessenta meses, mais do que deve, seus créditos são classificados como A ou B, recuperáveis, e a transação na cobrança não comportará desconto, embora continue admitindo prazos alongados, entrada facilitada e reorganização de garantias.


Se o contribuinte pode pagar menos do que deve, a classificação é C ou D, difícil recuperação ou irrecuperável, e abre-se a porta do desconto, que incidirá justamente sobre a diferença entre o débito total e a capacidade de pagamento, respeitados os tetos legais de 65% para a generalidade dos devedores e de 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, sempre sem redução do principal.


O painel do Regularize entrega ao contribuinte, além da CAPAG e do rating, a composição completa do passivo: o valor inscrito em dívida ativa, o valor definitivamente constituído na Receita Federal (o que inclui débitos confessados ainda não encaminhados à inscrição e créditos cujo contencioso administrativo se encerrou) e o valor ainda em discussão administrativa, que aparece no painel mas não é transacionável enquanto pendente de constituição definitiva.


Ao final, o sistema exibe as fórmulas, as métricas e os valores utilizados no cálculo. Essas informações são protegidas por sigilo fiscal: cada contribuinte acessa as próprias, e o advogado acessa as do cliente mediante procuração eletrônica no sistema.


Obrigações acessórias em atraso travam o cálculo e impedem a negociação


Há situações em que o contribuinte consulta o Regularize e não encontra CAPAG calculada. A causa, na quase totalidade dos casos, é a omissão no cumprimento de obrigações acessórias: sem os dados de entrada, a fórmula não roda, e sem CAPAG não há classificação nem transação na modalidade de cobrança. A própria PGFN consolida em seu site as hipóteses mais frequentes, e três delas merecem destaque pela recorrência com que surpreendem empresários e contadores.


A primeira envolve os optantes do Simples Nacional e do SIMEI. O contribuinte que foi excluído ou desenquadrado do regime até o último dia do ano anterior precisa entregar a ECF referente ao período subsequente para que a capacidade de pagamento seja calculada pelos critérios do regime geral. Quem foi desenquadrado e não ajustou as obrigações acessórias ao novo regime fica com o cálculo travado.


A segunda alcança as pessoas jurídicas supostamente inativas. Inativa, para esse fim, é apenas a empresa que não praticou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário, inclusive aplicações no mercado financeiro. A empresa que fechou as portas mas manteve uma aplicação rendendo não é inativa, é irregular, e precisa entregar a ECF para negociar. O detalhe da aplicação financeira derruba a maioria das inatividades imaginadas.


A terceira diz respeito às pessoas físicas: mesmo o contribuinte isento, dispensado da entrega da declaração de imposto de renda pela legislação ordinária, precisa apresentar a última DIRPF para ter a CAPAG calculada, porque a fórmula se alimenta de informações que vão além dos rendimentos tributáveis.


A implicação estratégica é clara: a regularização das obrigações acessórias precede a negociação, e o diagnóstico de conformidade declaratória deve ser o item zero de qualquer projeto de transação. Empresa que descobre a pendência no meio da negociação perde meses.


O que o gestor pode fazer agora?


A capacidade de pagamento presumida transformou a transação tributária em jogo de informação: quem domina os dados que alimentam a fórmula negocia em posição qualificada; quem os ignora recebe o número pronto e reage no escuro. Quatro providências estão ao alcance imediato de qualquer empresa com passivo federal.


Primeiro, consultar a CAPAG e o rating no Regularize antes de qualquer proposta, inclusive para dimensionar se há ou não espaço jurídico para desconto, evitando expectativa que a classificação não sustenta.


Segundo, auditar as obrigações acessórias dos últimos exercícios, com atenção especial a desenquadramentos do Simples e a supostas inatividades, para destravar o cálculo antes de iniciar a negociação.


Terceiro, cruzar as variáveis da fórmula publicada com as declarações efetivamente entregues, localizando os componentes que mais pesam na estimativa: esse mapeamento é a matéria-prima de um eventual pedido de revisão.


Quarto, alinhar expectativas com sócios e administradores a partir dos tetos legais e da aritmética do rating, porque promessa de desconto acima do que a classificação comporta é a origem da maioria das frustrações em transação, e o percentual possível decorre da lei e do cálculo, não da insistência.


A presunção estatística veio para ficar, e a tendência, com o avanço das ferramentas de tratamento de dados na administração tributária, é de refinamento crescente dos modelos. O contribuinte que tratar suas obrigações acessórias como fonte da própria classificação de crédito, e não como burocracia, estará um passo à frente. Acompanhamos.


Capacidade de pagamento na transação tributária

Manassés Lopes da Silva é advogado empresarial e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP. LLM de Processos e Recursos nos Tribunais Superiores. Membro do IRTS — Instituto de Recursos nos Tribunais Superiores. E-mail: contato@manasseslopes.com

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